Arquivado Definitivamente12/02/2025, 08:49
Expedição de Certidão.12/02/2025, 08:49
Expedição de Certidão.12/02/2025, 08:48
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 01:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/12/2024.17/12/2024, 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202417/12/2024, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ERICK WILLIAM DO NASCIMENTO FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190553193, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108925-19.2024.8.17.2001
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO – FADE-UFPE, em face de CLÓVIS MONTEIRO MOREIRA FILHO. Decisão determinando a intimação da parte autora, por seu advogado, para que emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, de modo a juntar aos autos prova da contraprestação realizada, uma vez que somente foi colacionado contrato de prestação de serviços, conforme disposto no 801 do CPC; não encontrando supedâneo na legislação vigente para a concessão do benefício diante da simples característica do exequente, qual seja, “entidade de direito privado, sem fins lucrativos”, entendendo ser necessário que o exequente junte aos autos documentos comprobatórios da sua condição financeira. Nesse sentido, está a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, devendo acostar documentos que comprovem a miserabilidade alegada pela autora (parágrafo 2º do art. 99 do CPC/2015), especialmente bancários e contábeis a fim de lastrear o requerimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade e/ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independente de nova intimação, id 183032082. Petição da parte autora reiterando os termos da inicial e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, id 185373229. Petição da parte autora acostando planilha atualizada do débito, id 185986209. Decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica autora e determinando a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição, tudo nos termos dos arts. 290, 320, parágrafo único, 321 e 330 do CPC, id 185964813. Petição da parte autora informando a interposição de Agravo de Instrumento, id 187695902. Decisão do Agravo de Instrumento entendendo pela manutenção da decisão recorrida, posto que a Agravante não demonstrou, expressamente, os requisitos necessários ao seu deferimento e indeferindo o pedido de suspensão imediata dos efeitos do comando decisório impugnado em prol do julgamento definitivo deste agravo com a presumível segurança jurídica resultante do enfrentamento, pelo órgão colegiado juízo natural, das teses afinal contrapostas no instrumentado, conforme id 189215672. Sendo isto o que importa relatar, decido. Ciente da decisão em sede de Agravo de Instrumento, conforme id 189215672, no qual negou provimento ao recurso e decidiu pela manutenção da decisão agravada de id 185964813. Considerando que a parte autora, intimada para emendar a petição, limitou-se a reiterar os termos de sua inicial e tampouco acostou documentos de hipossuficiência ou pagou as custas processuais, resta inviabilizado o desenvolvimento válido e regular do processo. Como se sabe, cabe à parte Autora pagar as custas iniciais para ingressar com a ação ou comprovar sua hipossuficiência, assim, tratando-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pelo RCJF e pelas leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados, tratando-se de requisito indispensável da petição inicial (art. 320 CPC). Oportuno citar os comentários de Nelson Nery Júnior sobre o assunto: “Parágrafo único. 6. Indeferimento da inicial. Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu.V.295, VI. (In, Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, Ed. RT, 2012, p.664) Para estes casos, o Código de Processo Civil ordena que a petição inicial seja indeferida, com o cancelamento da distribuição do feito, art. 290 do NCPC. Assim, não tendo atendido ao despacho de emenda, não se pode analisar o pedido de desistência. Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fulcro nos artigos 320 e 485, I, todos do CPC INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito e consequentemente, o cancelamento da distribuição. (Art. 290 CPC). Havendo interposição de recurso, remetam-se os autos ao TJPE. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Recife, data de validação. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 13 de dezembro de 2024. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.13/12/2024, 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.13/12/2024, 08:59
Indeferida a petição inicial09/12/2024, 13:41
Conclusos para julgamento09/12/2024, 11:37
Expedição de Certidão.25/11/2024, 15:32
Conclusos para despacho18/11/2024, 10:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)07/11/2024, 13:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.06/11/2024, 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/11/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ERICK WILLIAM DO NASCIMENTO FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica a parte intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185964813, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108925-19.2024.8.17.2001
vistos, etc. Decisão do juízo determinando a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias emendasse a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, de modo a acostar a declaração de hipossuficiência da parte exequente, bem como documento que comprove a miserabilidade alegada (parágrafo 2º do art. 99 do CPC), por meio de documentos contábeis da Fundação, extratos bancários, etc., a fim de lastrear o requerimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade e/ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, Id 183032082. Petição da parte autora reiterando todos os termos elencados na petição inicial e requerendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, Id 185373229. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, é cediço que o benefício foi estabelecido pelo legislador para atender aquela parte da população menos favorecida, que de alguma forma não pode arcar com as despesas do processo. Cabe ao Julgador a análise das peculiaridades de cada caso concreto para a concessão do benefício. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em obra intitulada “Código de Processo Civil Comentado e legislação processual extravagante em vigor, 3ª adição, 1997, São Paulo, p, 1310, em comentário traçado sobre o art. 4º, §1º, da Lei 1.060/50, ensinam: “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, § único), “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo, a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. Assim, analisando os documentos apresentados pela parte autora nos autos, não constato situação de hipossuficiência financeira, vez que inexiste demonstração de insolvência financeira, de ausência de patrimônio ativo, de déficit contábil ou de efetiva impossibilidade de pagamento das custas judiciais. Note-se que, instada a comprovar sua alegação, limitou-se a peticionar sem juntar qualquer documento requerido pelo juízo. Ademais, conforme entendimento consolidado do STJ por meio da súmula nº 481, a concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É importante frisar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça revela a existência não só do interesse privado, mas, sobretudo, questão de ordem pública. Por conseguinte, revela-se indisponível, de modo a exigir uma análise criteriosa para a sua concessão, pois os recursos advindos do recolhimento das custas revertem-se aos cofres públicos e são destinados à movimentação da máquina judiciária como um todo. Nesta toada, destaco o seguinte julgado: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉDICO. DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA. - O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz à concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Recurso especial não conhecido. (REsp 604.425/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 198)” Ressalte-se ainda que as despesas processuais, em tendo a parte suplicante um bom direito, são sempre incluídas no ônus da sucumbência ao final. Por fim, verifica-se que a simulação das custas processuais e taxa judiciária para o presente processo, efetuada por meio do sistema Sicajud, aponta o valor de R$ 277,93, quantia que não se revela passível de comprometer a continuidade das atividades da parte autora. Assim, considerando que os elementos constantes nos autos não permitem concluir pela insuficiência financeira da parte demandante e que inexiste demonstração de que o pagamento das despesas processuais compromete o exercício da sua atividade, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica autora. Registradas essas considerações, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição, tudo nos termos dos arts. 290, 320, parágrafo único, 321 e 330 do CPC. Cumpra-se. P.I. Recife, 29 de outubro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 4 de novembro de 2024. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.04/11/2024, 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.04/11/2024, 12:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO - CNPJ: 11.735.586/0001-59 (EXEQUENTE).29/10/2024, 08:59
Juntada de Petição de petição (outras)22/10/2024, 07:56
Conclusos para decisão21/10/2024, 19:50
Conclusos para despacho21/10/2024, 13:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)15/10/2024, 15:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/10/2024.10/10/2024, 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202410/10/2024, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ERICK WILLIAM DO NASCIMENTO FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica a parte intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183032082, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108925-19.2024.8.17.2001 Vistos etc. FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO – FADE-UFPE, parte devidamente qualificada ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra ERICK WILLIAM DO NASCIMENTO FERREIRA. Narra a parte autora que a Exequente é credora do(a) Executado(a) na importância líquida, certa e exigível do valor de R$ 10.470,99. Tal dívida decorre da inadimplência das contraprestações vencidas em 20/02/2022, 20/03/2022, 05/04/2022, 20/04/2022, 05/05/2022, 20/05/2022, 05/06/2022, 05/07/2022, 05/08/2022, 05/09/2022, 05/10/2022, 05/11/2022 e 05/12/2022 do Convênio nº. 05/2020-UFPE - III Curso de Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização) em Processo Civil Contemporâneo, instrumentalizado por meio de Termo de Acordo assinado entre as partes, além da atualização monetária, juros e multa contratual pela quebra do termo firmado. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Por oportuno, cabe ressaltar que a parte autora não preencheu todos os requisitos da petição inicial, constantes no art. 319 e seguintes do CPC. Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias EMENDE a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, de modo a: a) juntar aos autos prova da contraprestação realizada, uma vez que somente foi colacionado contrato de prestação de serviços, conforme disposto no 801 do CPC. b)não encontro supedâneo na legislação vigente para a concessão do benefício diante da simples característica do exequente, qual seja, “entidade de direito privado, sem fins lucrativos”, pelo que entendo necessário que o exequente junte aos autos documentos comprobatórios da sua condição financeira. Nesse sentido, está a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, acoste documentos que comprovem a miserabilidade alegada pela autora (parágrafo 2º do art. 99 do CPC/2015), especialmente bancários e contábeis a fim de lastrear o requerimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade e/ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição ( art. 290 do CPC), independente de nova intimação. Cumpra-se. Intimações necessárias. Recife, 23 de setembro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de outubro de 2024. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.08/10/2024, 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.08/10/2024, 13:54
Determinada a emenda à inicial29/09/2024, 12:26
Conclusos para decisão19/09/2024, 22:23
Distribuído por sorteio19/09/2024, 22:23
Juntada de Petição de petição inicial (outras)19/09/2024, 22:23