Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO COUTINHO DE MEDEIROS EXECUTADO(A): MAITE MARTINS SABINO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Dispensado o relatório em conformidade com o art. 38 da Lei 9.099/95. A Exequente, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para juntar aos autos os atos constitutivos do condomínio, e justificar a legitimidade passiva do Executado / mora do condômino, conforme certidão retro, dessa forma, impossibilitando o regular prosseguimento do feito. Desse modo, não é razoável que o processo se perpetue no acervo deste Juízo, sem o necessário impulsionamento pela parte interessada, hipótese em que se impõe a extinção do feito em virtude do abandono processual. Destarte, ante a inércia da Parte Autora em cumprir ato processual que lhe cabia, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste decisium, e com fulcro no artigo 485, III do CPC. Sem custas e honorários, eis que incabíveis na primeira instância. Publique-se. Registre-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000611-40.2024.8.17.8221 Intime-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 21 de outubro de 2024 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito