Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Ubirajara de Freitas
APELADO: Banco Panamericano S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE CARTÃO DE CRÉDITO. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. INIQUIDADE CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO À INFORMAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DO PAGAMENTO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. 1. Contrato de empréstimo pessoal, obtido pela via da utilização de cartão de crédito, em que há a opção de saque, cujo pagamento dar-se-ia por desconto em folha do valor correspondente ao “pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito” e pelo pagamento, via boleto, do remanescente da fatura, encerra uma evidente vantagem manifestamente excessiva e uma iniquidade contratual, posturas contratuais expressamente vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor (art 51, inciso VI, e art. 39, inciso V, CDC), porquanto o consumidor começa a relação em mora e subordinado aos juros do rotativo do cartão de crédito, porquanto o desconto em folha dar-se-ia, nos termos da avença, pelo valor do mínimo da fatura mensal do cartão. Em outros termos, a instituição financeira tem o melhor de todos os mundos: a garantia do empréstimo consignado, juros do rotativo do cartão de crédito e a certeza de que o consumidor estará desde sempre em mora. 2. A amortização pelo mínimo da fatura levará a uma dívida de impossível quitação para o consumidor que recorre a esse tipo de empréstimo. Resta configurado, assim, uma postura contratual perversa, iniqua, adedremente concebida para manter o consumidor indefinidamente em mora. 3. À míngua de informações didáticas, tem-se que o consumidor estava seguro que contratara, em real verdade, um empréstimo pessoal e não uma modalidade peculiar e especial de cartão de crédito. Não lhe foi dado saber que pagava mês a mês apenas parte da fatura de cartão de crédito e não a quitação de parcela de empréstimo. Não lhe foi informado com clareza e objetividade que seguindo o curso ordinário dos termos da avença, vale dizer a amortização mínima correspondente ao valor descontado em folha, permaneceria indefinidamente em mora, o que o levaria a suportar os juros e encargos sobre o saldo devedor total desde o primeiro mês. 4. O Código de Defesa do Consumidor erigiu a boa-fé a princípio de primeira grandeza na proteção contratual do fornecedor e do consumidor e, como corolário seu, o direito à informação clara e precisa sobre produtos e serviços (arts. 4º, III e 6º, III, da Lei 8.078/90). 5. Direito à informação significa clareza e precisão quanto ao real e efetivo conteúdo do contrato. Exige, por seu turno, cláusulas redigidas sem fórmulas e conceitos abstratos, de difícil entendimento para os leigos ou para quem não detém informações especializadas sobre os produtos e serviços. 6. Resta configurado o dano moral na perspectiva de que os descontos em folha de pagamento são, como consequência da frontal violação ao princípio da boa-fé objetiva, indevidos e, portanto, abusivos. Dano moral que decorre diretamente da ilicitude da postura contratual, o que prescinde da comprovação de ofensa efetiva aos chamados direito de personalidade. Decorre, por assim dizer, do próprio fato, operando-se in re ipsa. 7. Os descontos que eventualmente excederam do razoável, assim compreendido o pagamento a maior a partir da incidência da taxa média de mercado para empréstimo consignado no período, deve ser devolvido ao consumidor, conforme apuração em liquidação da sentença. A devolução dar-se-á em dobro da quantia cobrada em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o fornecedor agiu com malícia, má-fé ou, na dicção legal, sem “engano justificável”. 8. A anulação do contrato de mútuo via cartão de crédito consignado não implica na anulação de eventual dívida decorrente da utilização do cartão de crédito para compras e serviços, devendo estas ser preservadas. 9. Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001890-97.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: José Júnior Florentino dos Santos Mendonça – 32ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001890-97.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator