Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 141551107, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0002444-36.2021.8.17.2260 AUTOR(A): MARIA ALIETE DA SILVA
Vistos, etc... I - Relatório
Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais ajuizada por Maria Aliete da Silva Lima e José João de Lima em face do Banco do Brasil S/A, argumentando, em síntese que são os pais de José Werbson de Lima, que, segundo relatam, possuía um seguro de vida com o demandado, tendo o segurado falecido em 18/08/2015 e, como não deixou sucessores, os genitores seguem a vocação hereditária, bem assim que só tiveram ciência da existência do seguro de vida no ano de 2020, tendo solicitado o pagamento, porém recebido a negativa da instituição financeira, sob o argumento que não havia pagamento do seguro por parte do de cujus. Alegaram que tentaram resolver o problema pelo canal Reclame Aqui, porém, a resposta obtida foi que o seguro estava cancelado desde 23/06/2015 por motivo de inadimplência, mas o pagamento do seguro estava sendo debitado mensalmente na conta corrente nº 36694-3, na agência 721-8. Ao final requereram a condenação da parte demandada no pagamento da indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos anexados ao PJe. Contestação apresentada pelo demandado no anexo 102096135, oportunidade em que impugnou a gratuidade de justiça, sob o argumento que os autores não comprovaram a hipossuficiência financeira declarada, pugnando pelo indeferimento da gratuidade de justiça aos autores. Ainda em preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento que o contrato de seguro foi celebrado junto à Companhia de Seguros Aliança do Brasil, única responsável por qualquer irregularidade ou falha na prestação do serviço, de modo que o contestante foi demandado equivocadamente para compor a presente lide, pugnando pela extinção do presente processo sem resolução do mérito. Também em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, ante ausência de documentos hábeis a comprovar o alegado, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, disse que não cometeu qualquer ato ilícito apto a ensejar a presente demanda, não estando demonstrado erro na prestação do serviço, estando, por assim dizer, ausente a obrigação de indenizar, contudo, pugnou que caso a presente demanda seja julgada procedente, o valor da indenização seja fixado em patamar módico evitando assim o enriquecimento em causa. A contestação veio acompanhada dos documentos anexados ao PJe. Réplica no anexo 104732948. Intimada a parte demandada para falar acerca da produção de provas, requereu o julgamento antecipado da lide (anexo 105140230). Relatados. Passo a fundamentar e decidir. II - Fundamentação Julgo o processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, haja vista a prova necessária ao deslinde do feito ser eminentemente documental e já se encontrar satisfatoriamente produzida nos autos, dispensando a complementação por prova oral em audiência. Da análise dos autos verifica-se que a parte demandada suscitou preliminares e sabe-se que, havendo preliminares, estas devem ser enfrentadas antes do julgamento da causa. A primeira questão se trata da impugnação à concessão da justiça gratuita aos demandantes, sob o argumento que estes não comprovaram suficientemente a sua condição de hipossuficiência financeira. Nesse sentido, deve ser dito que, quanto aos benefícios da assistência judiciária gratuita, a lei confere à parte que ingressa em juízo o direito de gozar dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 98 do CPC). A presunção que se estabelece, por seu turno, é relativa, sendo admitida prova em sentido contrário (§ 2° do art. 99). No caso dos presentes autos, a princípio, entendo que a gratuidade, no momento do despacho inicial, deveria realmente ter sido deferida aos autores, porquanto, nos autos não havia nenhuma informação que indicasse o contrário e, ainda, que tal previsão encontra esteio no artigo 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, sendo o acesso à justiça um direito humano e essencial ao completo exercício da cidadania. Assim sendo, mantenho a gratuidade judicial deferida, por inexistência de prova que indique possuírem os autores condições financeiras de suportar eventual ônus da condenação, sem prejuízo da própria mantença. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, deve ser visto que o seguro de vida apresentado pelos demandantes no anexo 94049690 foi aperfeiçoado com o Banco do Brasil S/A. Assim sendo, rejeito de plano a preliminar. Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento que os autores não juntaram aos autos documentos hábeis a comprovar seu intento, dita preliminar merece ser rejeitada de plano, eis que os autores juntaram aos ausos documentos que comprovam o grau de parentesco com o de cujus, a certidão de óbito deste e o contrato de seguro celebrado com o demandado (vide anexos 94049690 a 94049694). Assim sendo, sem maiores delongas, rejeito a preliminar. Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito da causa. Tencionam os autores o recebimento da indenização do seguro que seu filho possuía junto ao demandado e do qual só tomaram conhecimento tempos depois do falecimento do segurado, e, ao pleitearem o recebimento pelas vias administrativas, tiverem sua pretensão negada. Além disso, requereram uma indenização pelos danos morais que alegaram haver sofrido em razão da negativa do demandado. O demandado, por sua vez, alegou não haver dano a ser indenizado, requerendo a improcedência da ação e, caso venha a ser julgada procedente, que o valor da indenização seja fixado de forma a não gerar enriquecimento ilícito dos autores. Com relação recebimento do seguro, deve ser visto que a proposta formulada pelo falecido filho dos autores junto ao demandado é datada 20/03/2015, tendo como prazo de vigência de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias, vigendo, dessa forma até o dia 25/03/2016 (vide anexo 94049690, p. 01). Com relação aos documentos juntados no anexo 94049697, p. 01, pode se ver que realmente o autor possuía saldo na conta nos dias 01/06/2015 e 01/07/2015; já os documentos da página 02 do mesmo anexo são comprovantes de saques, sendo um deles no valor de R$ 1.018,00 (mil e dezoito reais) datado de 03/08/2015 e outro no valor de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais) datado de 01/07/2015; por seu turno, a análise dos documentos da página 03 demonstram se tratar de saques na conta do extinto, sendo que um deles está praticamente ilegível, sendo possível (como aumento do documento para 180%) apenas ver que se trata de um saque no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e o outro dá conta de um saque de R$ 710,00 (setecentos e dez reais), efetuado no dia 01/06/2015. Assim, da análise dos documentos trazidos aos autos pela parte autora, não se encontra prova que demonstre que o seu falecido filho estivesse pagando o seguro e menos ainda que, na data do óbito, estivesse ainda coberto por este, pois os documentos da conta do extinto demonstram apenas saldo na conta e saques efetuados meses antes do seu falecimento. Assim sendo, o pedido de cobrança merece ser jugado improcedente. Com relação ao dano moral, em linhas gerais, a base da responsabilidade civil encontra-se no descumprimento de um dever, que, sendo conscientemente violado, configura um ilícito, gerando a obrigação de reparar o dano causado à vítima. Assim estabelece o art. 927 do Código Civil, ao dispor que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, situação também verificada “independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem” (parágrafo único). Figuram como requisitos da responsabilidade civil a existência de uma ação (comissiva ou omissiva), representada por um ato ilícito, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre a ação e o dano. Havendo verossimilhança nas alegações e por ser o consumidor considerado vulnerável pela lei, e, ante a virtual dificuldade de produzir prova de suas alegações, o ônus da prova pode ser invertido, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC, ficando a cargo do fornecedor provar que o defeito inexiste ou o fato alegado derivou da culpa exclusiva do cliente (art. 14, § 3º). O dano moral, em especial, é consequência de um ultraje que vulnera a intimidade, vida privada, honra ou imagem do ofendido, em razão de conduta antijurídica. Mero aborrecimento não é suficiente para sua caracterização. Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que só deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada. Feitos esses esclarecimentos, tem-se que melhor sorte não merece o pleito indenizatório. É que os autores requereram um pedido impossível de ser atendido por qualquer via eleita que seja (administrativa ou judicial), pois o demandado não teria como pagar indenização securitária aos sucessores de José Werbson de Lima, tendo em vista que este, no momento e falecimento já não detinha mais a condição de segurado, havia cerca de 05 (cinco) meses. Os comprovantes de movimentação da conta do extinto em nada ajudam a comprovar os débitos dos valores do seguro em data posterior ao se termo final, inclusive porque não se demonstrou a renovação do contrato securitário. Dessa forma, não encontro elementos para configuração dos danos morais que os autores alegam ter sofrido em razão do não atendimento de seus pleitos pela via administrativa. Ressalto, por fim, que os julgados colacionados pelas partes quando de suas manifestações nos autos e não acolhidos na presente sentença não se encontram entre os precedentes de observância obrigatória listados no art. 927 do CPC. III - Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deferidos, todavia, os benefícios da assistência judiciária gratuita aos demandantes (anexo 100513367), as obrigações decorrentes de suas sucumbências ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em 15 (quinze) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Egrégio TJPE. Transitada em julgado, arquive-se. Registre-se. Publique-se. Intimem-se via PJe. Belo Jardim, 06 de setembro de 2024 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito BELO JARDIM, 8 de outubro de 2024. ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste