Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MACHADOS MEDICAMENTOS LTDA EMBARGADO(A): CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Apelante: Município de São Bento do Una
Apelado: Malharia Atlântico LTDA EPP Relator: Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELAMENTO. QUITAÇÃO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EXECUTADO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O critério para fixação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários reside, pois, no conceito de CAUSALIDADE, melhor definido à luz do direito material, como sendo a responsabilidade pela violação ao bem jurídico tutelado em juízo. 2. Pacificada a exigibilidade dos honorários por parte do Município em relação à execução principal de título extrajudicial, cumpre averiguar como se comporta o critério da causalidade em relação à ação autônoma dos Embargos. 3. Há notícia nos autos de que, após o ajuizamento da ação de embargos, as partes entabularam acordo, no bojo da execução principal, pelo qual o Município apelante confessou a dívida e ajustou parcelamento do valor dos débitos em atraso. 4. Como se vê, é claro que esse acordo, uma vez homologado, fulmina a pretensão do Município deduzida nos embargos à execução, de resistência ao pagamento da dívida por ausência de prova da execução do contrato, esvaziando, portanto, o pedido de julgamento. 5. Falecendo interesse de agir para continuidade da ação de embargos, o caso é de perda de objeto da ação, o que nos remete à disciplina do § 10, art. 85, NCPC, para fixação dos honorários. 6. Ora, nos casos de perda de objeto da ação, a responsabilidade pelos honorários deve recair sobre a parte que deu causa ao processo, o que coincide, no presente caso, com a figura do próprio Município. 7. Se escolhe opor resistência indevida ao processo de execução, ciente da fragilidade de seus argumentos, tal como se deu no presente caso, conforme posteriormente confessado na ação principal, o Município deve responder pelos honorários devidos pela ação de embargos, como único causador desta lide paralela 8. Apelo desprovido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000321-91.2004.8.17.0310
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por MACHADOS MEDICAMENTOS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE PERNAMBUCO, todos qualificados na exordial. O processo seguiu seu trâmite regular. Verificada a extinção da execução fiscal NPU 0000381-64.2004.8.17.0310, posto que decretada a ausência do interesse de agir da parte autora. Vieram os autos conclusos. Relatei. Passo a decidir. Com efeito, verificou-se que houve sentença extintiva da ação principal NPU 0000381-64.2004.8.17.0310. Assim fica evidente a superveniente perda do objeto dos presentes Embargos, que visava, ainda que num primeiro momento, a suspensão da ação principal. Nessas circunstâncias, a inexistência do interesse processual é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito. Ressalte-se que o art. 485, VI, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de legitimidade ou de interesse processual. A propósito, confira-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco: SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação nº 0611-32.2018 – 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Vistos, relatados e discutidos os autos deste Recurso de Apelação nº 0611-32.2018, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho Relator (TJ-PE - AC: 00006113220188173280, Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Data de Julgamento: 03/01/2022, Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho).
Ante o exposto, reconhece-se que os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL restaram PREJUDICADOS, e, via de consequência, declara-se a sua EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI, do CPC/2015. Sem custas e honorários. Sentença publicada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BOM JARDIM, data da assinatura digital. MARIANA FLORES MATOS PAULA Juíza Substituta