Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA ISADORA E MARIA ISABELA
RÉU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187616621, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057579-29.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc. CONDOMÍNIO MARIA ISADORA E MARIA ISABELA, devidamente qualificado, representado pelo síndico, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face da BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA., igualmente identificada. Para tanto asseverou que as partes celebraram contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo e de comodato de equipamentos, em 25/07/2018, pelo período de 60 meses, no entanto, em maio/2023 foi denunciado, com 60 dias de antecedência do seu término. Acontece, porém, que a demandada não realizou a pesagem do gás na presença do condomínio, tendo sido informado pelo supervisor Jefferson que tinha sido lançado o RG de repesagem quando retirou os vasilhames e que seria comunicado o valor do reembolso, o que não foi realizado até o ajuizamento da ação, de modo que o demandante não sabe o valor a receber, com relação ao reembolso do gás já quitado, razão pela qual se faz necessário a exibição do documento de pesagem do gás residual, que se encontra em poder da distribuidora. Lastreou o pedido nos artigos 396, 398 e 400 do CPC, requerendo a intimação da parte ré para que apresente o documento no prazo de 5 dias ou a resposta, com o julgamento procedente do pleito, sob pena de aplicação de multa diária nos termos do parágrafo único do art. 400, do CPC, além da condenação da ré nos consectários sucumbenciais. O juízo determinou a intimação do autor para comprovar o regular recolhimento das custas (ID 172263481) o que restou cumprido no ID 173064618. A ré, voluntariamente, habilitou-se nos autos e apresentou contestação no ID 174547909, não apresentando o documento requerido. Aduziu, em síntese, o seguinte: (i) preliminar de ausência de interesse processual, pois em consulta ao sistema interno da ré observou-se que a autora está em fluxo de distrato e que foram solicitadas as informações para o reembolso direto na sua conta, de sorte que não se encontra comprovada a negativa da ré em solucionar o problema, estando ausente, por conseguinte, a pretensão resistida; (ii) jamais houve atitude ilícita ou obstáculo criado pela demandada, de sorte que não se evidencia dano de ordem moral ou material, até porque a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar, com extinção do feito sem apreciação meritória, e, acaso superada, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Réplica ofertada no ID 175797551. Em seguida, levando-se em consideração que o objetivo da demanda é apenas a exibição de único documento – de pesagem do gás residual – foi designada audiência de conciliação, inclusive com adesão à XIX edição da Semana Nacional de Conciliação – 2024, instituída pelo CNJ. Audiência realizada sem que as partes tenham chegado a um denominador comum e sem que a ré tenha apresentado o documento objeto desta demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/15. De início, impende registrar que a produção antecipada de provas é medida que possui caráter preparatório e seu alcance não é criar uma certeza jurídica sobre o mérito da lide, sendo até defeso ao juiz imiscuir-se sobre tal questão, pois somente ao juiz de eventual processo de conhecimento competirá o exame da prova (no caso, documento) e seu reflexo no feito. Dito isto, não cabe a este Juízo, em sede de produção antecipada de provas, avaliar se houve erro ou não por parte da ré, mas tão somente apreciar a regularidade formal do processo e proferir sentença meramente homologatória da prova produzida. Sobre o assunto: RSTJ 62/426 e RT 604/61. Ab initio, analisa-se a prefacial de ausência de pretensão resistida formulada em sede de defesa pela demandada. A esse respeito, a ré alegou que o distrato entre as partes está sendo processado, inclusive com solicitação de informações para reembolso direto na conta, de modo que não haveria resistência em atender o pedido na seara administrativa. Na verdade, a pretensão ora posta diz respeito a exibição de um único documento – pesagem residual do gás- não se referindo a devolução de valor. Neste contexto, a ré sequer se manifestou acerca do mencionado documento, como igualmente não cuidou de carreá-lo aos autos, o que, então, serve para evidenciar a pretensão resistida e o interesse de agir da parte autora. Assim, rejeito a preliminar. Superada tal questão, registro que se trata, na espécie, de pedido de exibição de documento intrínseco a negócio jurídico firmado entre os litigantes – decorrente do distrato contratual, com a consequente pesagem do gás residual que ficou nos vasilhames, para a partir daí poder ser apurado o valor a ser eventualmente restituído. Ressoa inequívoco que o conteúdo do documento pretendido é comum às partes, de modo que o juiz não admitirá a recusa da exibição, a teor do que dispõe o art.399, III, CPC/15, salvo se por motivo legítimo. Quanto a isso, vislumbro a impossibilidade de se admitir qualquer espécie de recusa por parte da demandada em apresentar a documentação requerida, em primeiro lugar porque é sua obrigação a exibição de documento que esteja sob sua guarda e, em segundo lugar, porque a legislação pátria prevê a inadmissibilidade de recusa “quando o documento, por seu conteúdo, for comum às partes”, consoante já explicitado. Com efeito, a distribuidora demandada, constituindo-se legítima prestadora de serviços, tem a obrigação de prestar com clareza as informações solicitadas por seus consumidores, bem como apresentar a documentação requerida em sua totalidade, para fins de esclarecimento de situações de interesse pessoal de seus clientes, vinculadas à relação que o consumidor mantém com a própria distribuidora. Neste ser assim, não houve o atendimento pela ré da pretensão atrial, na medida em que não juntou o documento requerido, para o qual não há recusa legítima da demandada, nos termos do art. 399, III, do CPC/15. Imperioso salientar que, não sendo apresentado espontaneamente tal documento pela ré após tal decisum, será expedido o competente mandado de busca e apreensão. Vinculo, contudo, sua expedição ao trânsito em julgado da presente sentença. Tal ressalva se faz pertinente porque se trata o presente feito de produção antecipada de provas, cujo regramento foi substancialmente alterado pelo Novo Código de Processo Civil, inclusive quanto à desnecessidade do requisito de urgência, o qual apenas é exigido na tradicional hipótese mantida no art.381, I, do CPC/15, em que há risco de a prova não ser adequadamente produzida ou se tornar inviável se aguardar o curso regular da fase probatória. Ao referido artigo, a nova lei processual civil acrescentou duas novas hipóteses para a produção antecipada de provas, sem a prévia demonstração de urgência, vejamos: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Sobre o assunto, imperioso salientar as lições de Fredie Didier Júnior[1]: “O CPC-1973 previa três espécies de ações probatórias: a produção antecipada de prova, que se fundava em urgência e se restringia às provas oral e pericial; a justificação, que dispensava a urgência e se restringia à prova testemunhal; a ação de exibição de documento (que era prevista no rol dos meios de prova e como "ação cautelar"). O CPC atual fundiu (unificou) a produção antecipada de prova e a justificação, em um único procedimento, em que se permite a produção de qualquer prova, independentemente da demonstração de urgência. Além disso, o CPC atual previu a ação de exibição de documento ou coisa apenas no rol dos meios de prova - e não mais como ação cautelar, no que agiu muito bem. (...) O processo autônomo de produção antecipada de prova é de jurisdição voluntárias. Não é processo cautelar- não há sequer a necessidade de alegar urgência (A possibilidade de uma ação probatória sem o pressuposto da urgência era reivindicada há tempos pela doutrina brasileira: YARSHELL, Flávio Luiz Antecipação da prova sem o requisito da urgência e direito autónomo à prova, cit; NEVES, Daniel Assumpção. Ações probatórias autônomas, cit.; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de; BRAGA, Paula Samo. Curso de Direito Processual Civil. 9• ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, v. 2.)” Assim, há de se considerar, no caso em tela, que a produção antecipada de provas foi autorizada com esteio no inciso III do artigo supratranscrito, como meio a tão somente viabilizar o conhecimento amplo do documento, a fim de a parte requerente analisar a pertinência de posterior ajuizamento de ação judicial. Em outras palavras, a concessão da produção antecipada, com fulcro no art. 381, III, do CPC/15, consubstancia-se no meio apto ao prévio conhecimento dos fatos, a partir do qual a parte autora poderá avaliar suas chances de êxito em futura demanda ou sequer propor a ação. Não houve, pois, na situação em testilha, concessão de tutela provisória de urgência liminar, tampouco desponta dos autos qualquer situação de urgência a ensejar a imediata expedição de mandado de busca e apreensão, devendo este ser expedido somente após o trânsito em julgado, na hipótese de o réu manter-se recalcitrante em não exibir o documento. Por fim, considerando que a parte demandada não se desincumbiu de apresentar o documento solicitado, e, outrossim, que houve comprovação da pretensão resistida no âmbito judicial, deve ser condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, por força do princípio da causalidade, conforme entendimento assente do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação não configurada nos autos. 2. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 1377943/SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0262424-0, TERCEIRA TURMA, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 18/02/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, entendeu que não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos no incidente de produção antecipada de provas. Assim, para se rever tal entendimento demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1221810/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) Por derradeiro, não identifico ser a hipótese de arbitramento de multa, mas sim de impor a busca e apreensão dos documentos. Ademais, segue o seguinte julgado, com este mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação autônoma de produção antecipada de provas – Decisão recorrida que determinou a apresentação de imagens relacionadas aos saques havidos na conta bancária de titularidade da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00 – Interpretação sistemática do artigo 382, § 4º do Código de Processo Civil que é no sentido de que apenas não é cabível recurso para discutir o mérito da prova, pois vedada a sua valoração no âmbito da produção antecipada da prova ( CPC, art. 382, § 2º)– Recurso conhecido – MÉRITO – Decisão que determinou que o banco réu exibisse a documentação pleiteada pelos autores sob pena de multa diária – Irresignação da instituição financeira – Hipótese que não admite a imposição de multa cominatória em caso de descumprimento da ordem de exibição – Inteligência da súmula 372 do STJ – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21623713720248260000 Itatiba, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 20/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024) Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e, em consequência, determino, que a parte ré – BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA– proceda com a apresentação, em dez dias, do documento de pesagem do gás residual. Após o trânsito em julgado, se não houver a apresentação, deverá ser expedido o de mandado de busca e apreensão a fim de que o réu exiba o documento em epígrafe. Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados na quantia de R$1.000,00 (hum mil reais), com esteio no art. 85, §8º, do CPC/2015, pela demandada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Como a hipótese é de processo eletrônico, mostra-se desnecessária a entrega dos autos para a promovente (inteligência do parágrafo único do art. 383 do CPC/15), de sorte que, após o trânsito em julgado, estes autos devem ser encaminhados à pasta de arquivo. Recife, 06 de novembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 12 de novembro de 2024. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau