Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMINIO PRIVE VILA VELHA APELADO(A): MARCOS ANTONIO NUNES INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: APELAÇÃO: 0000338-32.2016.8.17.2760 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
APELANTE: CONDOMINIO PRIVE VILA VELHA
APELADO: MARCOS ANTONIO NUNES RELATÓRIO
APELANTE: CONDOMINIO PRIVE VILA VELHA
APELADO: MARCOS ANTONIO NUNES VOTO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se procede o pleito do Apelante, Condomínio Prive Vila Velha, que visa reformar a sentença que julgou nula a execução por ausência de petição inicial, reconhecendo a revelia do Apelado e afastando a prescrição. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao juízo a quo ao reconhecer a nulidade da execução, ainda que por fundamento diverso do apresentado na sentença. Com efeito, o Apelante afirma que a petição inicial foi juntada aos autos sob o Id 16402396. Todavia, tal documento, intitulado "Petição Inicial - Marcos Antônio Nunes", refere-se, em verdade, ao espelho em ação de execução, conforme se depreende de seu próprio conteúdo. Nesse sentido, a afirmação do juízo de primeira instância de que falta a peça inaugural, a qual sequer foi mencionada pelo Apelante, mostra-se correta, ainda que por fundamento diverso. Ademais, não prospera a alegação do Apelante de que a Súmula 106 do STJ impediria o reconhecimento da prescrição. A jurisprudência consolidada na referida súmula visa proteger o autor da inércia do Poder Judiciário, impedindo que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, acarrete a perda do direito de ação. No entanto, no caso em tela, a ação proposta apresentou vícios formais insanáveis desde sua origem, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 106 do STJ. Assim, tendo em vista que a ação não foi corrigida dentro do prazo prescricional, impõe-se a extinção do feito com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
APELANTE: CONDOMINIO PRIVE VILA VELHA
APELADO: MARCOS ANTONIO NUNES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. A ausência de petição inicial configura vício insanável que acarreta a nulidade da execução, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. A jurisprudência consolidada na Súmula 106 do STJ visa proteger o autor da inércia do Poder Judiciário, impedindo que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, acarrete a perda do direito de ação. No entanto, a aplicação da Súmula 106 do STJ pressupõe que a ação tenha sido proposta sem vícios insanáveis, o que não se verifica no caso em análise. Tendo em vista que a ação não foi corrigida dentro do prazo prescricional, impõe-se a extinção do feito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Recurso conhecido e improvido. Referências: Código de Processo Civil (art. 485, VI), Súmula 106 do STJ. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000338-32.2016.8.17.2760
Trata-se de Apelação interposta pelo CONDOMÍNIO PRIVÊ VILA VELHA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itamaracá que, em Ação de Execução de Taxas Condominiais, julgou nula a execução e determinou seu arquivamento, sob o fundamento de que o processo estaria sem a peça inaugural. O Magistrado de primeira instância entendeu que, apesar da citação válida interromper a prescrição, no caso em análise, o ato citatório não foi válido, pois sem a petição inicial, o executado não teria como exercer seu direito de defesa. Outrossim, o juízo a quo entendeu que seria inócua a abertura de prazo para que o exequente juntasse aos autos a petição inicial, visto que, já tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos das datas de vencimento das taxas executadas, operou-se a prescrição, consoante dispõe o art. 206, § 5º, I do CPC. Em suas razões recursais, o Apelante alega, em preliminar, que a petição inicial está juntada aos autos (Id 16402396), tendo sido equivocadamente ignorada pelo juízo a quo. No mérito, sustenta que a tese de prescrição intercorrente não se sustenta, visto que o juízo de piso não deu andamento processual, conforme Súmula 106 do STJ. Afirma, ainda, que houve revelia do executado, que foi validamente citado, habilitou-se aos autos e deixou transcorrer o prazo para contestar a ação. Por fim, assevera que a sentença não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, inclusive os da petição inicial, o que viola o art. 489, §1º, do CPC. Não foram apresentadas Contrarrazões. É o relatório no essencial. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) Voto vencedor: APELAÇÃO: 0000338-32.2016.8.17.2760 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a Sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários por ausência de contraditório. É o voto. Recife, data da Sessão. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO: 0000338-32.2016.8.17.2760 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Cível, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 7 de outubro de 2024 Magistrado