Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTENEGRO LUCCHESE E HEISSLER LTDA - EPP EXECUTADO(A): EDICLEIDE MARIA GOMES DA SILVA DECISÃO
Recorrente: BRADESCO SAÚDE S/A.
Recorrido: ZENILSON VENANCIO COSTA SILVA.Data do Julgamento: 23/06/2020.E M E N T ARECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO- PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS - ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os embargos à execução podem ser opostos mediante a garantia do juízo. 2. No caso, o recorrente não comprovou no momento oportuno que garantiu o juízo da execução, requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.3. Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE que exige a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial.4. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não podem ser recebidos os embargos à execução opostos. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RI: 80115267920158110045 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 23/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/06/2020). MANDADO DE SEGURANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NÃO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – EXIGIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE – OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS – DECISÃO LEGAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO –.ORDEM DENEGADA (TJ-PR - MS: 00012522220198169000 PR 0001252-22.2019.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel, Data de Julgamento: 03/10/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/10/2019). Cumpre destacar ainda que o benefício da assistência judiciária gratuita não abrange a referida garantia.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0035222-16.2023.8.17.8201
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo executado EDICLEIDE MARIA GOMES DA SILVA, alegando excesso de execução. Decido De logo, cabe destacar que restam frustrados os Embargos protocolados pela executada. Explico. Diferentemente do que se opera nos processos sujeitos ao rito ordinário, em sede de Juizados Especiais, só é admissível a interposição dos Embargos à Execução quando a houver a garantia do juízo e de maneira integral. Nesse sentido, o Enunciado 117 do FONAJE dispõe: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Os embargos à execução, dessa forma, possuem requisito de admissibilidade, qual seja, o depósito do valor para garantia do Juízo. Nesse sentido: Recurso Inominado nº 8011526-79.2015.8.11.0045.Origem: Juizado Especial Cível de Lucas do Rio Verde.
Ante o exposto, deixo de conhecer os Embargos ora apresentados, INDEFERINDO-OS, liminarmente, ante a falta de requisito essencial de sua admissibilidade, nos termos do art. 918, II, do CPC Intimem-se. RECIFE, 9 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito