Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSILANE HOLANDA DE FREITAS REQUERIDO(A): FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0016485-28.2024.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora ver restituídos valores descontados, de forma ilegal/inconstitucional, de sua remuneração a título de contribuição previdenciária. Tal contribuição incidia sobre gratificações/verbas que não são incorporadas aos proventos de aposentadoria. Entende a parte autora que os descontos previdenciários impugnados são indevidos. Portanto, requer a este Juízo que determine a restituição dos valores recolhidos indevidamente. É O RELATADO. DECIDO O Supremo Tribunal Federal estabeleceu tese, no RE 593.068, pela não incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais e gratificações temporárias. Transcrevo a decisão: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: ‘Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.10.2018. (grifei) Ficou assim consolidada e reconhecida a impossibilidade de descontos previdenciários sobre gratificações de natureza temporária, não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Em sendo assim, considerando, ainda, tratar-se de matéria pacificada pelo STF, que reconhece a natureza de gratificação propter laborem, ou seja, de caráter contingente ou eventual, não se incorporando, por suas características de eventualidade e incerteza aos proventos e pensões, resolvo, reconhecer o direito da parte autora. A devolução dos valores indevidamente pagos deve ocorrer de forma simples pela ausência de má-fé da parte ré que agiu em cumprimento à legislação vigente à época dos descontos. O réu FUNAPE deve restituir à parte autora os valores, eventualmente, descontados indevidamente sobre as possíveis rubricas: localização especial, difícil acesso, locomoção, direção escolar, AEG, GEUS, regime de plantão, perigo do labor e risco de vida e saúde. Em virtude da edição da Lei Complementar Estadual 423/2019, a partir de Agosto/2020, as gratificações não incorporáveis aos proventos de aposentadoria não mais compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. No tocante ao montante dos valores, este ficará pendente de apuração, por meros cálculos, no momento da fase executória. DISPOSITIVO Julgo PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, a demanda proposta para condenar a FUNAPE, e o ESTADO DE PERNAMBUCO subsidiariamente, a proceder, respeitada a prescrição quinquenal, à restituição do montante eventualmente, descontados indevidamente sobre as possíveis rubricas: localização especial, difícil acesso, locomoção, direção escolar, AEG, GEUS, regime de plantão, perigo do labor e risco de vida e saúde. Valores exatos a serem acertados, por meros cálculos aritméticos, na fase de cumprimento de sentença. Sobre o índice a ser aplicado, atento aos julgamentos Tema 810/STF e esclarecimentos no julgamento do Tema 905/STJ, além da EC n. 113/2021, a atualização dos valores indevidamente descontados – não se tratando de benefício previdenciário, mas da própria exação em excesso, portanto, de natureza tributária deve ser pela taxa SELIC, a partir de cada desconto, vedada a acumulação com quaisquer outros índices. A propósito, a própria LCE n.º 28/2000, que instituiu a FUNAPE, e alterações posteriores, preveem a SELIC como índice de atualização dos recolhimentos em atraso (o que se coaduna com a EC 113/2021). Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Havendo Embargos de Declaração, intime-se o embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e voltem-me os autos conclusos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RECIFE, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito dbrs