Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FARIAS DA COSTA PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO(A): HCW COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, WELRIA CRISTIANNE LINS DO AMARAL NASCIMENTO, NARDSON SANTOS DO NASCIMENTO, CARLOS VALTENCIR LUNA BRAZIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178186304, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071609-06.2023.8.17.2001 Vistos etc. FARIAS DA COSTA PARTICIPAÇÕES LTDA, devidamente qualificados nos autos, por meio de advogado, propôs neste juízo, Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de HCW COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e Outros, igualmente qualificados. A presente ação de execução fundou-se em verbas locatícias, tendo o exequente, cobrado reparos informados em orçamento nos autos, sem ter acostado laudo de vistoria do imóvel quando da contratação e o momento da entrega das chaves. Diante disso, e nos termos do artigo 801 do CPC, o exequente foi intimado para acostar os laudos de vistoria, sob pena de indeferimento da inicial, tendo juntado aos autos apenas o laudo de vistoria posterior à entrega do imóvel. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme art. 798 do CPC, o autor deverá instruir a petição com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao juiz, nos termos do art. 801 CPC, intimar o autor, caso entenda que se encontram ausentes documentos que deveriam ter instruído a petição inicial, sob pena de seu indeferimento. Ocorre que, devidamente intimado, o exequente não cumpriu com a determinação judicial, deixando de apresentar documentos imprescindíveis para a caracterização do título executivo extrajudicial. Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, com fulcro no inciso I do art. 924 c/c inciso IV, do art. 803 do CPC. Havendo custas pendentes esta serão suportadas pelo exequente. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu, nos termos do §3º do art. 331 do CPC. Após, arquive-se. P. R. I. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 8 de outubro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau