Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BARROS LARANJEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ESPÓLIO -
REQUERIDO: THIAGO DE OLIVEIRA MELO 13623472727, THIAGO DE OLIVEIRA MELO SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0041620-42.2024.8.17.8201 ESPÓLIO - Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Especial. Ab initio, vale salientar, que os Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº 9.099/95, a qual consagra no seu artigo 2º os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, pautando-se o magistrado pela prudência na adequação de tais princípios para que não comprometam a segurança processual.
Cuida-se de ação de execução intentada por LARANJEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em face de THIAGO DE OLIVEIRA MELO 13623472727, THIAGO DE OLIVEIRA MELO, visando o exequente a cobrança do montante de R$ 1.848,52, decorrente de contrato de plano anual de endereço fiscal e comercial. Registre-se que é dever do Magistrado conduzir e direcionar o processo consoante as disposições previstas no corpo legislativo do Diploma Processual Civil aplicado subsidiariamente à Lei n. 9.099/95, dentre as quais, assegurar às partes igualdade de tratamento, haja vista que tal princípio guarda relação e confere observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa elevados ao caráter de constitucionalidade. Assim, deve o Juiz proceder ex officio o exame dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo na primeira oportunidade que recebe o feito, em sede de ações ajuizadas perante os Juizados Especiais, consoante o rito procedimental estabelecido pela Lei 9099/95, tudo para assegurar a efetividade dos princípios da celeridade e da economia processual. Ocorre que, compulsando os autos, constata-se de logo a incompetência territorial deste juízo, uma vez que se trata de execução para cobrança de valores, sendo que as partes demandadas têm domicílio de Vitória de Santo Antão/PE. Ora, nos termos do art. 4º da Lei n. 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Assim, ainda que o demandante tenha domicílio em Recife, e a despeito da cláusula de eleição de foro prevista no contrato de adesão, a natureza da demanda afasta a aplicação do inciso III do referido dispositivo legal, incidindo, na verdade, a regra do inciso I, posto que a ré tem domicílio em Vitória de Santo Antão. Registre-se, ademais, que na sistemática dos Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser declarada ex officio, consoante entendimento já esboçado no Enunciado 89 do FONAJE, senão vejamos: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Posto isso, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R. I. Recife, 08 de outubro de 2024. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito