Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS
APELADOS: MARIA PEIXOTO DOS SANTOS E OUTROS RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0030899-46.2020.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação de Indenização por Perdas e Danos Morais, que julgou procedente a ação indenizatória movida por Maria Peixoto dos Santos e outros, condenando o Estado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais para cada um dos autores, em razão do suicídio do Sargento Humberto Avelino da Silva. Analisando os autos do processo eletrônico, constatei a existência da Apelação nº 0035860-69.2016.8.17.2001, com as mesmas partes autoras e contra a FUNAPE, e a mesma causa de pedir, a indenização por danos morais, diante do suicídio do Sargento Humberto Avelino da Silva, distribuída ao Desembargador Francisco Bandeira de Mello. Notadamente, diante da conexão existente entre este recurso e ao que foi distribuído ao Des. Francisco Bandeira de Mello, nos autos da Apelação nº 0035860-69.2016.8.17.2001, impende reconhecer a prevenção daquela Relatoria em relação ao presente recurso de apelação, conforme previsão contida no art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c art. 141 do atual Código Regimental Interno deste Tribunal de Justiça, abaixo transcritos: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. E, salientando a regra insculpida nos arts. 141 do Regimento Interno deste Sodalício: Art. 141. A distribuição de ação de competência originária do Tribunal, de recurso, de reexame necessário e de conflito de competência, torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo ou a processo conexo.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prevenção, determinando à Diretoria Cível que encaminhe os presentes autos ao Gabinete do eminente Desembargador Francisco Bandeira de Mello, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 08 de outubro de 2024. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator nº07