Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ADRIANE RIBEIRO BORGES CANDIDO DE OLIVEIRA, MARCELO CANDIDO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184196712, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067672-56.2021.8.17.2001 AUTOR(A): IMOBILIARIA PROLAR LTDA Vistos etc. IMOBILIÁRIA PROLAR LTDA, por advogado devidamente habilitado, propôs a presente “Ação de Regresso c/c Obrigação de Fazer e Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência” contra ADRIANE RIBEIRO BORGES CANDIDO DE OLIVEIRA e MARCELO CANDIDO DE OLIVEIRA, todas as partes devidamente qualificadas na Exordial. Em síntese, argumentou a parte autora que as partes firmaram, em 18 de junho de 2013, contrato de promessa de compra e venda por meio do qual os réus adquiriram a unidade 603 do Edifício Solar Margaux, localizado à Rua Aviador Severiano Lins, nº 219, no bairro de Boa Viagem, Recife/PE. Assim, em novembro de 2015, foram imitidos na posse do imóvel. Entretanto, deixaram de efetuar o pagamento do IPTU relativo ao ano de 2016, 2017 e 2018, o que resultou no protesto do nome da autora, impedindo-a de livremente executar sua atividade comercial. Nesse cenário, a demandante – com vistas à baixa do protesto em seu nome – efetivou o pagamento dos débitos supracitados, os quais foram constituídos após a imissão dos réus na posse do imóvel. Diante da controvérsia supracitada, a parte autora ajuizou a presente Ação com pedido liminar para que os réus sejam compelidos a efetivar a transferência de titularidade do imóvel, perante a Prefeitura e Superintendência do Patrimônio da União, para seus respectivos nomes, além de ressarcir a requerente do valor pago a título de taxa de foro - R$ 1.120,04 (um mil, cento e vinte reais e quatro centavos). No mérito, solicitou a confirmação da tutela antecipada requerida e a condenação dos réus ao ressarcimento à autora do valor despendido para pagamento da taxa de foro dos anos de 2016 a 2021, do IPTU referente aos anos de 2016 a 2018, bem como as despesas necessárias à baixa de protestos no importe de R$ 1.176,30. Ainda, requereu a condenação dos réus em indenização por danos morais e aos ônus sucumbenciais. Com a inicial juntou procuração e documentos. Custas recolhidas conforme ID 88146157. Decisão de ID 97810391 determinando a citação da parte ré, bem como sua intimação para se manifestar sobre o pedido de tutela formulado pela demandante. Regularmente citados e intimados, os réus apresentaram contestação em ID 106282039, na qual também se manifestaram sobre o pedido de tutela formulado na inicial. Ainda, preliminarmente, sustentaram a carência da Ação em razão da ausência de tentativa de resolução administrativa da controvérsia. No mérito, confessaram a contratação havida entre as partes e a existência de débito, todavia justificaram o não cumprimento de suas obrigações contratuais em razão de posterior desemprego dos réus e complicações no estado de saúde da primeira ré e dos seus filhos gêmeos, além da crise econômica decorrente da posterior pandemia do Covid-19; aduziram, a ausência de danos morais e, por fim, solicitaram a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica de ID 109811004 refutando os argumentos da defesa. Decisão de ID 112001710 indeferindo a tutela de urgência requerida na inicial, além de determinar a intimação das partes acerca do interesse em conciliar ou produzir novas provas. Intimadas, a demandante solicitou o julgamento antecipado da lide. Os réus, entretanto, conforme certificado em ID 117882404 não apresentaram manifestação nos autos. Razões finais apresentadas pelos réus e pela autora, respectivamente nos IDs 124624088 e 126430767. Posteriormente, os réus apresentaram proposta de acordo e, ouvida, a autora apresentou contraproposta. Todavia, as partes não chegaram a um consenso a fim de encerrar a presente demanda. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE BASTA RELATAR. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do NCPC, prescindindo, pois, de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. Dito isto, inicialmente, rejeito a preliminar de carência da ação suscitada pelos réus, uma vez que a tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia não é requisito para submissão da controvérsia ao Judiciário. Assim, enfrentada a preliminar suscitada, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, objetivando-se a adoção, pelos requeridos, das providências necessárias à transferência de titularidade do imóvel objeto da lide perante a Prefeitura do Recife e Superintendência do Patrimônio da União, para seus respectivos nomes, além de ressarcir a requerente dos valores despendidos para pagamento das taxas de foro e IPTU atrasados desde a imissão dos réus na posse do imóvel, bem como dos gastos efetuados com a baixa dos protestos decorrentes dos citados débitos. Pois bem, quando oportunizado momento para contestar a ação proposta, os requeridos, em que pese tenham narrado suas dificuldades financeiras e pessoais, confessaram tanto a contratação quanto a não transferência da titularidade do imóvel no tempo e modo devidos. Com efeito, note-se que, na peça de bloqueio (ID 106282039) os réus afirmaram: “M.M. JUIZ, a titularidade do imóvel não foi transferida no seu devido tempo, pela falta de condições financeiras dos requeridos.” Destaco, ainda, que, não obstante as justificativas e dificuldades narradas na contestação, a presente demanda fora ajuizada no ano de 2021 e até a presente data os réus não cuidaram de comprovar a transferência de titularidade do imóvel adquirido junto à ré, evidenciando a necessidade de a ré se socorrer ao judiciário a fim de ver efetivamente cumprido o contrato firmado entre as partes. Destarte, diante do reconhecimento da procedência do pedido pela parte suplicada, e demonstradas as cobranças geradas pela inércia dos réus quanto à providência prevista na cláusula décima terceira do contrato particular de promessa de compra e venda, como de obrigação do adquirente do imóvel (ID 87341565), nada mais resta senão julgar procedente o pedido autoral nesse ponto e, por conseguinte, o ressarcimento dos danos materiais suportados. Já no tocante ao pedido de indenização por danos morais, comprovado o protesto especificado na inicial em razão da conduta dos réus de não cumprimento de suas obrigações contratuais, entendo que a empresa ré merece ser ressarcida pelos danos experimentados eis que inegavelmente a negativação de seu nome afeta o pleno exercício de suas atividades comerciais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 227 STJ. 1. Sendo indevida a inclusão em órgãos de proteção ao crédito ou o protesto de título, o dano moral é presumido, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 2. A teor da Súmula 227 do STJ, “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 3. Provimento do recurso do autor, não provimento do recurso do réu. Maioria de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os excelentíssimos senhores desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, em câmara expandida, por maioria de votos, em negar provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A e dar provimento ao apelo da Sociedade Educacional Carvalho Gomes Ltda., para condenar ´réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do voto vencedor do desembargador Ruy Trezena Patu Júnior, designado para lavrar o acórdão, vencido o desembargador Cândido Saraiva. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior RELATOR DESIGNADO PARA O ACÓRDÃO [02] (TJ-PE - AC: 00178325320168172001, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/12/2022, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) Assim sendo, levando-se em consideração os critérios e as considerações aqui apresentadas, em especial o caráter profilático, pedagógico, reparador e punitivo da indenização, evitando que a empresa ré se utilize de práticas semelhantes com outros clientes, fixo o “quantum” indenizatório na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais). Registro que um valor acima do fixado parece-me exorbitante, bem próximo do enriquecimento sem causa. E, se menor, não alcançaria o objetivo visado pelo instituto da responsabilidade civil.
Ante o exposto, como expresso no corpo deste decisum, verificado o reconhecimento jurídico do pedido pela parte ré quanto à obrigação de fazer, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, incisos I do CPC, para: 1 - Reconhecer a obrigação da parte ré em providenciar a transferência de titularidade do imóvel para os seus respectivos nomes, perante a Secretaria do Patrimônio da União – SPU e Prefeitura do Recife; 2 – Condenar os réus ao ressarcimento dos valores pagos pela demandante a título de taxa de foro (condicionada à apresentação dos comprovantes de pagamento quando do cumprimento de sentença), débitos de IPTU e gastos efetivados com a baixa do protesto decorrente de tais débitos, conforme comprovantes de pagamento juntados nos IDs 87341579, 87341581, 87342932 e 87342945, valor a ser corrigido monetariamente de acordo com o índice do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e juros de mora de acordo com a taxa da Selic, ambos a partir do desembolso. 3 – Condenar a promovida ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrado no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente de acordo com o índice do IPCA, a partir desta decisão, e acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa da Selic, desde a citação, nos moldes do § 1º do art. 389, parágrafo único c/c o artigo 406, § 1º, do Código Civil e a Súmula 362 do STJ. Por força da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Recife, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 9 de outubro de 2024. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau