Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050321-41.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE REPRESENTANTE: FRANCIS HENRIQUE DE MELO FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184107487, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE, em face de FRANCIS HENRIQUE DE MELO FERREIRA, no bojo da execução de título extrajudicial movida para cobrança de parcelas decorrentes de contrato de licença de uso de imagem, voz, nome e apelido do atleta profissional Vinícius Goes Barbosa de Souza. O embargante alega, em síntese, a inexistência de exigibilidade do débito, sustentando que a nota fiscal não foi apresentada pela embargada e que isso condicionaria o pagamento. Juntou procuração. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Decisão inaugural deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a intimação do embargado para resposta (id.73317647). Por sua vez, o embargado refuta tais alegações, demonstrando que as notas fiscais apenas seriam emitidas após o pagamento, conforme prática habitual de mercado, e que a embargante usufruiu dos direitos de imagem do atleta sem adimplir as parcelas correspondentes. Além disso, apresentou os documentos comprovando a prestação dos serviços e a inadimplência das últimas quatro parcelas devidas (id. 78535801). Sobreveio réplica à impugnação (id. 93798254). Intimadas para especificarem outras provas a serem produzidas, a parte embargante indicou não possuir interesse (id. 113600810). Já o embargado deixou transcorrer in albis o prazo, nos termos da certidão de id. 116467227. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito e os fatos já estão suficientemente provados nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. O cerne da questão nos presentes Embargos à Execução é a exigibilidade do débito decorrente de contrato de licença de uso de imagem, voz, nome e apelido do embargado (atleta). O embargante (Clube Náutico) alega que não seria responsável pelo pagamento das parcelas contratuais porque a embargada (Francis Henrique) não teria emitido as notas fiscais correspondentes, o que, segundo o clube, seria uma condição necessária para o pagamento No que tange à alegação de inexigibilidade do débito devido à ausência de apresentação prévia das notas fiscais, razão não assiste à embargante. Conquanto haja previsão da apresentação prévia das notas fiscais, foi ajustado entre as partes que as notas fiscais somente eram emitidas após o efetivo pagamento das parcelas conforme demonstrado nos autos (id. 49770176). Ademais, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, a falta de emissão de nota fiscal não exime a parte devedora da obrigação de pagar por serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. A embargante usufruiu dos serviços contratados, ou seja, a exploração dos direitos de imagem do atleta, sem adimplir as últimas quatro parcelas, constituindo-se em mora. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil a execução baseia-se em título líquido, certo e exigível, requisitos que se encontram plenamente atendidos no caso em tela. A inadimplência das parcelas restantes é incontroversa e o débito exequendo é devido. Quanto à alegação de excesso de execução, também não procede. O embargado comprovou o valor correto da dívida, em obediência aos termos do contrato firmado e aos reajustes devidos pelo cumprimento das metas estipuladas no contrato pelo atleta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, reconhecendo a exigibilidade do débito e a liquidez do título. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito, consoante art. 487, inc. I do CPC. Translade-se cópia desta sentença ao processo principal. Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias. Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 9 de outubro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau