Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0059843-29.2018.8.17.2001 DECISÃO TERMINATIVA Da análise dos autos observo que foi lavrado acórdão id 21928263, no dia 12/07/2022, que acolheu parcialmente os embargos declaratórios manejados por LUANA HENRIQUE DE ARANDAS. No entanto, sobreveio petição com minuta de acordo conforme id 22231115. Assim, as partes trouxeram ao conhecimento desta relatoria os termos de uma composição extrajudicial referente ao caso em questão, estabelecendo as cláusulas e requerendo, por conseguinte, a sua homologação. É o relatório. Passo a decidir. Cuido de hipótese de direito disponível, portanto suscetível de transação pelas partes e, uma vez atendidas as formalidades legais atinentes àquelas e seus procuradores, admissível se torna a homologação da composição amigável por esta Relatoria, conclusão que se extrai do art. 150, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Vale ressaltar que o julgamento do recurso não é óbice à homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes, na medida em que não havia transitado em julgado e a petição protocolada previamente. Neste sentido, a jurisprudência sobre a matéria: “AÇÃO ANULATÓRIA. Ação que versa sobre direitos disponíveis. Possibilidade de transação, inclusive após o julgamento da causa. Acordo realizado entre as partes. Homologação. Extinção, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado.” (TJSP; AC 1029044-80.2019.8.26.0196; Ac. 13796144; Franca; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 28/07/2020; DJESP 31/07/2020; Pág. 3320) “APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, CONFIRMANDO A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO [...]. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer erro material, contudo sem atribuição de efeitos infringentes. Antes do trânsito em julgado, as partes realizaram transação, requerendo sua homologação nos autos. 1-Acordo firmado por advogados com poderes para transigir. 2 - Possibilidade de homologação de acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão e antes do seu trânsito em julgado, observados os requisitos formais. 3 - Desnecessidade de envio dos autos ao juízo de origem, podendo ser homologado pelo juízo ad quem. Precedente do STJ. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b" do CPC de 2015.” (TJRJ; APL 0034137-11.2018.8.19.0054; São João de Meriti; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 19/06/2020; Pág. 581) Em sendo a hipótese supramencionada, portanto suscetível de transação pelas partes e, ainda, verificado o atendimento às formalidades compatíveis com o presente caso e seus procuradores, admissível a homologação da composição por este Relator. Bem por isso, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO formulada pelos litigantes para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, decreto a extinção do presente processo, com resolução de mérito, na conformidade do art. 487, III, b, do novo CPC. Após o trânsito em julgado deste pronunciamento, encaminhem-se os autos ao juízo de origem. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto