Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): VESPASIANO COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 143689083, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0037361-84.1992.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela FAZENDA ESTADUAL DE PERNAMBUCO, contra a decisão de fls.50, alegando ter havido ERRO MATERIAL, em razão de “... Sentença teve por fundamento premissa fática equivocada, qual seja, o pagamento integral do débito...”. Assevera que “...muito embora o pedido de extinção da execução fiscal tenha ocorrido em função do Ofício nº 560/2022 da própria PGE/PE, ratificado pelo Ofício Circular nº 1725382 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPE – Assessoria Técnica Auxiliar da CGJ, a sentença que extinguiu o feito deve ser cassada, porquanto se baseou em premissa fática inexistente, diante da informação equivocada de adimplemento integral do crédito tributário correspondente à execução fiscal”. É, em síntese, o relatório. Decido. O manejo do recurso de embargos de declaração ocorre quando a decisão é omissa, obscura ou contraditória, consoante dispõe o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material (art. 494, II, do CPC). Sem dúvidas, a decisão atacada de fls.50, não padece de nenhum erro material, devendo a irresignação do embargante ocorrer através do recurso próprio (APELAÇÃO), até porque, na época da prolação da sentença, não se tinha notícia nos autos, de tal fato, deferindo o Juiz, naquilo que fora requerido pelo exequente. Posto isto, por todas as razões já explicitadas na decisão embargada, julgo improcedentes os embargos de declaração pela ausência de amparo legal. Publique-se. Intimem-se. Recife, 06 de setembro de 2023. Juíza de Direito" RECIFE, 9 de outubro de 2024. GERMANA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho