Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: ADEILDO COUTINHO DA SILVA e SILVANA MARIA MONTEIRO DA SILVA
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PAUDALHO RELATOR SUBSTITUTO: Dr. José Raimundo dos Santos Costa DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa - F:( ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000310-35.2020.8.17.3080 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PAUDALHO
Trata-se de pedido da antecipação da tutela recursal feito pelos apelantes, no ID 38665510, alegando em síntese o seguinte: 1. Que formulou pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de ver restabelecida a proteção possessória anteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento pelo Relator Desembargador Fernando Ferreira, nos autos do recurso nº 0010713-54.2020.817.9000, tendo o relator negado o pedido ao argumento de a ação de usucapião fora julgada improcedente e a apelação teve seu processamento encerrado, conforme decisão terminativa. Afirma que a decisão terminativa em referência foi anulada pelo próprio Desembargador Itabira de Brito Filho, ao reconhecer sua incompetência para o julgamento do recurso de apelação nos autos da ação de usucapião nº 0000247-10.2020.8.17.3080. 2. Que é inequívoca a insegurança jurídica que permeiam os julgados e andamentos que gravitam sobre o imóvel Engenho Condado, pelo que deve esse E. TJPE estabilizar estes fatos jurídicos e retornando o status jurídico a que se encontravam as partes até decisão definitiva sobre o caso, sob pena de grave dano aos apelantes. Ocorre que, a parte apelante foi absurdamente expulsa da sua posse/propriedade após o proferimento de decisões totalmente maculadas por ilegalidades e abusos processuais, o que precisa – urgentemente – ser freado por esse Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. 3. Que a probabilidade do direito dos apelantes restou prejudicada por uma frágil e totalmente discutível sentença judicial, pelo que estes devem obter a reintegração possessória – liminarmente – até que se julguem de forma definitiva os aspectos relacionados à prescrição aquisitiva nos autos da ação de usucapião extraordinária; considerando que há alta possibilidade de as decisões de 1º Grau virem a ser reformadas por esse E. TJPE. 4. Que a documentação é farta e robusta a fim de consubstanciar a posse exercida pelos requerentes, de modo que cabe um enfrentamento adequado, por parte de um julgador técnico, que analise as provas e identifique que a inércia da parte contrária em requerer a imissão de posse, somente após 25 anos da adjudicação, rompeu qualquer vínculo de subordinação entre as partes e fez nascer o direito de propriedade dos apelantes, nada mais fácil de se identificar. 5. Em virtude do não acolhimento da tutela antecipatória recursal (que se baseou na decisão – nula – do Des. Itabira de Brito), proferida nestes autos recursais sob o ID n. 26769612, a parte adversa seguiu com a imissão de posse no juízo trabalhista, independentemente, do desfecho da ação de usucapião. E assim o fez, cumpriu a imissão de posse no dia 14/04/2023. 6. Deve-se afirmar que o art. 554, prevê expressamente a possibilidade de conversão/fungibilidade entre as ações possessórias, pelo que não há dúvidas quanto ao cabimento do deferimento da medida reintegratória aqui postulada, uma vez que não há dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos processuais para a concessão da medida de reintegração de posse, quais sejam, i) comprovação da posse; e, ii) comprovação do esbulho e da perda da posse; nos termos do art. 560 e 561, do CPC, cumulados com o art. 300, do CPC.
Diante do exposto, requereu: a) O recebimento deste peticionamento baseados no acórdão (Doc. 01) proferido nos autos da ação de usucapião extraordinária n. 0000247-10.2020.8.17.3080; que reconheceu a competência desse Desembargador; b) O deferimento da tutela antecipada recursal, a fim de determinar a reintegração de posse dos requerentes ao Engenho Condado, Zona Rural, Paudalho/PE, expedindo-se ofício para a Vara Única do Trabalho de Limoeiro/PE para tornar sem efeito a certidão de imissão de posse anexada à reclamação trabalhista n. 0063100-63.1980.5.06.0251; permanecendo as partes no status a quo, até, ao menos, a decisão sobre a competência e nulidade/validade da decisão monocrática proferida nos autos da ação de usucapião extraordinária n. 0000247-10.2020.8.17.3080 pelo Des. Itabira de Brito Filho, de modo que, caso reconhecida a competência desse Des. Raimundo Nonato Braid, que se reavalie, por esse próprio Gabinete, a necessidade de manutenção (ou não) da proteção possessória ora reivindicada; c) Seja expedido ofício ao 1º Cartório de Imóveis de Paudalho/PE, a fim de tornar indisponível o imóvel objeto do litígio (Matrícula n. 13239A), a fim de afastar qualquer risco a terceiros que possam adquirir a área e aprofundar ainda mais o problema jurídico; e, d) No mérito, seja confirmada a posse deste peticionante, sendo totalmente provido o recurso de apelação. DECIDO Para a concessão da tutela de urgência antecipada recursal devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao requisito da probabilidade do direito observo que na origem a ação proposta pelo apelante foi uma demanda possessória, de interdito proibitório, visando obter uma tutela proibitória em face de risco iminente de esbulho de um imóvel rural do qual alegou deter a posse, na cidade de Paudalho-PE. A referida ação foi extinta sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, ao considerar a existência de sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, no qual o recorrido, obteve carta de adjudicação para registro da propriedade sob interdito. Logo, não se trata de sentença de mérito que desafia recurso visando a sua reforma, e sim de sentença extintiva, sem resolução de mérito, cuja causa de pedir recursal é alegação de error in procedendo, cujo pedido recursal necessariamente deve ser o de nulidade da sentença. Se o pedido correto seria o de nulidade da sentença extintiva sem resolução do mérito, conhecer do mérito da decisão em sede recursal, configuraria supressão de instância, uma vez que a matéria devolvida ao órgão recursal, foi exclusivamente a nulidade da sentença. Ademais, o pedido de antecipação de tutela recursal feito nas razões recursais, foi o de mandado proibitório, tendo o recorrente, no curso do trâmite recursal, alterado o pedido para reintegração de posse, o que não se admite em sede recurso, uma vez que o juízo ad quem, salvo sobre as matérias de ordem pública e as que o juízo pode conhecer de ofício, está adstrito a conhecer apenas a matéria objeto da impugnação recursal, sob pena de violar o princípio do juiz natural (juízo a quo) com a supressão de instância. O princípio da fungibilidade das possessórias, insculpido no art. 554, do CPC, não se aplica no caso dos autos. Isso porque esse princípio diz respeito ao peido equivocado da parte, quando houver a propositura de uma ação possessória, em vez de outra, o juiz deverá conhecer do pedido correspondente à tutela possessória, cujos requisitos estejam provados nos autos e não extinguir pela escolha errada da tutela possessória. Não o caso dos autos, o pedido feito na primeira instância foi correto, o que ocorreu foi a modificação fática da situação após a extinção do processo no primeiro grau, não podendo essa nova situação produzir efeitos modificativos em sede recursal. Conhecer de pedido diverso do que foi objeto da decisão recorrida, volto a dizer é causa de supressão de instância, posto que a segunda instância não pode inovar em matéria que não tenha sido objeto de julgamento pelo juízo do primeiro grau e que tenha sido impugnada nas razões recursais. No caso, a sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, cujo recurso alegou error in procedendo, visando a anulação da sentença e pediu em sede de antecipação da tutela recursal, a proteção possessória do interdito proibitório, logo, somente sobre essa questão pode o juízo ad quem, conhecer e decidir. Não podendo, por isso, conhecer de pedido referente a reintegração de posse; expedição de ofício para a Vara Única do Trabalho de Limoeiro/PE, para tornar sem efeito a certidão de imissão de posse anexada à reclamação trabalhista n. 0063100-63.1980.5.06.0251 e de expedição de ofício ao 1º Cartório de Imóveis de Paudalho/PE, a fim de tornar indisponível o imóvel objeto do litígio (Matrícula n. 13239A). Assim, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito. Considerando que a situação fática atual se modificou, tendo a parte recorrida já sido emitida na posse do bem imóvel em discussão, tendo, inclusive promovido o respectivo registro imobiliário, não há mais a presença do perigo de dano à posse do recorrente, uma vez que no atual momento, não mais se encontra na posse do bem em questão, estando o recorrido, inclusive na titularidade da propriedade do imóvel objeto da lide.
Diante do exposto, ante a falta dos requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, formulada no ID 38665510. Transitada em julgada essa decisão, à conclusão para elaboração de relatório e voto. Intime-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Dr. José Raimundo dos Santos Costa Relator Substituto