Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MARIA SANTISSIMA LTDA - ME EXECUTADO(A): MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS FILHA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000771-80.2015.8.17.8221 INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito exequendo, sob pena de extinção. Apresentada a memória, determino a realização dos atos constritivos, devendo ser primeiro ser operacionalizado o bloqueio on-line, mediante SISBAJUD, na modalidade teimosinha (30 dias), levando em consideração a planilha apresentada, a fim de transferir valores da parte executada para conta judicial e garantir o juízo; Transcorrido o prazo acima, fazer conclusão para verificação do resultado da busca por ativos. Encontrado valores, procederei com a imediata transferência para conta judicial e com a intimação do executado/devedor para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. Não sendo opostos embargos ou havendo anuência da parte executada, certifique-se, nos autos, e fica autorizado pelo exequente a imediata expedição do alvará de levantamento em favor do (a) exequente e, não havendo novos requerimentos, arquive- se com as cautelas de praxe. Frustrada a penhora eletrônica ou sendo esta insuficiente, com parâmetro no saldo remanescente, promoverei a consulta ao RENAJUD, consulta a fim de localizar veículos pertencentes à parte executada, devendo, caso a resposta seja positiva, ser inserida restrição de circulação e transferência de bens suficiente à garantia da execução. Veículos com restrição derivada de alienação fiduciária não serão objetos de constrição por não integrarem o patrimônio do devedor. Havendo outros bloqueios judiciais, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, carrear aos autos certidão narrativa ou documento similar que indique a situação do bem perante os demais credores judiciais, sob pena de desconstituição da restrição. Identificado veículo livre e desembaraçado, nos termos do artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação, e intime-se o executado para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução nos próprios autos. Opostos embargos à execução, fica o embargante ciente que deverá garantir o juízo, sob pena de não conhecimento. Sendo os embargos tempestivos e com garantia do juízo, intime-se a parte Exequente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias e, após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Frustrada a tentativa da busca por valores e veículos pelos sistemas acima relacionados, fazer conclusão para análise de possível expedição de mandado de penhora e avaliação; Não havendo êxito nas diligências expropriatórias supramencionadas, intime-se a parte exequente/credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, informando-a que diante das buscas já realizadas por este juízo, não serão autorizadas novas consultas nos sistemas eletrônicos, salvo no caso de prévia demonstração da alteração da situação financeira do devedor. À luz dos princípios que norteiam os Juizados Especiais (celeridade, simplicidade e economia processual), informo, desde já, que considerando o disposto no art. 833 do CPC, bem como a ausência de efetividade das medidas e ainda o fato de que a viabilização da localização de bens do executado é encargo do exequente que não deve ser transferido ao Poder Judiciário, este juízo, em regra, não defere a expedição de ofício ao CRI; não penhora bens que guarnecem a residência, por entender que estes são essenciais à sua habitabilidade e, consequentemente, impenhoráveis; não realiza a retenção de passaporte e nem bloqueio de cartões de crédito ou carteira de habilitação; não autoriza constrições por meio do sistema CNIB por incompatibilidade com a simplicidade inerente à Lei 9.099/95; não promove inclusão e exclusão de dados por meio do SERASAJUD (ônus da parte). Ademais, atento à natureza dos Juizados Especiais, ressalto que as diligências para localização de bens (mandado de penhora, etc.) serão autorizadas tão somente nesta comarca e nas contíguas, ou seja, naquelas que não demande expedição de carta precatória ou atos incompatíveis com a celeridade do procedimento. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 30 de setembro de 2024 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito