Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 108567391, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO O Gabinete da 1ª Vice-Presidência do Segundo Grau, nos termos da decisão proferida no Apelo de n° 0003362-34.2023.8.17.2110, que segue em anexo, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), no intuito de que a Corte Cidadã firme a correta interpretação quanto aos seguintes pontos jurídicos discutidos: a) Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057201-15.2020.8.17.2001 AUTOR(A): OTACILIO BARBOSA DE SOUZA
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; b) Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Diante da admissão do Recurso Especial interposto contra o Acórdão exarado na citada Apelação de n° 0003362-34.2023.8.17.2110, como representativo da controvérsia (RRC) das questões acima delineadas, bem como de suas grandes repercussões sociais, e com fundamento no art. 313, IV, do CPC, SUSPENDO o curso do processo. Aguarde-se no arquivo provisório até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Recife, 8 de outubro de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 9 de outubro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau