Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AMARA MARIA ALVES PEREIRA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181853397, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0000015-91.2020.8.17.2370
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por AMARA MARIA ALVES PEREIRA, em face do INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO – IRH/PE, pleiteando pela disponibilização de exame para tratamento de sua saúde. Este Juízo, verificando estarem preenchidos os requisitos autorizadores da tutela requerida, concedeu a antecipação da medida, determinando à parte requerida a disponibilização do exame, concedendo para tal o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão acostada nos autos, conforme ID 56219618. A parte demandada havia peticionado no ID 57737855, informando o cumprimento da liminar e, posteriormente, apresentou sua contestação no ID 57846562. O Ministério Público se manifestou no ID 90137535, pugnando pela procedência do pedido. Posteriormente, em decorrência de lapso temporal de 03 (três) anos sem manifestação da parte autora nos autos, este Juízo proferiu despacho de ID 168217214, determinando a intimação da parte autora para informar se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito. A advogada da parte autora peticionou no ID 172336459, informando do falecimento da requerente e, via de consequência, pugnou pela extinção do feito. É, em síntese, o relatório. Decido. Saliente-se que o presente caso versa sobre disponibilização de exame para tratamento de saúde da parte autora, bem jurídico este com supremacia sobre todos os demais. A parte demandada cumpriu com a liminar e disponibilizou o exame requerido pela parte autora. Ocorre que, apesar dos esforços despendidos por este Juízo, bem como das partes demandadas, a parte autora veio a falecer em data de 21/05/2024, portanto, não há como prosseguir a presente demanda, pela intransmissibilidade da ação. Pelos fatos acima relatados JULGO EXTINTO a presente ação, sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, IX, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 39, da Lei nº 6.830/80. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 11 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito " CABO DE SANTO AGOSTINHO, 8 de outubro de 2024. SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho