Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: A R DE MACEDO SERVICOS CONTABEIS LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: CEZAR AUGUSTO VITOR RAMOS FILHO SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0041629-04.2024.8.17.8201 ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial interposta por A R DE MACEDO SERVICOS CONTABEIS LTDA em desfavor de CEZAR AUGUSTO VITOR RAMOS FILHO. Em análise detida dos autos, não vislumbro a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada, visto que o contrato acostado aos autos sob o Id. 184550293 não se encontra devidamente assinado por duas testemunhas. Conclui-se, portanto, que o documento que instruiu a inicial não é título executivo extrajudicial por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 784 do CPC, que passo a colacionar: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Assim, nos moldes do artigo 784, do CPC, a execução, para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título certo, líquido e exigível. Posto isso, o presente processo de execução é nulo na forma do art. 803, I do CPC, devendo o mesmo ser EXTINTO. Isto posto, e, não havendo ainda a formação da relação jurídica processual, indefiro a petição inicial por falta de um dos requisitos essenciais para o desencadeamento válido e regular do processo de execução, e julgo extinto o presente processo na forma do art. 485, IV do CPC. Sem custas. P.R.I. Recife, 08 de outubro de 2024. LUCIANA FERREIRA DE ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito