Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182872705, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0030912-11.2021.8.17.2001 AUTOR(A): PEDRO HENRIQUE MALTA MENDES TAVARES DA SILVA, LUANA MALTA MENDES TAVARES DA SILVA
Trata-se de pedido de indenização por dano moral, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, em função da morte da genitora dos autores, alegadamente por omissão do réu. Os Demandantes, filhos da falecida Sra. Aleide Malta Mendes Tavares da Silva, falecida no ano de 2016, relataram que sua mãe foi diagnosticada com LINFOMA MALIGNO NÃO-HODGKIN DIFUSO DE GRANDES CÉLULAS (CID 10 C83.3) em dezembro de 2012. Após o esgotamento dos tratamentos disponíveis no Brasil, a médica assistente prescreveu o uso do medicamento Lenalidomida em 19/05/2015. Aduzem que, incapaz de custear o tratamento, a paciente ingressou com a demanda judicial nº 0007593-24.2015.8.17.2001, tramitada na 2ª Vara da Fazenda Pública de Recife, contra o Estado de Pernambuco, pleiteando o fornecimento do tratamento pelo SUS. A tutela foi concedida em 28/05/2015, com sentença transitada em julgado favorável à paciente. No entanto, o Estado de Pernambuco, aqui demandado, não cumpriu com a decisão judicial. Durante quase um ano, até a morte da Sra. Aleide em 03/05/2016, o medicamento não foi fornecido, resultando em sua morte, que os Demandantes atribuem à omissão do Estado. Defendem que o descumprimento da tutela judicial por parte do Estado de Pernambuco foi a causa direta da morte de sua mãe. A paciente, segundo os autos, resistiu por quase um ano, aguardando o fornecimento do único tratamento que poderia aumentar sua expectativa de vida. Eles argumentam que, mesmo após a majoração da multa pelo descumprimento, o Estado não tomou medidas para fornecer o medicamento prescrito, o que demonstra descaso com a vida da paciente. Destacam que, enquanto sua mãe aguardava o tratamento, outros pacientes estavam recebendo o medicamento por meio de decisões judiciais semelhantes, o que reforça a tese de que o Estado agiu de forma negligente e premeditada. Se o tratamento tivesse sido fornecido, a Sra. Aleide poderia ter vivido por mais tempo, já que estudos apontam a eficácia do medicamento Lenalidomida para o tratamento da doença que acometia a paciente. Inclusive, a ANVISA aprovou o uso desse medicamento em 2019, corroborando a sua importância no tratamento dessa neoplasia. Invocam a teoria da perda de uma chance, dado que a omissão do Demandado resultou na perda da chance de a paciente sobreviver. A decisão judicial foi clara ao determinar o fornecimento do medicamento, e a negativa do Estado em cumprir com tal decisão eliminou a única possibilidade de prolongar a vida da mãe dos Demandantes. Os Demandantes solicitam a reparação por danos morais, argumentando que a omissão do Demandado, ao não fornecer o tratamento prescrito e judicialmente garantido, resultou na morte precoce da Sra. Aleide. Asseveram que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, III, e o Código Civil de 2002 (arts. 186 e 927) resguardam o direito à indenização por atos ilícitos, inclusive danos morais. Assim, como sofreram profunda dor emocional pela perda de sua mãe, agravada pelo fato de que esta poderia ter sobrevivido caso o Estado tivesse cumprido com sua obrigação, requerem a condenação do Estado de Pernambuco a indenizar moralmente os Demandantes em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um, pelos danos psicológicos e emocionais sofridos devido à morte da genitora, em decorrência da negligência do Estado. Citado, o réu contesta argumentando que o uso da medicação prescrita ao paciente seria capaz de aumentar a sobrevida, sem perspectivas de cura, enfatizando que o estado da paciente era extremamente grave e irreversível, com recidiva da doença, o que indicava uma condição clínica terminal. Assim, a medicação prescrita teria apenas caráter paliativo, sem garantia de benefício real. Além disso, à época, o medicamento não estava aprovado pela ANVISA, o que justificou a demora na sua aquisição por se tratar de um produto importado. Pontua que não há prova de que a falta de entrega da medicação tenha sido a causa do falecimento do paciente, que ocorreu em 2016. De fato, o óbito foi causado pelo estágio avançado da doença e não pela demora na entrega do medicamento. A administração pública não poderia ser responsabilizada pelo óbito, já que o resultado danoso (morte) teria ocorrido independentemente do fornecimento do fármaco. Assim, não haveria nexo causal entre a demora na entrega do medicamento e o falecimento. Salienta que não há responsabilidade objetiva do Estado neste caso, argumentando que, por se tratar de suposta omissão, para haver responsabilidade, seria necessário provar a culpa da administração pública, conforme o artigo 927 do Código Civil. Esclarece que a demora na aquisição do medicamento decorreu da necessidade de observância aos procedimentos legais para compra de um fármaco importado e não fornecido pelo SUS. Ressaltando que o medicamento prescrito não estava contemplado nas listas de medicamentos do Componente Especializado ou Básico da Assistência Farmacêutica do SUS, e que a compra do remédio exigiu um processo complexo de aquisição. Quanto ao dano moral, a defesa pede que, na eventualidade de ser reconhecida a responsabilidade do Estado, o valor a ser fixado seja moderado, considerando fatores como: a idade avançada do paciente, o estágio terminal do câncer, a incerteza sobre a eficácia do tratamento e a demora para o ajuizamento da ação (cinco anos após o óbito). Neste sentido, entende que a demora no ajuizamento de ações indenizatórias por danos morais sobre a fixação do valor da indenização, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), visto que demonstra menor urgência ou necessidade de reparação, o que afeta o valor a ser fixado na condenação. Arremata pontuando que, em caso de condenação, deve ser observada a capacidade financeira da parte lesada, considerando que o valor pleiteado pode estar em desacordo com a realidade socioeconômica da vítima e do Brasil, devendo ser balanceada com a preservação do erário público, visto que o pagamento das indenizações impacta diretamente o orçamento estatal, o qual é destinado a atender às necessidades da sociedade. e que os juros devem incidir a partir do arbitramento definitivo da indenização, e não do evento danoso, conforme precedentes do STJ. A justificativa é que, antes do arbitramento do valor, não há como o devedor, no caso o Estado, cumprir a obrigação, uma vez que não há base econômica ou parâmetro monetário claro para o pagamento da reparação. Réplica reiterando os termos da inicial. Não foram produzidas outras provas. O Ministério Público manifestou desinteresse no feito. É o que importa relatar. Decido. De início, faz-se necessário delimitar qual seria a conduta praticada pelo réu, que teria resultado em prejuízo aos autores e poderia ser objeto da presente lide. Com efeito, cuido que o ato alegadamente danoso e que pode ser objeto da presente ação, não foi o descumprimento da ordem judicial, mas a falta de aquisição do medicamento. A distinção é necessária, considerando que para efetivação da tutela ou resultado prático equivalente, os demandantes devem se habilitar nos autos da ação em que se requereu o fornecimento do medicamento e pleitear ali a fixação de multa/indenização pelo descumprimento da tutela deferida. No caso específico dos autos, a distinção é ainda mais relevante, tendo em vista que a medicação requerida não era, à época dos fatos, autorizada pela ANVISA, o que, em tese, isentaria o réu pela sua não aquisição, conforme previa o tema 106 do STJ: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Neste sentido, cinge-se a discussão a saber se a não aquisição da medicação pelo réu implicou no resultado morte da genitora dos autores, ou seja, se houve nexo causal entre a omissão em assegurar o direito constitucional à saúde e o dano suportado pelos autores. Fixadas as balizas da lide, entendo que não restou comprovada que a omissão do réu tenha resultado na morte da genitora dos demandantes, haja vista a ausência de prova robusta de que o eventual fornecimento da medicação pudesse dar uma efetiva sobrevida à autora. De fato, considerando o estágio avançado da doença, cujo diagnóstico, com recidiva, tinha se dado quatro anos antes dos fatos narrados, a mais provável causa do óbito foi o quadro clinico terminal que apresentava a paciente. Ademais, como pontuado acima, à época dos fatos, o réu não estaria obrigado a adquirir a medicação, conforme entendimento vinculante vigente do STJ, sendo o caso de invocar a aplicação da sumula 138 do TJPE: Sem a efetiva caracterização da ofensa ao direito de personalidade e a comprovação da ilicitude na conduta omissiva da Administração Pública no caso concreto, descabe a condenação do Estado ao pagamento de indenização por dano moral nas demandas judiciais que versem sobre fornecimento de medicamento, tratamento ou procedimento médico através do Sistema Único de Saúde. Assim, como não há comprovação do nexo causal entre a não aquisição da medicação e o dano suportado pelos autores, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido da inicial, condenando os demandantes nos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. P. R. I. RECIFE, 20 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de outubro de 2024. LUCIJANE SERAFIM PAIVA DO AMARAL REIS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho