Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
25/02/2025, 08:43
Proferido despacho de mero expediente
22/02/2025, 12:37
Conclusos para despacho
20/02/2025, 08:49
Expedição de Certidão.
20/02/2025, 08:48
Proferido despacho de mero expediente
19/02/2025, 12:14
Conclusos para despacho
16/02/2025, 02:58
Juntada de Petição de apelação
14/02/2025, 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
24/01/2025, 17:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
24/01/2025, 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/01/2025, 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/01/2025, 23:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
28/12/2024, 16:12
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 04:28
Conclusos para decisão
17/10/2024, 11:53
Expedição de Certidão.
17/10/2024, 11:52
Documentos
DESPACHO
•22/02/2025, 12:37
DESPACHO
•19/02/2025, 12:14
19/02/2025, 12:14
Conclusos para despacho
16/02/2025, 02:58
Juntada de Petição de apelação
14/02/2025, 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
24/01/2025, 17:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
24/01/2025, 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/01/2025, 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/01/2025, 23:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
28/12/2024, 16:12
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 04:28
Conclusos para decisão
17/10/2024, 11:53
Expedição de Certidão.
17/10/2024, 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
16/10/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: DIASSIS BASTOS GONCALVES EXECUTADO(A): MARIA ZITA BASTOS GONCALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Floresta, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183398881 - Sentença (Outras), conforme segue transcrito abaixo: " [ SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTAO Vara Única da Comarca de Floresta Processo nº 0000017-06.2002.8.17.0620 ESPÓLIO -
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em fave de DIASSIS BASTOS GONÇALVES e MARIA ZITA BASTOS GONÇALVES. No ID 154937999, página 1, foi o executado DIASSIS BASTOS GONÇALVES citado. Nos ID 154938025, foi o processo suspenso, atendendo pedido do banco exequente. Intimado para dar andamento ao feito (ID 154938027), o banco exequente não se manifestou (ID 154938029, página 1). No ID 154938031, despacho determinando nova intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito. No ID 154938035, petição do banco demandado, pleiteando pelo impulso oficial do pleito. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de relação processual regida pelo Código de Processo Civil, a qual deve privilegiar o princípio da cooperação. Pelo princípio da cooperação depreende-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, visando à tutela jurisdicional específica, célere e adequada. Traduz-se, portanto, em um diálogo entre partes e juiz, que encontra, porém, limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais. Sobre o tema, o STJ, inclusive, de que a parte requerente não pode se manter simplesmente inerte, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte (STJ - AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ). Além disso, os feitos executivos são regidos pelo princípio da disponibilidade, cabendo ao exequente a adoção de medidas necessárias ao impulsionamento do feito, uma vez que as medidas de execução são regulamentadas no sentido de atingir à satisfação de crédito existente em nome do demandante. Verifica-se que, de acordo com as informações registradas nos autos, a parte exequente foi intimada por mais de uma vez para praticar atos necessários ao andamento do feito, tendo, contudo, apresentado pedidos genéricos e protelatórios que não foram capazes de guiar o feito ao seu julgamento, o que demonstra a ausência de cooperação com a para a prestação do serviço jurisdicional. Diante o exposto, JULGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora em custas processuais integrais. Sem honorários, ante a ausência de manifestação do executado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, determino a adoção das seguintes providências: a) remetam-se os autos à Contadoria/Distribuição/Revisão, para realização do cálculo das custas judiciais; b) intime-se a parte exequente para proceder com o recolhimento das custas pendentes, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação da multa de 20%, com fulcro no art. 22 da lei nº 17116/2020; c) escoado o prazo do pagamento, remeta-se os autos ao contador para atualizar os cálculos com a incidência da multa de 20%. Com o retorno da planilha atualizada, expeça-se ofício à PGE e ao Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE para informar acerca do inadimplemento, encaminhando, junto ao referido ofício, cópia da sentença prolatada, certidão de trânsito e julgado, comprovação de intimação da parte demandante para o pagamento de custas e certidão informando o inadimplemento Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado eletronicamente) Murilo Henrique do Prado Oliveira Juiz Substituto ] " FLORESTA, 8 de outubro de 2024. JANAINA ALMEIDA VIANA DE ABREU Diretoria REGIONAL DO SERTAO
09/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/10/2024, 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/10/2024, 21:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação