Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL EXECUTADO(A): W. S. BRITO DOS SANTOS COMERCIO DE VESTUARIO - ME DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0008852-59.2023.8.17.3590
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de impenhorabilidade, previsto no art. 854, §3º do CPC em que a empresária individual WILMA SILVA BRITO DOS SANTOS, ora executada, alega que a verba bloqueada no Sisbajud se referem a valores depositados em conta poupança em montante inferior a 40 salários-mínimos. Aduz que foram atingidas três contas poupanças, a (1) Conta Poupança no 21661-6, Agência n o 7706, Banco Itaú; (2) Conta Poupança n o 1014345-4, Agência no 3217, Banco Bradesco; (3) Conta Poupança no 1021624-9, Agência no 3217, Banco Bradesco. Na primeira foram bloqueados R$ 418,99 (quatrocentos e dezoito reais e noventa e nove centavos); na segunda foram bloqueados R$ 14.753,12 (quatorze mil setecentos e cinquenta e três reais e doze centavos) e na terceira, R$ 12.538,66 (doze mil quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), totalizando R$ 27.710,77 (vinte e sete mil setecentos e dez reais e setenta e sete centavos) bloqueados. Assevera, ainda, que na Conta Poupança n o 1014345-4, Agência no 3217, Banco Bradesco recebe os proventos de sua aposentaria, que é igualmente impenhorável. O executado se manifestou no ID 184348512 alegando que o devedor não comprovou a natureza das contas ou se são verbas alimentares, pugnando pela manutenção do bloqueio – ID 184348512. A executada peticionou juntando o extrato da conta poupança no 1021624-9, Agência no 3217, Banco Bradesco – ID 184520518. É o breve relatório. Decido. A alegação da executada é que as três contas que foram alvo de bloqueio de ativos têm natureza de poupança e os valores não superam o teto de 40 salários-mínimos além de receber em uma dessas contas seus proventos de aposentadoria, incidindo as impenhorabilidades previstas no art. 833, IV e X do CPC. O presente incidente é inovação trazida pelo CPC de 2015 que oportuniza ao devedor, por meio de prova pré-constituída, demonstrar que os valores bloqueados são impenhoráveis. A executada junta os três extratos das contas. Na conta poupança nº 21661-6, Agência nº 7706, Banco Itaú, cujo extrato está no ID 182816364 do período de 19/08/2024 a 19/09/2024, verifico se tratar de uma poupança no qual, no período exibido o saldo era de R$ 984,86. Durante o mês registrado foram realizadas movimentações financeiras por meio de pix, seja creditado valores na conta, seja transferindo a terceiros. Em alguns momentos, a exemplo dos dias 22/08 e 03/09, o saldo restou ínfimo (R$ 10,86 e R$ 0,61). Logo após alguns outros depósitos, no dia em que atingido no bloqueio, na conta restava a quantia de R$ 418,99 (quatrocentos e dezoito reais e noventa e nove centavos). Por sua vez, na conta poupança nº 1014345-4, Agência no 3217, Banco Bradesco, verifico que, de fato, a executada recebe seus proventos todo final de mês no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), mas, igualmente a conta no banco Itaú pratica intensa movimentação financeira. A conta, em verdade,
trata-se de conta corrente em que se opera rendimentos, produto hoje disponível na maioria dos bancos. Nota-se que no dia 30/08/2024, quando a executada recebe seus proventos, a conta já continha um saldo de R$ 13.718,34 e a partir de então ocorrem diversas entradas e saídas via pix. Algumas dessas entradas são no valor de R$ 500,00 (02/09), R$ 125,00 (03/09). Só no dia 05/09, a executada recebeu R$ 1.461,00 (mil quatrocentos e sessenta e um reais) de uma empresa “MC Holdings Ltda.” Ao final do período, em 17/09/2024, a conta detinha um saldo de R$ 14.759,12, maior até que aquele contido quando recebeu seus proventos, demonstrando que esses, sequer foram utilizados. Por fim, na conta poupança no 1021624-9, Agência no 3217, Banco Bradesco, o extrato de ID 184520519 revela um saldo de R$ 15.957,46 (quinze mil novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), dos quais R$ 12.538,66 (doze mil quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos) foram bloqueados. Nessa conta apenas existem os rendimentos naturais de uma poupança. O destaque que faço em relação as movimentações financeiras nas contas relaciona-se com a finalidade da proteção aos valores contidos em conta poupança que é para garantir e manter um mínimo existencial e também garantir a segurança para situações emergenciais. O STJ, recentemente, no REsp 1.660.671 ampliou a espectro de proteção ao entender que por natureza de poupança deve ser entendido toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, desde que represente “reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave” É o que não se verifica em relação as contas Poupança no 21661-6, Agência n o 7706, Banco Itaú e conta poupança n o 1014345-4, Agência no 3217, Banco Bradesco. Nessas, claramente, a conta que deveria ser usado, de fato, como investimento é utilizada para movimentação financeira, havendo um desvirtuamento da finalidade precípua de uma conta de investimentos Tanto a conta no banco Itaú como na de nº 1014345-4, apesar de receber rendimentos, são utilizadas de forma dissociada de sua natureza, para fins de movimentação regular, não para reserva de recursos, perdendo a proteção prevista no art. 833, inciso X. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA. EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA CONSTANTE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DESVIO DE FINALIDADE. PENHORA REGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0042220-60.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 03.11.2021). (TJ-PR - AI: 00422206020218160000 Cruzeiro do Oeste 0042220-60.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 03/11/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SISBAJUD. ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA. EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA FREQUENTE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DESVIO DE FINALIDADE. CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. Muito embora haja determinação expressa no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, em relação à impenhorabilidade da conta poupança, é cediço a possibilidade de mitigação desse instituto, que vem sendo adotada pela jurisprudência, no sentido de que é possível a penhora de valores depositados em caderneta de poupança nos casos em que se verifica o desvio de sua finalidade, o que se observa no presente feito. (TJPR - 8ª C.Cível - 0031327-10.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.08.2021). (TJ-PR - AI: 00313271020218160000 Curitiba 0031327-10.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 16/08/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2021) Neste sentido, apenas manteve sua natureza o saldo constante na conta poupança no 1021624-9, Agência no 3217, Banco Bradesco e o saldo de seus proventos, os quais devem, de fato, serem liberados, mantidos os demais. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 182816360 para liberar o saldo de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) da conta poupança nº 1014345-4, Agência no 3217, Banco Bradesco e o saldo total da conta poupança nº 1021624-9, Agência no 3217, Banco Bradesco. Haja vista que pelo sistema Sisbajud não há como proceder com a liberação diretamente na conta indicada, a liberação deverá ocorrer pelo somatório dos R$ 1.412,00 e R$ 12.538,66, no total de R$ 13.950,66 (treze mil novecentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos) no bloqueio realizado no Banco Bradesco, no ID 182990853. O saldo remanescente do Banco Bradesco e o saldo do Banco Itaú deverão ser depositados em conta judicial. Por celeridade, tomo o espelho da operação no espelho Sisbajud como termo de penhora por conter todos os elementos do ato constritivo. Após, garantida parcialmente a execução, concedo o prazo de 30 para a executada, querendo, opor embargos à execução, a contar da intimação. Intimem-se. Vitória de Santo Antão, 08/10/2024. Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz de Direito