Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183889595, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0020067-17.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ALZENIR MARIA DE CARVALHO Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, proposta por ALZENIR MARIA DE CARVALHO, em face de ALLIANZ SEGURADORA S.A, tudo conforme os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na exordial. Com a inicial, vieram os documentos. Despacho proferido no ID nº 78695793 proferido pelo Magistrado da 2ª Vara Cível da Capital – Seção B, determinando a inclusão no polo passivo do DETRAN/PE e da SEFAZ/PE. Cumprida a diligência determinada pelo juízo da Vara Cível, fora proferida decisão no ID nº 78774377 determinando a redistribuição do feito para uma das Varas das Fazenda Pública da Capital. A parte demandada ALLIANZ SEGUROS S.A manifestou-se sobre o pedido de tutela (ID nº 80592692). O Estado de Pernambuco e o DETRAN/PE também se manifestaram sobre o pedido de tutela de urgência (ID nº 80777328). ALLIANZ SEGUROS S.A apresentou contestação (ID nº 82184544). Réplica (ID nº 90416823). O Estado de Pernambuco e o DETRAN/PE também apresentaram contestação no ID nº 122149607. Por sua vez, a ALLIANZ SEGUROS S.A anexou aos autos Termo de Acordo, o qual as partes acordam dar plena e total quitação em favor de todas as partes envolvidas no presente litígio, conforme ID nº 142491843, nº 145682818 e documentos seguintes. Instada a se manifestar sobre o acordo, a parte demandante requereu a homologação do mesmo, e a consequente extinção do feito (ID nº 170870701). Vieram-me os autos conclusos. É o que de essencial se tem a relatar. Assento minha decisão. Com efeito, a teor do Código Civil Brasileiro, a transação deve se consubstanciar em um documento escrito, particular ou público (art. 842 e 843 ambos do CC/2002). O ajuste entre as partes constitui negócio jurídico de direito material (art. 840 do CC) sobre o qual, no processo, o Magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que, como “equivalente jurisdicional”, dito negócio é fundado unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo Magistrado a fim de que apenas seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, alínea ‘b’ do CPC/15. As partes, conforme demonstrado nos autos, transigiram com o desiderato de encerrar o presente litígio. Os transatores são capazes e estão devidamente representados, bem como se mostra lícito o objeto do acordo. Assim sendo, outro caminho não me resta palmilhar, senão HOMOLOGAR, o acordo de ID nº 142491843, com arrimo no art. 487, III, b do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, em relação às partes. Sem custas. Sem honorários, nos termos do acordo firmado entre as partes. P.R.I. Recife, 03 de outubro de 2024. ASSINADO ELETRONICAMENTE José André Machado Barbosa Pinto Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital " RECIFE, 9 de outubro de 2024. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho