Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: ADJAIR MATOS DE ASSIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180659856, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0000190-91.2008.8.17.0370 INTERESSADO (PGM): PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ESPÓLIO -
Trata-se de ação demolitória, ajuizada pelo MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, em face de ADJAIR MATOS DE ASSIS, pugnando pela regularização da obra. Devidamente citado, a parte ré não apresentou defesa. No ano de 2018, o autor solicitou a suspensão do processo, considerando que o requerido iniciou o processo de regularização do imóvel. Após um ano do pedido de suspensão, este juízo determinou a intimação do autor para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito. Embora devidamente intimada, a parte autora não impulsionou o feito, mesmo após um ano da intimação. Novamente oportunizado o autor dar continuidade ao feito, ciência do autor em 18/10/2021, este quedou-se inerte. Apenas apresentou manifestação concordando com o processamento de forma eletrônica. É o relatório. Decido. O feito encontra-se paralisado por mais de 04 (quatro) anos, dependendo da manifestação do autor, que contribuindo de forma considerável para a morosidade na tramitação desse processo, e ainda, deixando de promover atos indispensáveis para a regular tramitação do feito. Dessa forma, o caso em tela amolda-se perfeitamente no art. 485, III, do CPC, dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória “quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Ex positis, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P. R. I. CUMPRA-SE. Cabo de Santo Agostinho, 30 de agosto de 2024. Sílvia Maria de Lima Oliveira Juíza de Direito " CABO DE SANTO AGOSTINHO, 9 de outubro de 2024. SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho