Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO PAIVA CURSOS E CAPACITACOES LTDA - ME EXECUTADO(A): IZABELA VITORIA SOUZA DE AGUIAR S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810223 Processo nº 0115136-71.2024.8.17.2001 Vistos etc., INSTITUTO PAIVA CURSOS E CAPACITACOES LTDA - ME, devidamente qualificado nos autos e através de mandatário legal, aforou a ação de execução de título extrajudicial contra IZABELA VITORIA SOUZA DE AGUIAR, identificada, almejando o recebimento do valor indicado na exordial. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Determinada a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o relatório. DECIDO. Conforme visto, embora devidamente intimado, o demandante não providenciou o recolhimento das custas iniciais, tampouco comprovou nos autos sua hipossuficiência financeira, deixando transcorrer o prazo legal fixado sem qualquer manifestação no processo. Ora, conforme é cediço, o preparo das custas processuais e da taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, importando a sua falta ou sua incompletude, destarte, no trancamento adjetivo do processo, eis que o “cancelamento da distribuição”, previsto no art. 290 da Lei Adjetiva Civil, chama a incidência do art. 485, IV, do mesmo diploma legal. A propósito do tema, colho o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA RESCISÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO IMPROCEDENTE DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE EM QUE FOI OPORTUNIZADO AOS RECORRENTES, EM MAIS DE UMA OCASIÃO, A REGULARIZAÇÃO DO FEITO COM O RECOLHIMENTO DO ENCARGO DEVIDO. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL SEM QUE O COMANDO JUDICIAL FOSSE ATENDIDO PLENAMENTE. PARCELAMENTO QUE JÁ HAVIA VENCIDO INTEGRALMENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA RECOLHIMENTO TARDIO DA PRIMEIRA PARCELA APENAS. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS QUE SE CONSUBSTANCIAM EM PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO QUE SE MOSTRA ESCORREITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. IV DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/PR. APL: 00090893120208160194 Curitiba 0009089-31.2020.8.16.0194 (Acórdão). Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo. 7ª Câmara Cível. Publicação 04/08/2021).
Ante o exposto, diante da inércia da parte autora em cumprir com ato que lhe competia e ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual, JULGO EXTINTO O FEITO sem apreciação do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC/2015. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se. Recife/PE, 19 de novembro de 2024. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO