Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TOP IMPORT TECIDOS LTDA EXECUTADO(A): GIOVANNI BARBOSA DA SILVA - ME, DANIEL MAIA DA COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO ATIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Toritama, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183911281, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Heleno Rodrigues da Silva, 450, Loteamento Monte Verde, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 Vara Única da Comarca de Toritama Processo nº 0000115-14.2013.8.17.1490
Trata-se de Ação de Execução proposta por TOP IMPORT TECIDOS LTDA em desfavor de GIOVANNI BARBOSA DA SILVA E DANIEL MAIA DA COSTA. A execução é fundada em título de crédito, a saber cheques no valor total de R$ 3.542,20. Despacho (Id. 94419532). Certidão (Id. 94419534 em 15/09/2015), na qual informa que deixou de citar o requerido por não ter localizado. Relatados, decido. Sabe-se que a nova sistemática do Código de Processo Civil trouxe a previsão expressa da possibilidade da prescrição intercorrente, a saber pela perda do direito de exigir judicial a efetivação dos direitos prestacionais como forma de realizar o princípio da duração razoável do processo consoante art. 5, inciso LXXVII da Constituição Federal. Em princípio, a prescrição intercorrente aplica-se as ações executivas, uma vez que são demandas que buscam a efetivação de direitos prestacionais. A matéria foi tratada no art. 921 do Código de Processo Civil que assim reza: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) A legislação processual civil foi clara ao fixar o marco temporal do início da prescrição e causas de interrupção da prescrição. Registre-se que a Súmula 150 do STF reza que: “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. Considerando o art. Art. 59 da Lei 7.357 /85 e art. 206-A do CC, percebe-se que a prescrição intercorrente do cheque é de 6 meses. No caso em análise, a partir do momento em que houve a citação e frustrada a penhora, em nosso entender iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente para que a parte exequente promovesse nova penhora. Extrai-se que aplicação do entendimento sumular que o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses. Em aplicação ao § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, o marco inicial da prescrição intercorrente é a notícia nos autos de tentativa ou da frustrada de localização do devedor ou bens penhoráveis. Verifica-se que a primeira tentativa frustrada de localização do executado ocorreu na data consoante certidão em 15/09/2015. Assim sendo, observa-se que mesmo aplicando o prazo de suspensão de 1 ano e dando continuidade da contagem do prazo prescricional transcorreram mais de 09 anos, de modo que o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem custas remanescentes. Sem honorários. Após o trânsito em julgado e as baixas necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. Toritama/PE, 01 de outubro de 2024 Marcos José de Oliveira Juiz de Direito" TORITAMA, 8 de outubro de 2024. MARCELO MALTA VILELA CALOETE LIMA Diretoria Regional do Agreste