Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Supermercado Camaragibe Ltda.
Embargado: União SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. Havendo omissão na fundamentação da sentença embargada, impõe-se que se sanem os vícios existentes, para que a prestação jurisdicional seja plena. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a exclusão dos honorários advocatícios. I – RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Processo nº 0001945-05.2005.8.17.0420 Embargos Declaratórios
Trata-se de Embargos Declaratórios, interpostos por Supermercado Camaragibe Ltda., qualificado nos autos e devidamente representado por procurador, em face da sentença proferida ao ID 110418525, na execução fiscal ajuizada em face de União, ora embargada. O embargante aduz, em suas razões (IDs 110418530 e seguintes), que a sentença atacada incorreu em omissões e contradições que devem ser sanadas. Argumenta, em suma, que não poderia ter sido condenado em honorários advocatícios por expressa previsão do instrumento de parcelamento e conforme a norma inserta no art. 38 da Lei nº 13.043/2014. Pede, ao final, a procedência dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para que sejam supridos os defeitos apontados e retirada a condenação em honorários. Intimada, a União se manifestou nos autos pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão que autoriza o oferecimento dos aclaratórios é a que decorre da falta de apreciação injustificada de um ou mais pedidos formulados pelas partes, isto é, a ausência de pronunciamento do Juízo a respeito dos pedidos ou de fatos relevantes para o deslinde da causa. No caso, assiste razão ao embargante quanto à ocorrência da omissão. Isto porque a norma legal criada pelo art. 38 do Lei nº 13.043/2014 efetivamente inovou o ordenamento jurídico ao vedar a cobrança de honorários em quaisquer ações judiciais que vierem a ser extintas em razão do parcelamento. Com isso, alterou-se a jurisprudência do STJ para superar o entendimento consolidado no recurso repetitivo julgado no REsp. Nº 1.353.826/SP. Tal posicionamento já foi revisto pelo próprio STJ no EREsp nº 1.027.606/SP. A sentença, pois, foi omissa ao apreciar o parcelamento firmado, deixando de levar em consideração os fatos e as normas vigentes. Assim, é necessário o provimento dos presentes embargos e a exclusão dos honorários advocatícios da sentença proferida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC julgo PROCEDENTES os embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, e excluo a cobrança de honorários advocatícios da sentença de ID 110418525. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Camaragibe, 25 de julho de 2024. Rafael Sampaio Leite Juiz de Direito