Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: OSMAN CAROLINO DA SILVA EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180768898, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0037351-77.2017.8.17.2001 Vistos etc. 1. A parte autora já qualificada nos autos, foi contemplada com benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. 2. Iniciado o cumprimento de sentença pela parte autora, os autos foram digitalizados para prosseguimento no processo judicial eletrônico. 3. O INSS apresentou planilha de cálculos com os valores que entende devidos, impugnando o cumprimento de sentença. 4. Remetidos os autos à contadoria judicial, fora apresentado o parecer do ID nº. 118625242. 5. É o que cumpre relatar. 6. DECIDO. 7. Cumpre destacar, inicialmente, que diante da divergência apresentada, cabe ao julgador, analisando as planilhas juntadas aos autos, decidir, com base no princípio da livre apreciação das provas, qual o valor que entende como correto. 8. Observe-se que o contador Judicial no parecer do ID nº. 118625242, fundamentou e apresentou planilhas de cálculo entendendo o Juízo pelo acolhimento dos referidos cálculos. 9. Note-se que a parte autora busca o pagamento de valores superiores àqueles encontrados pela contadoria judicial, devendo, pois, ser julgada parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. 10.
Ante o exposto, diante da concordância da parte autora e do Ministério Público com os cálculos apresentados pela contadoria judicial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO oposta pelo INSS, acolhendo os cálculos do ID nº. 118625242, atualizados até a data do cálculo (ID nº. 118625242), descontados os valores recebidos pela parte autora, diante da impossibilidade de cumulação, que em novembro de 2020 remonta R$ 12.605,62. 11. Dos honorários advocatícios de sucumbência. 12. Os honorários advocatícios sucumbenciais da ação de conhecimento são devidos a RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ Nº 24.601.231/0001-19, inscrita na OAB/PE sob o nº 1.933, diante do trabalho desempenhado. 13. Dos honorários advocatícios contratuais. 14. Defiro a retenção de 20% (vinte por cento) do que vier a fazer jus a parte autora, em favor RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ Nº 24.601.231/0001-19, inscrita na OAB/PE sob o nº 1.933, conforme contrato acostado aos autos. 15. Dos honorários periciais. 16. No que tange aos honorários do perito contábil, ante a parcial procedência da impugnação ao cumprimento de sentença e a hipossuficiência da parte autora, seu pagamento é de responsabilidade do eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco. 17. Assim, cabe ao Sr. Geraldo José Moura de Almeida Braga, CRC/PE 01.8838/O-1, perito judicial contábil, o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), ora reduzidos, a serem suportados pelo e. Tribunal de Justiça de Pernambuco. 18. Dos consectários legais. 19. Tais valores deverão sofrer correção monetária, a partir da data do cálculo (ID nº. 118625242) tendo em vista que a planilha de cálculos só fora atualizada até aquela data, seguindo os ditames dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. 20. Convém registrar que o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento (art. 175, Decreto nº 3.048/99). 21. Nesta seara, Kerlly Huback Bragança noticia em sua obra, Manual de Direito Previdenciário, as seguintes súmulas: O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (Súmula 19, TRF 1ª R.) Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento (Súmula 8, TRF 3ª R.) Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (Súmula 9, TRF 4ª R.) As prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária (Súmula 5, TRF 5ª R) 22. Sobre esses valores deverão incidir juros de mora, entre a data da realização dos cálculos (ID nº. 118625242) e a data da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 579431/RS, de relatoria do MM. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017, seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. 23. “O conceito de juros de mora pode ser também retirado da leitura do art. 394 do CC/2002, cujo teor é: “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não o quiser recebe-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”[1]. 24. “O principal efeito da mora do devedor é a responsabilidade do sujeito passivo da obrigação por todos os prejuízos causados ao credor, mais juros, atualização monetária – segundo índices oficiais – e honorários do advogado, no caso de propositura de uma ação específica”[2]. 25. Convém esclarecer que o §1º do art. 322, do CPC/15 estabelece que compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. 26. Cumpre destacar, por oportuno, que o valor global em execução não ultrapassa o teto de pagamento por requisição de pequeno valor. 27. Convém registrar que “considera-se requisição de pequeno valor (RPV), nas ações contra o INSS, aquela relativa a crédito cujo valor atualizado não seja superior ao limite de 60 salários mínimos por beneficiário (art. 17, §1º, da Lei n.º 10.259, de 12.7.2001)”[3]. 28. “Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução antes do encaminhamento ao tribunal, deverá intimar as partes do teor da requisição, o que permite a conferencia dos dados, a fim de evitar atraso no pagamento”[4]. 29. “Em caso de litisconsórcio será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, RPVs e requisições mediante precatório”[5]. 30. O OFÍCIO-CIRCULAR n. 02/2017 do Núcleo de Precatórios do e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, recebido por este Juízo em 02/06/2017, informa que a ausência de atualização dos cálculos até a data da expedição não acarretará na devolução do ofício de requisição, tendo em vista que poderá o setor de cálculos daquela unidade proceder com a atualização no momento do registro no sistema. 31. Note-se que o Ofício Circular nº. 001/2018 – GP, datado de 21 de fevereiro de 2018, encaminhado pelo MM. Des. Presidente Adalberto de Oliveira Melo, dando conhecimento da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo nº. 0008998-88.2017.2.00.0000, orientou os órgãos responsáveis pela expedição de requisitórios acerca da autorização para expedição de requisição de forma individualizada dos honorários advocatícios sucumbenciais. 32. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria os expedientes necessários, para pagamento do crédito devido. 33. Providenciados os expedientes, intime-se a parte autora e o INSS para dizerem a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. 34. Após a pronúncia das partes, remetam-se os expedientes aos setores competentes. 35. P.R.I.A. Recife, 31 de agosto de 2024. Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito] " RECIFE, 9 de outubro de 2024. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho