Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IPOJUCA EXECUTADO(A): CONSORCIO CII - CONSORCIO IPOJUCA INTERLIGACOES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182653281, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Insurge-se o executado – CONSÓRCIO CII - CONSÓRCIO IPOJUCA INTERLIGAÇÕES, qualificado nos autos, por meio de Exceção de Pré-Executividade contra a presente Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IPOJUCA, igualmente qualificado alegando, em suma, que o crédito tributário consignado no Auto de Infração nº 5.00001/24-3, objeto da CDA nº 006.016.16152.0 que lastreia o presente executivo fiscal, é manifestamente inexigível, pois restou atingido pela prescrição. Para tanto, explica que o crédito tributário originalmente lançado foi parcialmente anulado por decisão judicial transitada em julgado nos autos do Processo nº 0002517-49.2015.8.17.0730, restando assim um saldo remanescente que, diante da aludida decisão definitiva, é agora objeto de cobrança no presente feito executivo. No entanto, afirma que apesar do processo acima mencionado ter transitado em julgado em 24/11/2023, o crédito remanescente nele discutido (não anulado) e objeto da presente execução, tornou-se exigível desde a prolação da Sentença, em 03/09/2018, visto que nesse momento restou cassada a liminar que antes fora responsável por suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido no referido lançamento. Assim sendo, defende que a Fazenda Municipal tinha até 03/09/2023 (prazo prescricional quinquenal) para propor a presente Execução Fiscal referente ao crédito remanescente não anulado no processo nº 0002517-49.2015.8.17.0730, de modo que tendo o Exequente ajuizado o feito executivo somente em 19/03/2024, entende caracterizada a prescrição. Alega ainda que a existência das seguintes nulidades insanáveis na CDA ora combatida, quais sejam: (i) generalidade na indicação da origem da dívida com relação à cobrança de ISS; (ii) insuficiência da fundamentação legal apresentada para embasar a cobrança dos valores almejados ao ISS. Requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção da execução fiscal. Juntou documentos. Intimado, o exequente apresentou impugnação alegando preliminarmente a inadequação da via estreita escolhida, por entender que as alegações do excipiente-executado demandam dilação probatória. No mérito, sustenta a inocorrência da prescrição, sob o argumento até o trânsito em julgado do processo nº 0002517-49.2015.8.17.0730, em 24/11/2023, não era possível cobrar o crédito tributário ora vinculado à CDA nº 006.016.16152.0. Defende ainda inexistir qualquer ilegalidade na CDA que acompanha a inicial, visto que o título está devidamente instruído por todas as formalidades e fundamentos legais exigidos. Requereu a rejeição da exceção de pré-executividade. O Executado-excipiente se insurgiu novamente nos autos para reiterar todos os termos da exceção de pré-executividade. Vieram os autos conclusos. Decido. Preliminares Da inadequação da Exceção de Pré-Executividade: A tese invocada pelo excipiente (prescrição e nulidade) envolve matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício, logo, cabível a discussão via exceção de pré-executividade (súmula 393 do STJ). Analisar se a questão de ordem pública invocada restou plenamente demonstrada por meio das provas acostadas ou não é matéria de mérito. Preliminar afastada. Mérito A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. a) Da alegada prescrição: Não há prescrição. No caso concreto, o crédito tributário originário decorrente do Auto de Infração nº 01/2015 foi objeto de discussão nos autos da ação anulatória n° 0002517-49.2015.8.17.0730, cuja exigibilidade foi suspensa por força de decisão liminar proferida no referido processo anulatório, sem prestação de garantia. (id. 166862333) Posteriormente, prolatou-se sentença de procedência parcial para declarar a nulidade de parte do crédito tributário discutido. Tal sentença nada consignou quanto à liminar outrora proferida, de forma que, interposto recurso segue a regra geral do caput do art. 1.012, CPC, isso é, a apelação tem efeito suspensivo. No caso, houve interposição de recurso voluntário pela parte autora relativo a parte não anulada, nada tendo comprovado de que sua apelação não foi recebida com efeito suspensivo. Some-se a isso que a sentença consignou expressamente que seria aplicada a remessa necessária (id. 166862334). O reexame necessário impõe que a sentença somente produzirá efeitos após a confirmação do juízo ad quem. A partir disso, temos que o crédito tributário discutido não se encontrava exigível até o trânsito em julgado ocorrido em 24/11/2023. Portanto, para todos os efeitos, considera-se que o início do prazo prescricional para o Fisco cobrar o crédito tributário se deu apenas com o trânsito em julgado (info. 660 STJ), ocorrido em 24/11/2023. Tendo a presente ação executiva sido proposta em 19/03/2024, não há que se cogitar decurso do lapso prescricional quinquenal da pretensão executória. b) Da alegada nulidade da CDA: Não assiste razão à excipiente. Nos termos do art. 204 do CTN, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída. É verdade que mencionada presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite. Contudo, no presente caso, não há qualquer prova nesse sentido. Ainda que assim não fosse, não há que se falar em nulidade da CDA por esse argumento, seja porque o excipiente não demonstrou qualquer prejuízo decorrente das suas alegações, seja porque a teor da súm. 392, STJ, a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal. No mais, extrai-se do referido título extrajudicial que restaram devidamente observadas às descrições dos dispositivos legais que embasaram a cobrança do débito, inclusive com a indicação da autuação fiscal de origem e dos encargos, multa, correção monetária e juros aplicados. Dispositivo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000987-09.2024.8.17.2730
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a Exceção de Pré-Executividade proposta. Intime ambas as partes para ciência dessa decisão. Prossiga-se com a execução. Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora e requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, suspenda-se nos termos do art. 40 da LEF (Portaria 29/2019). No mais, cumpra-se conforme sequência ordenada no despacho inicial (id. 164690350). Após, venham os autos conclusos. Intimações e cumprimentos necessários. Ipojuca, (data conforme assinatura eletrônica). NAHIANE RAMALHO DE MATTOS Juíza de Direito] " IPOJUCA, 9 de outubro de 2024. LETICIA DE MARIA SOARES DOS SANTOS DUARTE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho