Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO ROSA DE LIMA FILHO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0008908-96.2024.8.17.8201
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual postulou a condenação da demandada ao pagamento da quantia equivalente à conversão em pecúnia das férias que alegou não terem sido usufruídas por necessidade do serviço no decurso de sua carreira funcional. Validamente citado, o ente público demandado apresentou defesa, na qual requereu a improcedência dos pedidos. Dispensada a audiência, observado o rito do art. 7º, da Lei nº 12.153/2009. Passo ao exame do mérito. Fundamentos: O cerne da presente lide consiste em perquirir o direito ao pagamento do saldo de férias relativas aos anos de 1994, 1996, 1998 e 1999, por não ter o autor, servidor público estadual inativo, usufruído aquele benefício. Acerca do direito pontuado na queixa, cumpre registrar que na legislação local a conversão em pecúnia das férias é admitida na hipótese de falecimento do servidor ativo, consoante dispõem as Emendas à Constituição Estadual nº 16/99 e nº 14/2005. De outro vértice, o excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE nº 721.001, Tema nº 635, decidiu que para o caso de servidor transferido à inatividade a não conversão das férias não usufruídas em pecúnia constitui enriquecimento sem causa do ente público. Observe-se: Tese firmada: “É assegurada ao servidor público inativa a conversão de férias não gozadas ou de outros direito de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.” (STF, ARE nº 721001, Rel.: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno). Nesse contexto, diante do cotejo entre ambas as premissas acima arroladas, considero que diante do pronunciamento do STF no tema nº 635, a matéria pertinente a conversão das férias em pecúnia passou a ter status de matéria constitucional, de tal forma que interpretação diversa daquela proferida pela Suprema Corte passa a estar eivada de inconstitucionalidade. Sendo assim, pondero que o texto contido na Constituição Estadual, ou seja, o art. 131, §7º, inciso III, merece ser interpretado conforme a o Tema nº 635, do STF, pelo que compreendo possível a implementação da referida vantagem pecuniária para a hipótese de o servidor transferido para a inatividade que não tenha usufruído seu período de licença e que não houvera feito uso daquele mesmo lapso para outros benefícios funcionais. Na hipótese deste feito, observa-se que após convertido o feito em diligência, a parte demandada produziu a certidão de id. 181908810, em cujo teor houve o apontamento de que as férias dos 1994, 1996, 1998 e 1999. Outrossim, na referida prova documental inexiste apontamento de que tais períodos foram utilizados para abono de permanência, contagem em dobro para aposentadoria ou outros benefícios funcionais. A esse respeito, o mais recente entendimento jurisprudencial constituído pelo excelso STF no Tema nº 635, segue a alinhamento de que caracteriza enriquecimento sem causa da Administração Pública a supressão do direito à conversão das férias em pecúnia quando aquele afastamento não mais pode ser usufruído pelo servidor, tal como é o caso da transferência à inatividade. Frise-se, por mais, que o precedente proferido pelo excelso STF (Tema nº 635), por ter sido submetido à sistemática dos recursos repetitivos, é de caráter vinculante, razão pela qual considero não haver óbice à conversão em pecúnia das férias (anos de 1994, 1996, 1998 e 1999) da parte autora neste caso concreto. No que diz respeito à liquidação deste julgamento, a base de cálculo das férias (anos 1994, 1996, 1998 e 1999) deverá corresponder à 04 (quatro) remunerações do cargo público (vencimento-base e parcelas incorporáveis por ocasião da inatividade), excluídas as vantagens transitórias ou de caráter precário, devendo-se acrescentar o terço constitucional sobre cada período de férias. Por fim, deverão ser compensados os valores eventualmente já quitados pela via administrativa. Sobre o valor desta condenação não deverá incidir imposto de renda – IR, consoante dispõe a Súmula nº 125, do col. STJ: “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda.” Acerca da correção monetária, esta deverá incidir a partir do momento em que a parte autora fora transferida à inatividade (fevereiro/2020). A esse respeito, segue abaixo o teor do Enunciado Administrativo nº 15, da Seção de Direito Público do TJPE: “O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas.” Outrossim, quanto ao indexador, deverá incidir o IPCA-E desde a aposentação até a data de 07/12/2021. E, a contar de 08/12/2021, passará a incidir a Taxa Selic por força da vigência do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nessa mesma linha de raciocínio, transcrevo o Enunciado Administrativo nº 20, da Seção de Direito Público do TJPE: “A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada, (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.” Dispositivo: Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar suscitada na contestação e, com amparo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante e, via de consequência, condeno o ente público demandado (ESTADO DE PERNAMBUCO) à conversão em pecúnia das férias não usufruídas (anos 1994, 1996, 1998 e 1999) e que constituem o objeto desta lide. O valor pecuniário desta condenação deverá ser quantificado em 04 (quatro) remunerações do cargo público (vencimento-base e parcelas incorporáveis por ocasião da inatividade), excluídas as vantagens transitórias ou de caráter precário, com acréscimo do terço constitucional sobre cada remuneração. Outrossim, deverão ser compensados os valores eventualmente já quitados pela via administrativa em relação às férias (anos 1994, 1996, 1998 e 1999). Deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-E desde a data da transferência à inatividade (fevereiro/2020) até 07/12/2021. E, a contar de 08/12/2021, passará a ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, consoante dispõe o art. 3º, da EC nº 113/2021. Intimem-se as partes. Sem condenação no ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Recife, 02 de outubro de 2024. Juiz de Direito atl