Procedimento Comum CívelSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH
Partes do Processo
CAROLINA MARIA DE ARAUJO FRANCO
CPF
Autor
JARBAS ULISSES DE VASCONCELOS
CPF
Autor
JOSE FELIX DE ARANTES
CPF
Autor
GENEVAL TABOZA DE SOUZA
CPF
Autor
SEBASTIANA MACIEL DE OLIVEIRA DA SILVA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
WANDERLEY VASCONCELLOS MARTINS
OAB/PE 13530·CPF·Representa: Autor
VADSON DE ALMEIDA PAULA
OAB/PE 22405·CPF·Representa: Autor
PABLO RODRIGO NAZARETH COSTA
OAB/PE 30463·CPF·Representa: Réu
MAURICIO JATOBA GUERRA
OAB/PE 38299·CPF·Representa: Réu
CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO
OAB/PE 20670·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
03/02/2025, 07:11
Expedição de Certidão.
29/01/2025, 09:39
Juntada de Petição de petição (outras)
14/01/2025, 14:03
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 06:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO BONINA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 06:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE VASCONCELOS DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 06:02
Decorrido prazo de RICARDO RENE FIDEUZE em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 06:02
Decorrido prazo de MOISES LEVI DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 06:02
Decorrido prazo de EDNA SOUZA DE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 06:02
Decorrido prazo de PRICILLA FISCH FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 06:02
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DE SOUZA LIMA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 06:02
Decorrido prazo de ALINE MARIA DE MENEZES COSTA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:25
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:25
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO XAVIER em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:25
Decorrido prazo de SEVERINO CARLOS DE FREITAS em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:25
Documentos
DECISÃO
•08/10/2024, 16:53
DECISÃO
•08/10/2024, 16:53
30/10/2024, 06:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE VASCONCELOS DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 06:02
Decorrido prazo de RICARDO RENE FIDEUZE em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 06:02
Decorrido prazo de MOISES LEVI DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 06:02
Decorrido prazo de EDNA SOUZA DE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 06:02
Decorrido prazo de PRICILLA FISCH FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 06:02
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DE SOUZA LIMA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 06:02
Decorrido prazo de ALINE MARIA DE MENEZES COSTA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:25
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:25
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO XAVIER em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:25
Decorrido prazo de SEVERINO CARLOS DE FREITAS em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:25
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA LIRA MENEZES MENDONÇA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:25
Decorrido prazo de ELIANE FELIX DE ABREU PAES em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:25
Decorrido prazo de ESMERALDINA FELIX DE MENDONCA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:25
Decorrido prazo de TEREZINHA VICENTE PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:25
Decorrido prazo de BENEDITO MARCELINO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:25
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:25
Decorrido prazo de ARTUR GERALDO LIRA MENEZES em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:25
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA SILVA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:25
Decorrido prazo de ADAUTO PEREIRA DE ALCANTARA FILHO em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:25
Decorrido prazo de SUZIGLEIDE DE VASCONCELOS GOMES em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:25
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:25
Decorrido prazo de ADELMA MARIA DE SENA RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:25
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:25
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO SANTOS DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:25
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MELO DAMASCENO em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:25
Decorrido prazo de MARILENE RODRIGUES ALEXANDRE em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:25
Decorrido prazo de MARIA BARROS DE MOURA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:25
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FELIX MARINHO em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:25
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DIAS em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:25
Decorrido prazo de LUIZA DE MARILAC MACIEL DE ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:25
Decorrido prazo de GILSON DE BRITO BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:25
Decorrido prazo de JOSE JOAO CARNEIRO DE MORAES em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:25
Decorrido prazo de ALDA DIAS DA SILVA CRUZ em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:25
Decorrido prazo de SOLANGE GOMES DE FREITAS OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA PIMENTEL em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALBUQUERQUE em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de TANIA LUCIA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES GOMES DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de CELIA TAVARES DE SOUZA GALVAO em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de LINDALVA ALVES GUIMARAES em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de JOANA COELHO RAMALHO em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de AGUINALDO SEVERINO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de JOSEFA TENORIO DA SIVLA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de MAGDA PATRICIA COELHO RAMALHO em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de INACIO DOMINGOS DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de UBIRATAN SANTIAGO MARINHO em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de ANAILDA COSTA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de HELENO JOSE MARINHO em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de ANTONIA PINTO BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de JOSE FILGUEIRA GALVAO FILHO em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de AMAURY AMBROSIO PINTO em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de MANOEL COQUITA FERREIRA DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de JOSE SABINO DE ARAUJO SOBRINHO em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de GRACIETE ALVES POROCA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de YZABELITA DANUZA DORALICE AMORIM DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de CECILIA GOMES FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de CICERO JOSE DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de VALDOMIRO LUIZ DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de TONIA LUCIA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de PAULO JOSE GOMES DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de RITA MARIA DA SILVA COSTA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de JOSAFA DE OLIVEIRA COSTA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA PEREIRA SANTIAGO em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DA CONCEICAO em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de SEVERINO BANDEIRA DE MENEZES em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de ZENAIDE ANAJA DE SANTANA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de JARBAS ULISSES DE VASCONCELOS em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de JOSE FELIX DE ARANTES em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de CAROLINA MARIA DE ARAUJO FRANCO em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de AUREA RODRIGUES DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de JOSE AIRES CARMO em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de VANDA MARIA DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de DELSON BATISTA DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MENEZES FILHO em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de DELSON BATISTA DE SOUZA FILHO em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de BELMIRO JOSE TENORIO em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de JAIRO VAZ CURADO RIBEIRO em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de ROZIMAR AMBROSIO PINTO em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:24
Decorrido prazo de SEBASTIANA MACIEL DE OLIVEIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:23
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:23
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES SILVA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:23
Decorrido prazo de GENEVAL TABOZA DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/10/2024.
10/10/2024, 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
10/10/2024, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVADO: IRENE FRANCISCA DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL VOTO Eminentes pares, o agravo de instrumento em análise versa sobre o cumprimento provisório de sentença que condenou a Seguradora Agravante ao pagamento de indenização por sinistro devidamente demonstrado nos autos. A decisão agravada, emanada do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional – SFH, entendeu pela aplicação de multa decendial sobre o valor principal, rejeitando a oferta de seguro garantia pela companhia e determinando o pagamento do crédito exequendo dentro de 15 dias, conforme o art. 523 do CPC. A agravante, representada por seus advogados, interpôs o presente recurso com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentando, entre outros pontos, a incompetência do juízo estadual para julgar a lide, bem como que a decisão contraria entendimentos do STF e STJ sobre a matéria. A agravante postula, portanto, pela reforma da decisão agravada com base em questões de direito relacionadas à competência jurisdicional, à validade do seguro garantia e à eventual necessidade de suspensão do feito. Argumenta pela incompetência da Justiça Estadual frente às teses fixadas pelo STF no âmbito do RE nº 827.996/PR, que determinou a competência da Justiça Federal para processar e julgar casos similares. Ademais, a companhia recorrente pleiteia a suspensão do feito em virtude do Tema nº 1.039 do STJ, relativo à prescrição da pretensão indenizatória em contratos do Sistema Financeiro de Habitação, ainda pendente de julgamento perante aquela corte de superposição. Encartada no ID nº……. consta decisão perambular da minha lavra, através da qual, atribui o efeito suspensivo postulado, sem analisar o mérito recursal, a fim de evitar a produção eventual dano à agravante naquele momento processual. Em sequência o feito foi contrarrazoado pela parte agravada e incluído em pauta para julgamento. Relatei. Decido. De início, passo a analisar a parcela da insurgência que busca o deslocamento deste feito, na fase em que se encontra, à Justiça Federal. Insta consignar que a questão foi objeto de tratamento pela MP nº 513/2010, a qual ensejou a origem da Lei nº 12.409/2011, bem como pela Lei nº 13.000, de 18 de junho de 2014, diploma este que procedeu a alterações substanciais na Lei nº 12.409/2011, sobre a competência de feitos da natureza deste que ora se analisa, dentre as quais é mister destacar a introdução do art. 1º-A no corpo da Lei nº 12.409/2011, cuja redação extirpa qualquer dúvida sobre a competência da Justiça Federal, vejamos: “Art. 1º-A Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. § 1º A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. § 2º Para fins do disposto no § 1º, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas. § 3º Fica a CEF autorizada a realizar acordos nas ações judiciais, conforme parâmetros aprovados pelo CCFCVS e pela Advocacia-Geral da União. § 4º Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei. [...] § 10. Os depósitos judiciais já realizados por determinação da Justiça Estadual permanecerão no âmbito estadual até sua liberação ou a decisão final do processo.” Nos autos, inexiste qualquer dúvida quanto à natureza pública da apólice, já que a Agravante vem procedendo aos depósitos para cobertura de alugueis e outras despesas em prol dos agravados e, em sequência, também vem sendo reembolsada pela CEF. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o R.E nº 827.996/PR, sob a sistemática da repercussão geral, analisou as normas jurídicas acima elencadas e firmou a seguinte tese, a qual passou a irradiar efeitos vinculativos: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, sendo aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010), desde que: 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo, nesse caso, os autos serem remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, ‘caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011’; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. (Grifos acrescidos). Nessa senda, para o que interessa à fattispecie, são as premissas basilares para averiguar uma possível subsunção do presente caso à tese em referência: i) a data da propositura da ação de conhecimento; ii) a da respectiva sentença de mérito, já que é impassível de dúvida a natureza pública da apólice e o interesse da CEF, que, repita-se, vem ressarcindo a Agravante pelos desembolsos feitos em prol dos agravados. No presente caso, a ação de conhecimento foi proposta em 09/12/2011 sendo, portanto, aplicável o item 2 da tese firmada pelo Pretório Excelso, que impõe o deslocamento do feito à Justiça Federal. Por dever de lealdade esclareço que em consulta ao processo judicial subjacente verifico que não houve intervenção da CEF ou da União para manifestar seu interesse na causa. Porém, também não há noticia de que tenham sido intimadas para tanto. Tal fato isoladamente considerado é insuficiente para subtrair da justiça federal a competência para continuar a execução, já que o caput do art. 109 da Constituição Federal é imperativo ao dispor que compete à justiça federal processar e julgar as causas em que empresa pública federal seja interessada. A isto acrescente-se que o Enunciado de nº 150, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, reza que: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Por sua vez, o art. 64 do CPC reforça que “A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação”. E, no caso concreto isto ocorreu, tendo a agravante, empós, suscitado a incompetência da justiça estadual. E a fortiori ratione, o § 1º deste artigo contém comando imperativo ao prescrever que os casos de incompetência absoluta devem ser declinados de ofício pelo magistrado, verbis: A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Ora, a incompetência da justiça estadual não pode depender de uma intervenção concreta da CEF ou da União no processo, quando o seu interesse já resta declarado em Lei e na jurisprudência, sobretudo quando não intimadas. A atuação judicial em casos que tais há de ser oficiosa, no sentido da declinação da competência, em razão da pessoa, ainda que esta não intervenha no feito, porquanto é de competência absoluta que se trata. Portanto, ainda que a tese do Supremo Tribunal Federal acima transcrita não irradiasse efeitos de natureza vinculativa, aptos a determinarem a atuação no mesmo sentido dos juízos e instâncias subordinados, ainda assim, não há qualquer dúvida de que a competência para processar este feito em sua fase de cumprimento de sentença é da justiça federal, pois tal conclusão deriva das rígidas balizas estabelecidas pela MP nº 513/2010, transformada na Lei nº 12.409/2011 e, sobretudo, pelas alterações posteriores feitas pela Lei 13.000/2014. Em recente precedente sobre o tema em caso idêntico, o TJRS decidiu que é suficiente a provocação da parte demandada, isto é, da seguradora, para deslocar a competência para a justiça federal, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS VIA SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RE Nº 827.996/PR. TEMA 1.011 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO NO CASO. A competência para analisar e julgar os feitos envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é da Justiça Federal nas seguintes hipóteses: (a) quando o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da MP 513/2010, em 26/11/2010; (b) quando estiver em trâmite, sem sentença de mérito, na data da entrada em vigor da MP 513/2010, e tenha provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes acerca do interesse da CEF ou da União. E será da Justiça Estadual a competência quando o feito foi sentenciado até a entrada em vigor da MP 513/2010, em 26/11/2010. Na hipótese, a demanda foi ajuizada em 03/2010, a sentença de mérito é posterior a data da entrada em vigor da MP 513/2010 e houve provocação pela parte demandada acerca da necessidade da intervenção da CEF e da União no feito. Enquadra-se o caso na previsão do item 1.1 do Tema 1.011 do STF, devendo autos serem remetidos à Justiça Federal. Inocorrência de preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. COMPETÊNCIA DECLINADA. (TJ-RS - AC: 70078747045 ELDORADO DO SUL, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 11/09/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2023). Grifei. DA VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS NA JUSTIÇA ESTADUAL Sobre este importante detalhe, impende, de partida situar esta lide na ambiência do CPC de 2015, o qual rompeu com a vetusta sistemática do código revogado, segundo a qual em hipóteses de incompetência absoluta todos os atos decisórios eram considerados nulos. O código de processo atual, dispõe em seu art. 64,§ 4º, que, “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Mas, o detalhe é que a sentença que aparelha a presente execução, na qual a MM Juíza sentenciante seguiu o Enunciado de nº 112, da Súmula do Tribunal de Justiça de Pernambuco, e entendeu pela competência da justiça estadual para processar e julgar este feito, já foi objeto de apelação, que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, encontrando-se o processo originário no Superior Tribunal de Justiça em grau recursal excepcional. Registro, por dever de esclarecimento, que a Súmula do ETJPE aqui mencionada data de 02 de outubro de 2009, portanto está revogada diante do que dispõem as Leis que fundamentam este voto, por serem estas posteriores, e, maiormente, em homenagem ao entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no RE nº 827.996/PR. Sob outra mirada, também importa acrescentar que, para mais além das regras do CPC, acerca da competência, aplicáveis a esta demanda recursal, há norma específica instituída pela Lei nº 13.000/2014, que, ao adicionar o art. 1º-A, na Lei nº 12.409/2011, foi peremptória em seu § 4º, ao prescrever que: § 4º Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei. Assim, e diante de tais circunstâncias, entendo pela manutenção da decisão interlocutória proferida por esta relatoria, e, considerando o aproveitamento da decisão agravada, bem como que o § 3º do art. 64 do CPC orienta que “Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente”, outra alternativa não há que não seja a da determinação dos autos para o TRF-5, com nossos cumprimentos. É como voto, eminentes pares. Caruaru-PE, Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU-PE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002610-68.2023.8.17.9480
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVADO: IRENE FRANCISCA DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. SEGURO GARANTIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO. DECLINAÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Verifica-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o cumprimento provisório de sentença em ação de seguro habitacional vinculado à apólice pública, na qual a Caixa Econômica Federal atua em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR, sob a sistemática da repercussão geral. A Lei nº 12.409/2011, alterada pela Lei nº 13.000/2014, especificamente em seu art. 1º-A, clarifica a competência da Justiça Federal para as causas em que a CEF representa judicialmente os interesses do FCVS, ressaltando a necessidade de intervenção desta em ações que representem risco ou impacto ao fundo ou suas subcontas. A ação originária, proposta após a vigência da MP 513/2010 (convertida na Lei nº 12.409/2011), enquadra-se nas hipóteses de competência federal, dado o envolvimento direto da CEF e da União na defesa dos interesses relacionados ao FCVS, mesmo sem a intervenção expressa destas nos autos. Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual devem ser aproveitados pela Justiça Federal, assegurando a continuidade processual sem prejuízos às partes, conforme preceituado no § 4º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011 e no § 4º do art. 64 do Código de Processo Civil de 2015. Declina-se da competência para a Justiça Federal, determinando-se o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em observância às diretrizes constitucionais, legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, mantendo a decisão interlocutória proferida pela relatoria, DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para declinar da competência para a Justiça Federal, nos termos do voto do Relator. Prejudicado o agravo interno. Caruaru-PE, data da sessão. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Proclamação da decisão: "A unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [JOSE VIANA ULISSES FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS] Caruaru, 21 de fevereiro de 2024 Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Pelas razões acima postas, e pelos fundamentos acima mencionados, proceda-se ao envio dos autos presentes à Justiça Federal (Núcleo 4.0 – SFH). Como forma de evitar-se manuseio de recursos protelatórios, antecipo que a questão de eventual cobertura ou não do FCVS deve ser verificada pela Justiça Federal, e ainda que a situação, EVENTUAL, de parte dos autores não esteja definida quanto ao ramo da apólice ou parte dos contratos sejam regidos, eventualmente, por apólice privada, interpretando-se o entendimento do TJPE de que "não se procederá ao desmembramento dos autos, ainda que haja apólice privada", uma vez que se trata do mesmo conjunto habitacional, caberá à Justiça Federal, junto à CEF, definir a apólice pendente de verificação e julgar em conjunto apólice pública e privada (TJPE - ED no Agravo de Instrumento 0010889-38.2017.8.17.9000, 2ª Câmara Cível, PJE - 2022). Caberá, pelas razões postas acima, à Justiça Federal decidir a existência de interesse jurídico da CEF, assim como as questões processuais e de direito porventura existentes nos autos. Intimações necessárias. Cumpra-se, sem necessidade de nova conclusão após as intimações. Recife, 08 de outubro de 2024. ASSINADO ELETRONICAMENTE SÉRGIO PAULO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE 01
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0002235-76.2012.8.17.0710 AUTOR(A): CAROLINA MARIA DE ARAUJO FRANCO ESPÓLIO: JARBAS ULISSES DE VASCONCELOS, JOSE FELIX DE ARANTES, SEVERINO BANDEIRA DE MENEZES, MARIA JOSE DE OLIVEIRA, ZENAIDE ANAJA DE SANTANA, ISABEL CRISTINA PEREIRA SANTIAGO, TEREZA MARIA DA CONCEICAO, PAULO JOSE GOMES DE LIMA, RITA MARIA DA SILVA COSTA, JOSAFA DE OLIVEIRA COSTA, VALDOMIRO LUIZ DO NASCIMENTO, TONIA LUCIA DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS ARAUJO DE LIMA, CICERO JOSE DOS SANTOS, GRACIETE ALVES POROCA, YZABELITA DANUZA DORALICE AMORIM DA SILVA, CECILIA GOMES FERREIRA, MANOEL COQUITA FERREIRA DA COSTA, JOSE SABINO DE ARAUJO SOBRINHO, ANTONIA PINTO BEZERRA, JOSE FILGUEIRA GALVAO FILHO, AMAURY AMBROSIO PINTO, ANAILDA COSTA DE OLIVEIRA, HELENO JOSE MARINHO, INACIO DOMINGOS DE SOUSA, UBIRATAN SANTIAGO MARINHO, MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA, JOSEFA TENORIO DA SIVLA, MAGDA PATRICIA COELHO RAMALHO, JOANA COELHO RAMALHO, AGUINALDO SEVERINO DOS SANTOS, GENEVAL TABOZA DE SOUZA, SEBASTIANA MACIEL DE OLIVEIRA DA SILVA, JOSE BARBOSA DE LIMA, EDMILSON RODRIGUES SILVA, ROZIMAR AMBROSIO PINTO, MARIA JOSE PEREIRA, DELSON BATISTA DE SOUZA FILHO, BELMIRO JOSE TENORIO, JAIRO VAZ CURADO RIBEIRO, DELSON BATISTA DE SOUZA, LUIZ GONZAGA MENEZES FILHO, JOSE AIRES CARMO, VANDA MARIA DE LIMA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA PEREIRA, LINDALVA ALVES GUIMARAES, JOSE FERNANDES GOMES DE LIMA, AUREA RODRIGUES DE LIMA, JOSE CARLOS DE ALBUQUERQUE, ALDA DIAS DA SILVA CRUZ, SOLANGE GOMES DE FREITAS OLIVEIRA, MARIA JOSE DA SILVA PIMENTEL, GILSON DE BRITO BEZERRA, JOSE JOAO CARNEIRO DE MORAES, JOSE CARDOSO DIAS, LUIZA DE MARILAC MACIEL DE ARAUJO, MARILENE RODRIGUES ALEXANDRE, MARIA BARROS DE MOURA, MARIA LUIZA FELIX MARINHO, JOSE CLAUDIO SANTOS DE SOUZA, CARLOS ROBERTO MELO DAMASCENO, MAURO ANTONIO DE SOUZA, ADELMA MARIA DE SENA RODRIGUES, MARIA ISABEL DE SOUZA, ADAUTO PEREIRA DE ALCANTARA FILHO, SUZIGLEIDE DE VASCONCELOS GOMES, ARTUR GERALDO LIRA MENEZES, SANDRA LUCIA SILVA, BENEDITO MARCELINO DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE OLIVEIRA, PAULO FERREIRA DA SILVA, ESMERALDINA FELIX DE MENDONCA, TEREZINHA VICENTE PEREIRA, SEVERINO CARLOS DE FREITAS, PATRICIA CARLA LIRA MENEZES MENDONÇA, ELIANE FELIX DE ABREU PAES, ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA, JOSE FRANCISCO XAVIER, ALINE MARIA DE MENEZES COSTA, CELIA TAVARES DE SOUZA GALVAO, TANIA LUCIA DE OLIVEIRA, MARIA CANDIDA DE SOUZA LIMA, PRICILLA FISCH FERREIRA, EDNA SOUZA DE CARVALHO, MOISES LEVI DA SILVA, RICARDO RENE FIDEUZE, MARIA JOSE VASCONCELOS DE LIMA, FRANCISCO ANTONIO BONINA
Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado, em 17/06/2023, do Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal, reputo ser hipótese do encaminhamento dos autos presentes, após as cautelas legais, à Justiça Federal de 1º Grau. Transcrevo abaixo a tese fixada: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. O caso em análise se enquadra no item 2, pois autuado depois de 26/11/2010. Além disso, com vistas a fundamentar a presente decisão, transcrevo abaixo o voto oriundo do Agravo de Instrumento n° 0002610-68.2023.8.17.9480 que, em decisão unânime, acolhendo o voto do eminente Relator Alexandre Freire Pimentel, Professor e Pós-doutor em Direito Processual Civil, no dia 21/02/2024, também determinou a ida daqueles autos à Justiça Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002610-68.2023.8.17.9480
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVADO: IRENE FRANCISCA DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL VOTO Eminentes pares, o agravo de instrumento em análise versa sobre o cumprimento provisório de sentença que condenou a Seguradora Agravante ao pagamento de indenização por sinistro devidamente demonstrado nos autos. A decisão agravada, emanada do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional – SFH, entendeu pela aplicação de multa decendial sobre o valor principal, rejeitando a oferta de seguro garantia pela companhia e determinando o pagamento do crédito exequendo dentro de 15 dias, conforme o art. 523 do CPC. A agravante, representada por seus advogados, interpôs o presente recurso com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentando, entre outros pontos, a incompetência do juízo estadual para julgar a lide, bem como que a decisão contraria entendimentos do STF e STJ sobre a matéria. A agravante postula, portanto, pela reforma da decisão agravada com base em questões de direito relacionadas à competência jurisdicional, à validade do seguro garantia e à eventual necessidade de suspensão do feito. Argumenta pela incompetência da Justiça Estadual frente às teses fixadas pelo STF no âmbito do RE nº 827.996/PR, que determinou a competência da Justiça Federal para processar e julgar casos similares. Ademais, a companhia recorrente pleiteia a suspensão do feito em virtude do Tema nº 1.039 do STJ, relativo à prescrição da pretensão indenizatória em contratos do Sistema Financeiro de Habitação, ainda pendente de julgamento perante aquela corte de superposição. Encartada no ID nº……. consta decisão perambular da minha lavra, através da qual, atribui o efeito suspensivo postulado, sem analisar o mérito recursal, a fim de evitar a produção eventual dano à agravante naquele momento processual. Em sequência o feito foi contrarrazoado pela parte agravada e incluído em pauta para julgamento. Relatei. Decido. De início, passo a analisar a parcela da insurgência que busca o deslocamento deste feito, na fase em que se encontra, à Justiça Federal. Insta consignar que a questão foi objeto de tratamento pela MP nº 513/2010, a qual ensejou a origem da Lei nº 12.409/2011, bem como pela Lei nº 13.000, de 18 de junho de 2014, diploma este que procedeu a alterações substanciais na Lei nº 12.409/2011, sobre a competência de feitos da natureza deste que ora se analisa, dentre as quais é mister destacar a introdução do art. 1º-A no corpo da Lei nº 12.409/2011, cuja redação extirpa qualquer dúvida sobre a competência da Justiça Federal, vejamos: “Art. 1º-A Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. § 1º A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. § 2º Para fins do disposto no § 1º, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas. § 3º Fica a CEF autorizada a realizar acordos nas ações judiciais, conforme parâmetros aprovados pelo CCFCVS e pela Advocacia-Geral da União. § 4º Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei. [...] § 10. Os depósitos judiciais já realizados por determinação da Justiça Estadual permanecerão no âmbito estadual até sua liberação ou a decisão final do processo.” Nos autos, inexiste qualquer dúvida quanto à natureza pública da apólice, já que a Agravante vem procedendo aos depósitos para cobertura de alugueis e outras despesas em prol dos agravados e, em sequência, também vem sendo reembolsada pela CEF. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o R.E nº 827.996/PR, sob a sistemática da repercussão geral, analisou as normas jurídicas acima elencadas e firmou a seguinte tese, a qual passou a irradiar efeitos vinculativos: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, sendo aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010), desde que: 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo, nesse caso, os autos serem remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, ‘caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011’; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. (Grifos acrescidos). Nessa senda, para o que interessa à fattispecie, são as premissas basilares para averiguar uma possível subsunção do presente caso à tese em referência: i) a data da propositura da ação de conhecimento; ii) a da respectiva sentença de mérito, já que é impassível de dúvida a natureza pública da apólice e o interesse da CEF, que, repita-se, vem ressarcindo a Agravante pelos desembolsos feitos em prol dos agravados. No presente caso, a ação de conhecimento foi proposta em 09/12/2011 sendo, portanto, aplicável o item 2 da tese firmada pelo Pretório Excelso, que impõe o deslocamento do feito à Justiça Federal. Por dever de lealdade esclareço que em consulta ao processo judicial subjacente verifico que não houve intervenção da CEF ou da União para manifestar seu interesse na causa. Porém, também não há noticia de que tenham sido intimadas para tanto. Tal fato isoladamente considerado é insuficiente para subtrair da justiça federal a competência para continuar a execução, já que o caput do art. 109 da Constituição Federal é imperativo ao dispor que compete à justiça federal processar e julgar as causas em que empresa pública federal seja interessada. A isto acrescente-se que o Enunciado de nº 150, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, reza que: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Por sua vez, o art. 64 do CPC reforça que “A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação”. E, no caso concreto isto ocorreu, tendo a agravante, empós, suscitado a incompetência da justiça estadual. E a fortiori ratione, o § 1º deste artigo contém comando imperativo ao prescrever que os casos de incompetência absoluta devem ser declinados de ofício pelo magistrado, verbis: A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Ora, a incompetência da justiça estadual não pode depender de uma intervenção concreta da CEF ou da União no processo, quando o seu interesse já resta declarado em Lei e na jurisprudência, sobretudo quando não intimadas. A atuação judicial em casos que tais há de ser oficiosa, no sentido da declinação da competência, em razão da pessoa, ainda que esta não intervenha no feito, porquanto é de competência absoluta que se trata. Portanto, ainda que a tese do Supremo Tribunal Federal acima transcrita não irradiasse efeitos de natureza vinculativa, aptos a determinarem a atuação no mesmo sentido dos juízos e instâncias subordinados, ainda assim, não há qualquer dúvida de que a competência para processar este feito em sua fase de cumprimento de sentença é da justiça federal, pois tal conclusão deriva das rígidas balizas estabelecidas pela MP nº 513/2010, transformada na Lei nº 12.409/2011 e, sobretudo, pelas alterações posteriores feitas pela Lei 13.000/2014. Em recente precedente sobre o tema em caso idêntico, o TJRS decidiu que é suficiente a provocação da parte demandada, isto é, da seguradora, para deslocar a competência para a justiça federal, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS VIA SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RE Nº 827.996/PR. TEMA 1.011 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO NO CASO. A competência para analisar e julgar os feitos envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é da Justiça Federal nas seguintes hipóteses: (a) quando o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da MP 513/2010, em 26/11/2010; (b) quando estiver em trâmite, sem sentença de mérito, na data da entrada em vigor da MP 513/2010, e tenha provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes acerca do interesse da CEF ou da União. E será da Justiça Estadual a competência quando o feito foi sentenciado até a entrada em vigor da MP 513/2010, em 26/11/2010. Na hipótese, a demanda foi ajuizada em 03/2010, a sentença de mérito é posterior a data da entrada em vigor da MP 513/2010 e houve provocação pela parte demandada acerca da necessidade da intervenção da CEF e da União no feito. Enquadra-se o caso na previsão do item 1.1 do Tema 1.011 do STF, devendo autos serem remetidos à Justiça Federal. Inocorrência de preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. COMPETÊNCIA DECLINADA. (TJ-RS - AC: 70078747045 ELDORADO DO SUL, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 11/09/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2023). Grifei. DA VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS NA JUSTIÇA ESTADUAL Sobre este importante detalhe, impende, de partida situar esta lide na ambiência do CPC de 2015, o qual rompeu com a vetusta sistemática do código revogado, segundo a qual em hipóteses de incompetência absoluta todos os atos decisórios eram considerados nulos. O código de processo atual, dispõe em seu art. 64,§ 4º, que, “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Mas, o detalhe é que a sentença que aparelha a presente execução, na qual a MM Juíza sentenciante seguiu o Enunciado de nº 112, da Súmula do Tribunal de Justiça de Pernambuco, e entendeu pela competência da justiça estadual para processar e julgar este feito, já foi objeto de apelação, que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, encontrando-se o processo originário no Superior Tribunal de Justiça em grau recursal excepcional. Registro, por dever de esclarecimento, que a Súmula do ETJPE aqui mencionada data de 02 de outubro de 2009, portanto está revogada diante do que dispõem as Leis que fundamentam este voto, por serem estas posteriores, e, maiormente, em homenagem ao entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no RE nº 827.996/PR. Sob outra mirada, também importa acrescentar que, para mais além das regras do CPC, acerca da competência, aplicáveis a esta demanda recursal, há norma específica instituída pela Lei nº 13.000/2014, que, ao adicionar o art. 1º-A, na Lei nº 12.409/2011, foi peremptória em seu § 4º, ao prescrever que: § 4º Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei. Assim, e diante de tais circunstâncias, entendo pela manutenção da decisão interlocutória proferida por esta relatoria, e, considerando o aproveitamento da decisão agravada, bem como que o § 3º do art. 64 do CPC orienta que “Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente”, outra alternativa não há que não seja a da determinação dos autos para o TRF-5, com nossos cumprimentos. É como voto, eminentes pares. Caruaru-PE, Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU-PE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002610-68.2023.8.17.9480
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVADO: IRENE FRANCISCA DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. SEGURO GARANTIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO. DECLINAÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Verifica-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o cumprimento provisório de sentença em ação de seguro habitacional vinculado à apólice pública, na qual a Caixa Econômica Federal atua em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR, sob a sistemática da repercussão geral. A Lei nº 12.409/2011, alterada pela Lei nº 13.000/2014, especificamente em seu art. 1º-A, clarifica a competência da Justiça Federal para as causas em que a CEF representa judicialmente os interesses do FCVS, ressaltando a necessidade de intervenção desta em ações que representem risco ou impacto ao fundo ou suas subcontas. A ação originária, proposta após a vigência da MP 513/2010 (convertida na Lei nº 12.409/2011), enquadra-se nas hipóteses de competência federal, dado o envolvimento direto da CEF e da União na defesa dos interesses relacionados ao FCVS, mesmo sem a intervenção expressa destas nos autos. Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual devem ser aproveitados pela Justiça Federal, assegurando a continuidade processual sem prejuízos às partes, conforme preceituado no § 4º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011 e no § 4º do art. 64 do Código de Processo Civil de 2015. Declina-se da competência para a Justiça Federal, determinando-se o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em observância às diretrizes constitucionais, legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, mantendo a decisão interlocutória proferida pela relatoria, DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para declinar da competência para a Justiça Federal, nos termos do voto do Relator. Prejudicado o agravo interno. Caruaru-PE, data da sessão. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Proclamação da decisão: "A unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [JOSE VIANA ULISSES FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS] Caruaru, 21 de fevereiro de 2024 Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Pelas razões acima postas, e pelos fundamentos acima mencionados, proceda-se ao envio dos autos presentes à Justiça Federal (Núcleo 4.0 – SFH). Como forma de evitar-se manuseio de recursos protelatórios, antecipo que a questão de eventual cobertura ou não do FCVS deve ser verificada pela Justiça Federal, e ainda que a situação, EVENTUAL, de parte dos autores não esteja definida quanto ao ramo da apólice ou parte dos contratos sejam regidos, eventualmente, por apólice privada, interpretando-se o entendimento do TJPE de que "não se procederá ao desmembramento dos autos, ainda que haja apólice privada", uma vez que se trata do mesmo conjunto habitacional, caberá à Justiça Federal, junto à CEF, definir a apólice pendente de verificação e julgar em conjunto apólice pública e privada (TJPE - ED no Agravo de Instrumento 0010889-38.2017.8.17.9000, 2ª Câmara Cível, PJE - 2022). Caberá, pelas razões postas acima, à Justiça Federal decidir a existência de interesse jurídico da CEF, assim como as questões processuais e de direito porventura existentes nos autos. Intimações necessárias. Cumpra-se, sem necessidade de nova conclusão após as intimações. Recife, 08 de outubro de 2024. ASSINADO ELETRONICAMENTE SÉRGIO PAULO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE 01
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0002235-76.2012.8.17.0710 AUTOR(A): CAROLINA MARIA DE ARAUJO FRANCO ESPÓLIO: JARBAS ULISSES DE VASCONCELOS, JOSE FELIX DE ARANTES, SEVERINO BANDEIRA DE MENEZES, MARIA JOSE DE OLIVEIRA, ZENAIDE ANAJA DE SANTANA, ISABEL CRISTINA PEREIRA SANTIAGO, TEREZA MARIA DA CONCEICAO, PAULO JOSE GOMES DE LIMA, RITA MARIA DA SILVA COSTA, JOSAFA DE OLIVEIRA COSTA, VALDOMIRO LUIZ DO NASCIMENTO, TONIA LUCIA DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS ARAUJO DE LIMA, CICERO JOSE DOS SANTOS, GRACIETE ALVES POROCA, YZABELITA DANUZA DORALICE AMORIM DA SILVA, CECILIA GOMES FERREIRA, MANOEL COQUITA FERREIRA DA COSTA, JOSE SABINO DE ARAUJO SOBRINHO, ANTONIA PINTO BEZERRA, JOSE FILGUEIRA GALVAO FILHO, AMAURY AMBROSIO PINTO, ANAILDA COSTA DE OLIVEIRA, HELENO JOSE MARINHO, INACIO DOMINGOS DE SOUSA, UBIRATAN SANTIAGO MARINHO, MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA, JOSEFA TENORIO DA SIVLA, MAGDA PATRICIA COELHO RAMALHO, JOANA COELHO RAMALHO, AGUINALDO SEVERINO DOS SANTOS, GENEVAL TABOZA DE SOUZA, SEBASTIANA MACIEL DE OLIVEIRA DA SILVA, JOSE BARBOSA DE LIMA, EDMILSON RODRIGUES SILVA, ROZIMAR AMBROSIO PINTO, MARIA JOSE PEREIRA, DELSON BATISTA DE SOUZA FILHO, BELMIRO JOSE TENORIO, JAIRO VAZ CURADO RIBEIRO, DELSON BATISTA DE SOUZA, LUIZ GONZAGA MENEZES FILHO, JOSE AIRES CARMO, VANDA MARIA DE LIMA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA PEREIRA, LINDALVA ALVES GUIMARAES, JOSE FERNANDES GOMES DE LIMA, AUREA RODRIGUES DE LIMA, JOSE CARLOS DE ALBUQUERQUE, ALDA DIAS DA SILVA CRUZ, SOLANGE GOMES DE FREITAS OLIVEIRA, MARIA JOSE DA SILVA PIMENTEL, GILSON DE BRITO BEZERRA, JOSE JOAO CARNEIRO DE MORAES, JOSE CARDOSO DIAS, LUIZA DE MARILAC MACIEL DE ARAUJO, MARILENE RODRIGUES ALEXANDRE, MARIA BARROS DE MOURA, MARIA LUIZA FELIX MARINHO, JOSE CLAUDIO SANTOS DE SOUZA, CARLOS ROBERTO MELO DAMASCENO, MAURO ANTONIO DE SOUZA, ADELMA MARIA DE SENA RODRIGUES, MARIA ISABEL DE SOUZA, ADAUTO PEREIRA DE ALCANTARA FILHO, SUZIGLEIDE DE VASCONCELOS GOMES, ARTUR GERALDO LIRA MENEZES, SANDRA LUCIA SILVA, BENEDITO MARCELINO DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE OLIVEIRA, PAULO FERREIRA DA SILVA, ESMERALDINA FELIX DE MENDONCA, TEREZINHA VICENTE PEREIRA, SEVERINO CARLOS DE FREITAS, PATRICIA CARLA LIRA MENEZES MENDONÇA, ELIANE FELIX DE ABREU PAES, ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA, JOSE FRANCISCO XAVIER, ALINE MARIA DE MENEZES COSTA, CELIA TAVARES DE SOUZA GALVAO, TANIA LUCIA DE OLIVEIRA, MARIA CANDIDA DE SOUZA LIMA, PRICILLA FISCH FERREIRA, EDNA SOUZA DE CARVALHO, MOISES LEVI DA SILVA, RICARDO RENE FIDEUZE, MARIA JOSE VASCONCELOS DE LIMA, FRANCISCO ANTONIO BONINA
Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado, em 17/06/2023, do Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal, reputo ser hipótese do encaminhamento dos autos presentes, após as cautelas legais, à Justiça Federal de 1º Grau. Transcrevo abaixo a tese fixada: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. O caso em análise se enquadra no item 2, pois autuado depois de 26/11/2010. Além disso, com vistas a fundamentar a presente decisão, transcrevo abaixo o voto oriundo do Agravo de Instrumento n° 0002610-68.2023.8.17.9480 que, em decisão unânime, acolhendo o voto do eminente Relator Alexandre Freire Pimentel, Professor e Pós-doutor em Direito Processual Civil, no dia 21/02/2024, também determinou a ida daqueles autos à Justiça Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002610-68.2023.8.17.9480
09/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/10/2024, 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/10/2024, 16:54
em cooperação judiciária
08/10/2024, 16:53
Declarada incompetência
08/10/2024, 16:53
Conclusos para decisão
08/10/2024, 11:19
Conclusos para o Gabinete
05/06/2024, 11:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
27/03/2024, 17:23
Juntada de Petição de petição (outras)
28/02/2024, 22:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
21/02/2024, 11:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
30/01/2024, 06:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
29/01/2024, 17:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
29/01/2024, 17:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
29/01/2024, 16:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
29/01/2024, 16:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
29/01/2024, 14:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
29/01/2024, 14:14
Juntada de Petição de petição (outras)
29/01/2024, 13:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
29/01/2024, 13:40
Juntada de Petição de petição (outras)
29/01/2024, 13:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
29/01/2024, 13:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
29/01/2024, 12:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
29/01/2024, 11:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
29/01/2024, 11:30
Juntada de Petição de petição (outras)
29/01/2024, 11:19
Juntada de Petição de petição (outras)
24/01/2024, 14:13
Juntada de Petição de petição (outras)
24/01/2024, 12:32
Juntada de Petição de petição (outras)
24/01/2024, 12:28
Juntada de Petição de petição (outras)
24/01/2024, 12:25
Juntada de Petição de petição (outras)
24/01/2024, 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
21/01/2024, 23:52
Juntada de Petição de petição (outras)
11/12/2023, 14:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
14/11/2023, 14:52
Expedição de Certidão.
14/11/2023, 14:51
Alterada a parte
14/11/2023, 14:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
30/08/2023, 13:32
Proferido despacho de mero expediente
28/07/2023, 17:33
Conclusos para despacho
28/07/2023, 07:37
Conclusos para o Gabinete
27/07/2023, 18:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
09/02/2023, 12:32
Proferido despacho de mero expediente
19/01/2023, 08:24
Conclusos para despacho
19/01/2023, 07:08
Conclusos para o Gabinete
10/06/2022, 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
18/05/2022, 14:15
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH vindo do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu
18/05/2022, 14:15
Declarada incompetência
09/04/2022, 09:53
Conclusos para despacho
07/04/2022, 09:41
Conclusos para o Gabinete
07/04/2022, 09:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento