Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GUMERCINDO FARIAS DE LIMA REQUERIDO(A): BANCO DAYCOVAL S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179277183, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067836-16.2024.8.17.2001
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO proposta por GUMERCINDO FARIAS DE LIMA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A. Por meio do despacho de ID 174677466 foi determinada a intimação do causídico da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, acostando aos autos procuração, sob pena de extinção e responsabilização pelo pagamento de custas; e da parte autora para que retificasse o valor da causa, comprovasse a viabilidade material da proposta de repactuação e anexasse documentos, inclusive acerca de sua situação financeira. Após intimação, o prazo transcorreu sem manifestações (ID 179123190). É o Breve Relatório. Decido. Como é cediço, para que o advogado seja admitido a postular em juízo, mister se faz que a parte lhe outorgue poderes para o foro em geral mediante instrumento público ou particular devidamente assinado, pois, caso contrário, o causídico não estará autorizado a atuar em juízo e seus atos serão considerados ineficazes relativamente àquele em cujo o nome foi praticado. Vejamos o CPC: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Negritei. Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Negritei. É de se ver, portanto, que a representação processual por advogado devidamente habilitado constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Vejamos a lição de Luiz Guilherme Marinoni: Havendo-se urgência, legitima-se a postulação sem procuração, tendo o advogado de apresentá-la em juízo posteriormente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias por despacho judicial. Não há necessidade de apresentação de caução para prática do ato. Se a procuração não vem aos autos no prazo legal, os atos praticados devem ser considerados ineficazes, respondendo o advogado por despesas processuais e, havendo, perdas e danos. (Marinoni, Luiz Guilherme, et al. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 186). Negritei. Corroborando ao entendimento, trago à baila o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. Considerando que o procurador da parte autora/apelante não possui procuração nos autos, bem como o fato de não ter sido sanado o defeito após abertura do prazo para a regularização da representação processual, impõe-se a extinção do feito. AÇÃO EXTINTA COM BASE NOS ARTIGOS 13, I, E ARTIGO 267, IV, AMBOS DO CPC. (TJ/RS - AC: 70065141624 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 29/07/2015, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/07/2015). Negritei. In casu, conforme consignado no despacho de ID 174677466, não há procuração outorgada à causídica que protocolizou a ação como representante do autor. Após intimação para regularizar a representação processual, o prazo transcorreu in albis.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 76, 104 e 105 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Ademais, nos termos do art. 104, §2º, in fine, condeno o (a) respectivo (a) causídico (a) ao pagamento das custas processuais. Sem honorários ante a ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se, e, observadas as disposições do Provimento n° 007/2019 – CM/TJPE, alterado pelo Provimento 03/2022 - CM, se for o caso, arquivem-se. Recife, datada e assinada eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito" RECIFE, 28 de agosto de 2024. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau
29/08/2024, 00:00