Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 183573065, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0046081-07.2019.8.17.2810
Vistos, etc. MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA., devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Exceção de Pré-executividade, em 27/11/2020, em face do Município de Jaboatão dos Guararapes, alegando que os débitos tributários discutidos foram objeto de baixa nas Certidões de Dívida Ativa (CDA). Devidamente intimado, o exequente apresentou suas razões, vindo-me, então, os autos conclusos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A Exceção de Pré-executividade é instituto jurídico que outorga possibilidade do devedor, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do Processo de Execução, submeter ao Magistrado, nos mesmos autos e através de prova pré-constituída, matéria atinente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, questão que efetivamente dispense dilação probatória para serem examinadas, cujos os óbices estejam evidentes e suficientemente provados de plano. No âmbito de Executivos Fiscais, admite-se não somente quanto às de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória A parte excipiente alega que a própria administração pública solicitou o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa (CDA) em virtude de lançamento indevido. Segundo sua argumentação, tal fato tornaria inexigíveis os débitos e inviabilizaria a continuidade da execução fiscal em curso. Ao realizar a análise dos autos, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 27/12/2019. Em março de 2020, o exequente procedeu com a revisão e a baixa da CDA que fundamenta a presente execução (ID. 76336379), reconhecendo o lançamento indevido e realizando a baixa administrativa. Esse reconhecimento, por sua vez, configura a perda do objeto da execução fiscal e justifica sua consequente extinção, nos termos do art. 485, VI, do CPC e do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. No entanto, o executado interpôs a exceção em 27/11/2020 (ID. 71719209), pleiteando a extinção da execução, sem apresentar qualquer fundamento que modifique o direito que já se encontra afetado pela ausência de objeto, uma vez que a dívida já não subsiste. DISPOSITIVO: Do exposto, inexistindo maiores impugnações, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, e homologo por sentença o pedido de desistência da ação e extingo a presente execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80, art. 26 c/c o Código de Processo Civil, art. 485, VIII, art. 775 e art. 925. Sem honorários sucumbenciais. Libere-se a penhora, desde logo, se houver. P.I.C. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito em exercício auxiliar Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 8 de outubro de 2024. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho