Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARCIA CRISTIANE PEREIRA DA SILVA
APELADO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPONSÁVEL. NÃO DEMONSTRADA VARIAÇÃO NO CONSUMO APÓS A VISTORIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. No julgamento do recurso repetitivo nº 1.412.433/RS, o STJ firmou tese sobre a possibilidade de cobrança de débitos decorrentes de recuperação de consumo efetivo, diante de fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Na hipótese dos autos, a concessionária realizou uma inspeção no medidor de energia elétrica do imóvel do consumidor e constatou a ocorrência de irregularidade no aparelho, razão pela qual lavrou o devido Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), onde não consta a assinatura do consumidor responsável pela unidade. 3. Processo de apuração que não respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Concessionária apelada que não se desincumbiu do ônus de comprovar que a consumidora foi beneficiada pela suposta irregularidade do medidor. 5. Ausente variação significativa de consumo após a inspeção. Inexistência de enriquecimento ilícito. 6. Não comprovada a existência de irregularidade e de consumo a ser recuperado, o débito deve ser desconstituído. 7. Considerando as consequências danosas decorrentes da suspensão ilegal do fornecimento de energia, serviço essencial e prestado com exclusividade, bem como diante das circunstâncias do caso concreto, deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a indenização a título de danos morais. 8. Apelação provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0004000-11.2020.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, caso integrem o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator