Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: SUZAANA LIMA DE ARAUJO EXECUTADO(A): CACAU COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184319073, conforme segue transcrito abaixo: " D E C I S Ã O
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029109-66.2016.8.17.2001
Vistos, etc... Devidamente intimada, a executada não pagou ou apresentou impugnação. Realizadas várias tentativas de busca de bens penhoráveis sem êxito, a exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da executada. Oficiada a JUCEPE, verificou-se que a empresa está baixada desde 2016. Vieram-me os autos conclusos. Nos termos do art. 50 do CC só cabe aplicação desse instituto quando configurado o abuso da personalidade, este caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Segundo a doutrina, tem-se por desvio de finalidade e confusão patrimonial, respectivamente: “se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica (...).”[1] “Essa situação decorre da não separação do patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica por conveniência da entidade moral”.[2] Observo que o argumento trazido pelo exequente, qual seja, a simples ausência de bens suficiente para responder pelo débito, não configura nenhum dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do enunciado do art. 50 e seus parágrafos do Código Civil, somente a demonstração da efetiva utilização da personalidade jurídica para lesar os credores ou a confusão patrimonial são capazes de autorizar a medida, o que não se confunde com a situação de encerramento das atividades ou a inexistência de bens passíveis de penhora. Por tais razões, indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (dias), requerer o que entender de direito ou indicar bens de propriedade da parte executada sobre os quais pretende ver incidir a constrição, sob pena de suspensão da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. [1] NERY, Nelson, Nery, e NERY, Rosa Maria de Andrade, CÓDGO CIVIL COMENTADO, 10ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p.312. [2] idem P.R.I. RECIFE, 4 de outubro de 2024. Maria Betânia Martins da Hora Juiz(a) de Direito" RECIFE, 9 de outubro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau