Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. - EM LIQUIDAÇÃO. EXECUTADO(A): TRANSPORTADORA GOIANA LTDA - ME, RODOVIÁRIA RIO PARDO LTDA, ESPÓLIO DE OSVALDO RABELO. REPRESENTANTE: PEDRO CORREA GONDIM FILHO. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183932930, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050510-11.1996.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade arguida por RODOVIÁRIA RIO PARDO, sob a alegação de que este juízo seria incompetente para processar o presente feito executivo porque a parte executada é um espólio, cujo inventário tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana -PE, requerendo a extinção do processo. O exequente, apresentou impugnação, na qual alega que a habilitação do crédito nos autos do inventário é faculdade do credor, e que o processo pode seguir, após sucessão processual, em face de seu espólio. Ao final pediu a rejeição da exceção, com o prosseguimento da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando detidamente a exceção oposta, entendo que os argumentos do excipiente não se sustentam, frente aos dispositivos legais previstos nos artigos 642 do Código de Processo Civil, o qual prevê a possibilidade de requerimento, antes da partilha, do pagamento das dívidas junto do inventário, e o artigo 779, inciso I, também do Código de Processo Civil, os quais prevêem que a execução pode ser promovida contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor. Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO E HERDEIROS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em recurso especial, por inexistir impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Reconsideração. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. "A habilitação de crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não impede, contudo, o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente nas hipóteses em que a dívida não está vencida ou não é exigível" (RMS 58.653/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). Incidência, na espécie, da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1612510 MT 2019/0327797-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020) Por todo o exposto, declaro a competência deste juízo da 36ª Vara Cível da Capital – PE – Seção A para processar a presente ação de execução, motivo pelo qual REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Declaro citado o espólio, por meio de seu representante legal, e determino a intimação do exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que já houve resposta do MM. Juízo onde tramita o inventário informando acerca da penhora do crédito discutido no presente processo, no rosto daqueles autos. Intimem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. ". RECIFE, 8 de outubro de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau