Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0073279-50.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO BATISTA PEREIRA JUNIOR Vistos etc. I – RELATÓRIO JOAO BATISTA PEREIRA JUNIOR, qualificado nos autos, por intermédio de advogada constituída, propôs a presente “Ação de Obrigação de Fazer Cumulado (sic) com Pedido de Liminar”, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, também já qualificada. Em resumo, o demandante solicitou a gratuidade da Justiça, depois, alegou que possui o plano de saúde da empresa ré, e que foi diagnosticado com sintomas depressivos, sendo prescrito pelo médico assistente o tratamento de “neurofeedback”, além de psicologia em modalidade TCC, psiquiatra uma vez por semana como também a musicoterapia, duas vezes por semana. Deste modo, requereu a tutela de urgência para que o tratamento prescrito seja realizado na Clínica QE+ em Boa Viagem, com a sua confirmação ao final. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Anexou documentos. Após a redistribuição, este Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a Justiça gratuita, postergou a análise da tutela de urgência para depois da formação do contraditório, e impulsionou o processo. Expedida a citação, o réu ingressou nos autos, se manifestando contrariamente à liminar; depois, contestou, impugnando a Justiça gratuita, no mérito, argumentou que cumpre o contrato e o rol da ANS, assegurando as consultas médicas conforme a limitação contratual, mas que o tratamento de “neurofeedback” e a musicoterapia não possuem a previsão de cobertura, assim, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Juntou documentos. O autor replicou a peça de bloqueio, reforçando o seu pedido. Intimadas as partes para a especificação das provas, o réu concordou com o julgamento antecipado, e o autor pediu a realização de perícia. Seguiu-se a determinação para que o demandante justificasse a pertinência da produção da prova técnica, mas ele não se manifestou. Então, este Juízo entendeu que ele desistiu dessa prova, anunciando o julgamento. Por fim, o réu peticionou dizendo que há indícios de fraude nos tratamentos da clínica INSTITUTO DE INTELIGÊNCIA EMOCIONAL LTDA (QE+; QI+). É o que de relevante havia para relatar. Decido. II – FUNDAMENTOS A Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, assegura a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII). A decisão que anunciou o julgamento, considerou que o autor desistiu da produção da prova pericial, uma vez que intimado, ele não justificou a pertinência dessa prova. Não havendo impugnação, sendo processo uma marcha para frente, não há como retroceder. Assim, estando os autos instruídos com a prova documental, o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no art. 355, I, CPC. Com relação à Justiça gratuita, o art. 99, § 2º, CPC, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, e o § 3º diz que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Então, como a parte ré não produziu prova em contrário, ou seja, que eliminasse a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, rejeito a impugnação, para manter o deferimento da Justiça gratuita ao demandante. Estabelecidas essas premissas, vale recordar que, segundo o STJ, “ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento, usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso”. (AgRg no Recurso Especial Nº 902.242/RS (2006/0251682-4) Relator: Eliana Calmon, Dj 04.11.2008). Na hipótese vertente, tenho que o pleito autoral não merece prosperar. Veja-se. O TJPE entende que “o juiz é o verdadeiro destinatário da prova, sendo dele a incumbência de ponderar as considerações de cada um (laudo pericial e comprovante de pagamento administrativo) e optar pela avaliação que melhor reflete a realidade dos fatos, afinal o magistrado é o peritus peritorum (rectius: perito dos peritos)”. (Apelação nº 0002461-34.2013.8.17.0100, 1ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Frederico Ricardo de Almeida Neves. j. 08.10.2019, unânime, DJe 24.10.2019). Como é sabido, “a inversão do ônus da prova, disposta no Código de Defesa do Consumidor, não retira da parte autora o ônus de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15”. (TJRS - Recurso Cível, Nº 71009345588, Segunda Turma Recursal Cível, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-09-2020). A respeito do tema, transcrevo o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: "para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CPC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo. Em primeiro lugar, a lei tutelar do consumidor condiciona a inversão a determinados requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), que haverão de ser aferidos pelo juiz para a concessão do excepcional benefício legal. Em segundo lugar, não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova" (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 44ª edição, vol. I, p. 464). Nos autos, o autor não demonstrou falha no tratamento disponibilizado pela rede credenciada do plano de saúde do réu, na forma do art. 373, I, CPC. Segundo o STJ, “a interpretação conjunta dos arts. 10 e 12 da Lei 9.656/98 conduz à compreensão de que, na hipótese de existir tratamento convencional, com perspectiva de resposta satisfatória, não pode o paciente, às custas da seguradora ou operadora de plano de saúde, optar por tratamento experimental” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.241/SP (2011/0161099-4) RELATOR: MARIA ISABEL GALLOTTI, RELATOR P/ACÓRDÃO: RAUL ARAÚJO, DJe 07.11.2014). Em razão desse quadro, reputo que não há como acolher o pedido autoral pela ausência de prova idônea do alegado, além da indicação de tratamento experimental que é o caso do “neurofeedback”. Colhe-se do voto da Ministra Nancy Andrighi do STJ, no REsp 1.120.113-SP, julgado em 15/02/2011: “embora haja o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo – art. 4º, I, do CDC – os direitos a ele conferidos pela legislação consumerista não são absolutos, razão pela qual sua aplicação deve ser analisada sempre com as vistas voltadas ao desejável equilíbrio da relação estabelecida entre o consumidor e o fornecedor. A proteção da boa-fé nas relações de consumo, portanto, não implica necessariamente favorecimento indiscriminado do consumidor, em detrimento de direitos igualmente outorgados ao fornecedor.” Em síntese, não buscando o tratamento na rede credenciada, tampouco ausente a demonstração da falha nas terapias disponibilizadas pelo plano de saúde, o pleito autoral não merece acolhimento. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, segunda parte, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (tabela do Encoge, desde a distribuição da ação), com base no art. 85, § 2°, CPC. No entanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98. § 3º, CPC. Havendo recurso de apelação, certifique-se sobre a tempestividade. Logo após, intime-se a parte recorrida para as contrarrazões em 15 dias. Da mesma forma, proceda-se caso apresentada preliminar recursal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TJPE. Após o trânsito em julgado, ausente requerimento, arquivem-se os autos. P. R. I. CUMPRA-SE. Jaboatão dos Guararapes, 28/11/2024. José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito