Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EMANUEL JUSTINO CORREIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Feira Nova, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175946589, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 Vara Única da Comarca de Feira Nova Processo nº 0000055-15.2019.8.17.0590 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FEIRA NOVA
Trata-se de Ação Penal em face de EMANUEL JUSTINO CORREIA pela prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006. Os fatos supostamente ocorreram em 02.01.2019, conforme narra a denúncia (ID 135939444, fls. 02). A denúncia foi recebida em 31.05.2019 (ID 135939478, fls. 02). É o breve relatório. Fundamento e passo a decidir. Constitui-se a prescrição numa das causas extintivas da punibilidade, a teor do artigo 107, IV, do Código Penal: “Art. 107 (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;” O crime imputado ao acusado, previsto no artigo 24-A Lei 11.340/2006, possui pena máxima em abstrato de até 02 (dois) anos, de tal sorte que tal delito prescreve em 04 (três) anos, a teor do artigo 109, V, do CP. Verifica-se dos autos que a denúncia foi recebida em 31.05.2019 (ID 135939478, fls. 02) e, desde então, não sobreveio qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição. Assim, tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos sem o advento de qualquer causa de interrupção ou suspensão, constata-se estar prescrita a pretensão punitiva estatal. Como é cediço, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade deve ser reconhecida a qualquer tempo do processo e mesmo de ofício pelo juiz. Posto isto, reconheço a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA estatal deduzida e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu EMANUEL JUSTINO CORREIA, qualificado nos autos, quanto à imputação que lhe é atribuída, com fulcro no artigo 109, inciso V e artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal. Intime-se o Ministério Público e o advogado constituído acerca desta decisão. Determino o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FEIRA NOVA, 16 de julho de 2024. MIRELA LISSA YASUTOMI Juíza Substituta" FEIRA NOVA, 9 de outubro de 2024. MICARLA ROSEANE DA SILVA MOURA Diretoria Regional do Agreste