Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA-PE EMBARGADO(A): A UNIAO, PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Processo nº 0002028-14.2011.8.17.0710
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos pela CÂMARA MUNICIPAL DE ARAIÇOABA/PE em desfavor da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL. Os embargos foram recebidos e a embargada apresentou resposta, na qual informou que a embargante aderiu ao parcelamento do débito instituído pela Lei 12.810/2013. Após a migração dos autos para meio eletrônico, a embargada informou que o débito fora quitado na ação executiva e postulou a extinção dos embargos sem ônus para as partes (ID. 170313441). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Constata-se que há uma relação direta de prejudicialidade entre o processo de execução e os embargos do devedor. Assim, uma vez extinta a ação executória, não é possível a subsistência dos embargos opostos, pois estes visavam, precisamente, impugnar a dívida objeto da execução. Logo, o reconhecimento da perda superveniente do objeto dos presentes embargos é medida que se impõe. Por fim, diante da manifestação expressa da embargada pela extinção sem ônus para as partes, deixo de aplicar o disposto no art. 85, §10, do CPC: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
Ante o exposto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução pela perda do objeto, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a embargante em custas e honorários conforme acima referenciado. Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal, e proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igarassu, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito