Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO OSCAR DE ALENCAR ARARIPE EXECUTADO(A): EMANUEL DANTAS DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183561878 -, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RAIMUNDO OSCAR DE ALENCAR ARARIPE devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado, propôs a presente Execução de Título Extrajudicial em face de EMANUEL DANTAS DO NASCIMENTO também já qualificada. A presente execução funda-se em nota promissória. Por meio da petição de id. 128596832, o exequente pediu como medidas executórias: apreensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio dos cartões de crédito da parte executada como forma de coagir o executado ao pagamento do débito, sendo tal pleito indeferido por esse juízo. Intimado da decisão, quedou-se silente conforme certidão de id: 140488556. Após, houve nova intimação para requerer o que entender de direito ficando, novamente, silente conforme certidão de id: 151186919. Sendo assim, no despacho de id: 156102172 houve a ordem de intimação pessoal via carta com aviso de recebimento, da parte exequente, bem com seu patrono via sistema, para manifestar seu interesse na continuidade do feito, no prazo de 05 (cinco) dias devendo, inclusive, realizar os atos e diligências que lhe são pertinentes e necessários ao impulsionamento do feito, sob pena de extinção da ação. Nas certidões de ids: 172899851 e 172899853 há anexado o AR assinado que foi enviado para o mesmo endereço constante na petição inicial. Por fim, na certidão de id: 173828701 há o decurso do tempo. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido: O Código de Processo Civil aponta ser responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período. A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado por um longo período, não diligenciando para o seu prosseguimento, nem, ao menos, manifestando seu interesse na continuação do processo. Por todo o exposto, EXTINGO por sentença o processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Determino a imediata desconstituição de arresto/penhora que porventura existam nos autos. Havendo custas finais/remanescentes estes deverão ser suportados pelo exequente. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 8 de outubro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040452-16.2014.8.17.0001