Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEVERSON ARRUDA DE ALENCAR REQUERIDO(A): JOSE LUIZ DE FREITAS COUTINHO, MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0029335-22.2021.8.17.8201
Vistos, etc. O demandante ajuizou a presente ação contra o Município do Recife e o Senhor JOSE LUIZ DE FREITAS COUTINHO, objetivando a alteração da pessoa responsável por todos os encargos que recaem sobre o imóvel localizado na Av. Recife nº 3856 – Modulo 6, apto 011, Areias, Recife/PE, CEP 51250-520, alegando que o bem havia sido transferido verbalmente para o réu JOSE LUIZ DE FREITAS COUTINHO, que atualmente detém a posse do imóvel, porém sem a devida formalização da transmissão da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Alega o autor que, embora tenha transferido a posse do bem, permanece como responsável pelo IPTU em razão da ausência de regularização da propriedade no registro competente. Aduz que foi notificado pelo ente público acerca de débitos tributários referentes aos exercícios de 2004 a 2009, e que, ao procurar o possuidor do imóvel, este se recusou a realizar a transferência formal da propriedade. O Município do Recife apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. O demandante JOSE LUIZ DE FREITAS COUTINHO não apresentou contestação. Passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, cumpre esclarecer que a obrigação de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) está vinculada à titularidade do domínio do imóvel ou à posse do bem, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe que "contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título." Além disso, conforme prevê o art. 123 do Código Tributário Nacional (CTN), as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Desse modo, qualquer acordo entre as partes no tocante à responsabilidade pelo pagamento do IPTU não afeta a relação jurídica tributária entre o contribuinte e o Fisco. No caso em análise, o autor admite que o imóvel foi transferido verbalmente ao réu, contudo, não houve a regularização dessa transmissão junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Diante disso, conforme o registro formal, o autor ainda figura como proprietário do imóvel, sendo, portanto, o sujeito passivo da obrigação tributária relacionada ao IPTU. Além disso, nos termos do art. 22 do Código Tributário Municipal (CTM), há solidariedade entre o comprador e o vendedor na responsabilidade pelo pagamento do IPTU, até que ocorra a devida transferência de titularidade junto ao registro imobiliário. Portanto, tanto o autor quanto o réu, que detém a posse do imóvel, podem ser responsabilizados solidariamente pelo pagamento do tributo. O fato de o autor ter transferido a posse do imóvel ao réu não afasta sua responsabilidade perante a Fazenda Pública. Enquanto não houver a regularização da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, o autor permanece como contribuinte do IPTU, independentemente de qualquer convenção particular realizada entre as partes. Por fim, deve-se esclarecer que eventuais danos causados por descumprimento contratual entre particulares devem ser reparados em ação própria em Juízo cível contra o JOSE LUIZ DE FREITAS COUTINHO, haja vista a inexistência de qualquer ingerência do Poder Público Municipal no contrato particular celebrado entre partes. Posto isto, com fundamento no art. 487, I do NCPC, julgo improcedente o pedido. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 02 de outubro de 2024. -assinatura digital- Juiz de Direito rmbf