Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ROSEMERE RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184251277, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066882-09.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA pelo rito ordinário proposta pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA em face de ROSEMERE RODRIGUES DA SILVA, ambos qualificados na inicial. Alega a requerente que é concessionária dos serviços municipais de fornecimento de água e coleta/saneamento de esgotos e que a parte demandada usufrui dos serviços (matrícula nº 69023029), faltando, entretanto, com a devida contraprestação, estando em inadimplência dos exercícios vencidos no período compreendido entre 03/2014 a 09/2020. Diante do exposto requer a procedência da ação para condenar a parte ré a pagar os débitos vencidos, além das faturas vincendas, bem como que, declarando-se a situação de inadimplência da parte demandada, ou de declaração de não utilização do serviço de esgotamento sanitário, requer o deferimento de pedido de tamponamento do esgoto do imóvel. Por meio do despacho de ID 70088563 foi determinada a intimação da autora para que comprovasse o recolhimento das custas processuais, bem como a relação jurídica com a parte ré, anexando planilha detalhada de débitos, diligências sanadas conforme petição de ID 72166814 e anexos. Após tentativas frustradas de citação por carta e oficial de justiça, pesquisas de endereços nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD e novas tentativas frustradas, foi deferida a citação por edital (ID 123280517) e certificado o decurso in albis do prazo defensivo (ID 132209586). Foi decretada a revelia do réu e nomeado Defensor Público para exercer o munus de curador especial (IDs 134608442 e 160015740). No ID 161077261, a parte ré, por intermédio da Defensoria Pública, ofereceu contestação por negativa geral. Intimadas as partes para réplica e indicação de novas provas (ID 164008903). Réplica no ID 165233560. Por fim, a Defensoria manifestou ciência nos autos e nada requereu (ID 165278594). É o que importa relatar. Decido. De início verifico que, citada por edital, a parte ré deixou de contestar o pedido deduzido na ação dentro do prazo legal, consoante certidão nos autos, razão pela qual foi decretada a revelia e nomeado Defensor Público para exercer curadoria especial. O curador, por sua vez, ofereceu contestação por negativa geral, considerando a inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada (CPC, art. 341, parágrafo único). Desta forma, os fatos controvertidos deverão ser analisados conforme a regra geral do ônus probatório prevista no CPC, art. 373. Pois bem. Inicialmente, registre-se que conforme entendimento consolidado pelo STJ pelo rito dos recursos repetitivos (REsp 1117903/RS), a contraprestação pelos serviços de água e esgoto tem natureza jurídica de tarifa ou preço público, de caráter não-tributário, razão pela qual se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, ou vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma. Fixado o ponto de partida, vejo que a lide é de simples deslinde, eis que a documentação juntada com a exordial corrobora com os fatos narrados e não contestados. Há extrato de débito do sistema, onde consta a inscrição, a matrícula, o nome do demandado como usuário e o respectivo endereço relacionando os meses em aberto, bem com as respectivas faturas (CPC, art. 373, I). Não bastasse o acervo comprobatório estar ao lado do autor, a parte ré não logrou êxito em comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito dos autores, quais sejam os regulares pagamentos ou inexistência dos débitos. Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento das parcelas vincendas, tenho que o STJ, em atenção ao disposto no CPC, art. 323, tem admitido a possibilidade de inclusão de tais parcelas independentemente da certeza dos valores futuros. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ESGOTO. VALORES FIXOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DA LIDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73.1. Estando colacionadas aos autos as faturas com as informações necessárias à cobrança de esgoto, em conformidade com os artigos 84 e 85 da Resolução no 289, de 08 de maio de 2003 e artigo 93, inciso XI, da Resolução no 247, de 29 de dezembro de 2009, ambas da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, considera-se devidamente instruída a demanda, não havendo falar em inépcia da inicial. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo ou de prestações periódicas a condenação deve abranger as parcelas vencidas e vincendas no curso do processo, nos termos previstos no artigo 290, do Código de Processo Civil/73 (correspondente ao artigo 323, CPC/2015), mormente em se tratando de cobrança apenas de tarifa de esgoto, com valores mensais fixos. 3. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fls. 293/294e)....] Na origem,
trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora recorrida, com o objetivo de obter o débito de R$ 4.496,41, referente à prestação de serviços de água e esgoto. Julgada procedente a demanda, recorreu a ré, restando mantida a sentença pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial. Acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem [...] Sinale-se, por fim, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. Ainda que assim não fosse, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido da possibilidade de inclusão das parcelas vincendas no valor da condenação, independentemente da certeza dos valores futuros. [...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento (REsp 1753020/go, Relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Julgamento em 13/08/2018, Dje 21/08/2018). Destaquei. Tratando-se de cobrança de consumo de água, as parcelas vincendas no curso da ação devem ser incluídas na condenação, até o efetivo pagamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ACOLHIDA. TERMO FINAL DA COBRANÇA. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. I.O apelante não logrou êxito em demonstrar que a parte recorrida percebe remuneração em patamar superior a cinco salários mínimos mensais, o que não autoriza a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. Não restou demonstrada a ausência de necessidade da parte beneficiada, nos termos do art. 7º da Lei nº 1.060/50. Jurisprudência a respeito. II. Tratando-se de prestações decorrentes de relação jurídica de trato sucessivo, possível a inclusão das prestações que se venceram no curso da demanda e as vencidas após a sentença, por força do disposto no art. 323 do CPC/15, até o efetivo adimplemento da obrigação, nos termos do entendimento adotado por esta Câmara, seguindo a jurisprudência do E.STJ. Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70083544197, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 18-12-2019). Destaquei. Por fim, acerca do pedido de tamponamento do esgoto, a Lei nº 11.445/2007 (Diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico) estabelece, em seu art. 40, as hipóteses de suspensão dos serviços de saneamento, senão vejamos: Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço; III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental. § 1o As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. § 2o A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.” Negritei. Assim, embora o serviço seja de caráter essencial, é de cunho retributivo, tendo como contraprestação o pagamento de tarifa por parte do consumidor, razão pela qual é possível a sua interrupção, mas desde que haja prévio aviso ao usuário do serviço. Ocorre que, no caso dos autos, embora caracterizada a inadimplência da parte ré, a demandante não demonstrou ter procedido ao aviso prévio, de modo que deve ser indeferido o pedido de tamponamento do esgoto
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 389 do CC, e em consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento dos valores discriminados no extrato de débitos de ID 72166819, com incidência dos seguintes parâmetros: a) antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, correção monetária pela tabela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do cálculo que instrui a inicial; b) após a vigência da Lei nº 14.905/2024, também a contar do cálculo que instrui a inicial, correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora mensal pela TAXA LEGAL, correspondente ao resultado da dedução entre a taxa SELIC e o índice IPCA, conforme metodologia disposta na RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171/2024. CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento das faturas que se vencerem no curso da ação até o efetivo pagamento, com incidência dos mesmos parâmetros de correção monetária e juros moratórios fixados no parágrafo anterior, a contar de cada inadimplemento. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I e II do CPC. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 e 86, parágrafo único do CPC. P.I. Transitada em julgado, certifique-se, e, observadas as disposições do Provimento n° 007/2019 – CM/TJPE, alterado pelo Provimento 03/2022 - CM, se for o caso, arquivem-se. Recife, datada e assinada eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito " RECIFE, 8 de outubro de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau