Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SANDRA PAULA PINHEIRO VASCONCELOS REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0021721-92.2023.8.17.8201
Vistos, etc... A parte autora ajuizou a presente ação contra Estado de Pernambuco e o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, alegando, em síntese, que seu falecido esposo vendeu, há mais de 30 (trinta) anos, uma motocicleta Placa KHN-0092, Renavan 186380003, Chassi 109898G01, no entanto não houve a transferência do registro de propriedade junto ao DETRAN-PE, constando débitos dos anos de 2013 a 2018 Validamente citados, o Estado de Pernambuco e o DETRAN-PE apresentaram contestação com preliminar de impugnação à Justiça gratuita, de litisconsórcio passivo necessário e de ilegitimidade do DETRAN-PE em relação a multas aplicadas por outros entes e, no mérito, pugnaram pela improcedência do pedido. A preliminar de ilegitimidade do DETRAN-PE em relação a multas aplicadas por outros entes é impertinente ao caso, uma vez que não há nenhuma cobrança de multa em relação ao veículo descrito na inicial. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário também não deve ser acolhida, já que o pedido se restringe à baixa do registro da motocicleta junto ao DETRAN-PE e de seus respectivos débitos, sem transferi-los a terceiro. Por fim, cumpre destacar que, nos termos do art. 99, §3°, do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, devendo a outra parte, ao impugnar a gratuidade da justiça, desconstituir tal presunção. Desse modo, deve o impugnante demonstrar por elementos objetivos que o pagamento de taxas, honorários, custas e outras despesas processuais não prejudicará o equilíbrio ou a suficiência financeira do beneficiário para o sustento familiar, não sendo, portanto, apta a desconstituir a presunção em comento a mera menção dos ganhos sem conjugar com o custo de vida do requerente e de sua família. Portanto, à míngua da referida demonstração nos autos, a preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento. Passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que, consoante o art. 8°, § 5° da Lei Estadual n° 10.849 de 1992, "ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio útil, ou sua posse, o IPVA será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, não cabendo, entretanto, restituição, se a perda ocorrer após o recolhimento do imposto". Esse dispositivo legal nos permite inferir que ocorrendo uma das hipóteses elencadas o imposto em comento será cobrado de forma proporcional no ano em que ocorreu a perda da propriedade, posse ou domínio útil do veículo, e nos seguintes exercícios não mais será exigido do contribuinte. Pois bem, no caso dos autos, verifica-se que o veículo motocicleta Placa KHN-0092, Renavan 186380003, Chassi 109898G01, ano de fabricação 1986, conta com 38 anos de fabricação. Outrossim, a partir da apreciação do Controle Geral do veículo (id. 133038333), observa-se que o último licenciamento foi emitido em 1997, há cerca de 27 anos. Sendo assim, vislumbro que o automóvel apontado pelo demandante se enquadram na condição de frota desativa, com amis de 25 anos de fabricação, nos termos do art. 7º, da Resolução nº 967/2022, do CONTRAN, devendo o órgão executivo de trânsito estadual deve proceder com a baixa no registro de propriedade do automóvel. No mais, deve-se pontuar que a exigência, na hipótese dos autos, de apresentação dos documentos dos veículos, bem como as partes do chassi que contém o registro VIN e de suas placas se revela excessivamente onerosa ao autor, já que se presume inexistente o bem, revelando-se um encargo impossível de ser realizado pelo autor. Igualmente, não seria justa uma tributação vitalícia sobre um patrimônio inexistente, vez que não há nenhum indício nos autos de circulação ou existência do veículo em comento, cujo ano de fabricação é de 1986. Ademais, considerando que o veículo possui 38 (trinta e oito) anos de fabricação, e mais de 10 (dez) anos sem licenciamento, inexistindo qualquer indício de circulação do bem, estão prescritas todas as pretensões do Estado em relação a execuções de créditos, uma vez que já se passaram mais de 05 anos tanto da condição de 25 anos de fabricação e quanto de 10 anos de sem licenciamento, requisitos para baixa automática, conforme art. 7º, da Resolução nº 967/2022, do CONTRAN. Por fim, é importante esclarecer que há uma nítida distinção entre o presente caso, que trata de baixa de registro de propriedade de veículo com 25 anos ou mais de fabricação e 10 anos ou mais sem licenciamento e a hipótese do TEMA 1.118 DO STJ, que versa sobre a responsabilidade tributária do vendedor em caso de venda de veículo a terceiro sem a devida comunicação ao DETRAN. Assim, considerando legítimos apenas os lançamentos dos créditos em relação aos veículos com até 25 anos de fabricação e licenciados a menos de 10 anos, em consonância com a referida Resolução, extingue-se o direito do Estado de constituir o crédito tributário após cinco anos de quando foram atendidos os requisitos da baixa. Posto isto, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante, condenando o DETRAN-PE a proceder com a baixa definitiva do registro do veículo motocicleta Placa KHN-0092, Renavan 186380003, Chassi 109898G01, ano de fabricação 1986, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, e determino ao Estado de Pernambuco a desconstituição de todos os débitos tributários e demais penalidades dos referidos veículos, em razão da prescrição quinquenal dos tributos lançados após os 25 anos de fabricação. Sem condenação no ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. RECIFE, 26 de setembro de 2024. -assinado digitalmente- Dr. Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito.