Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059911-42.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: WILLIAMSON GOMES DA SILVA REPRESENTANTE: MARINALDO RUFINO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183764151, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos por WILLIAMSON GOMES DA SILVA, qualificado e assistido pelos advogados, contra MARINALDO RUFINO DA SILVA, também identificado. Aduziu, em resumo, que a execução de título executivo extrajudicial, NPU 0028934-67.2019.8.17.2001, que ensejou a distribuição por dependência dos embargos à execução, refere-se à dívida decorrente de contrato de aluguel de imóvel comercial celebrado por CÍNTIA CAROLINE CÉSAR SOUZA COMÉRCIO E SERVIÇOS – ME com a parte embargada em 09/01/2019 – o qual não foi celebrado pela parte embargante. Acrescentou que “existem nos autos, instrumentos particulares consideravelmente anteriores ao contrato supramencionado, onde de fato, o embargante figura como fiador do negócio jurídico”, tendo sido celebrado novo contrato de quitação da dívida correspondente aos alugueis atrasados, com confissão de dívida pela contratante principal, sendo este um contrato autônomo, ou seja, um título executivo extrajudicial autônomo, do qual a parte embargante nunca tomou ciência e nem deu anuência. Pediu o acolhimento da preliminar de inépcia por ilegitimidade passiva, excluindo a parte embargante do polo passivo da execução de título extrajudicial, e, no mérito, o julgamento procedente dos embargos à execução com suspensão da cobrança e exoneração da parte embargante à obrigação de pagar a dívida. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 41.297,55. Em despacho inicial (id. 52562093) foi determinada a emenda à inicial, e, uma vez cumprida (id. 53394776), mediante juntada de documentos, foi proferido despacho (id. 59553185) que recebeu os embargos à execução sem atribuir o efeito suspensivo e determinando a intimação da parte embargada. Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu impugnação aos embargos (id. 69154795), arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e se manifestou contrariamente à preambular de inépcia por ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a execução de título extrajudicial versa sobre contrato de confissão e renegociação do contrato de locação com vigência inicial de 10/04/2014 a 10/04/2017, renovado para período de 10/04/2017 a 10/04/2020. Acrescentou que, durante o prazo de vigência do segundo contrato, houve inadimplência dos alugueis e demais encargos do contrato de locação, sendo a parte embargante responsável solidariamente pelo adimplemento. Reconheceu que a parte embargante não assinou o aditivo, mas defendeu que “garantia prestada persiste até o encerramento da locação”. Pugnou pela rejeição dos embargos à execução. A parte embargante não se manifestou sobre a impugnação aos embargos (id. 88231222). Intimadas as partes acerca do interesse na dilação probatória (id. 92543832), a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (id. 109151243), e a parte embargante não se manifestou (id. 109289334). Em seguida, os autos vieram remetidos da antiga Seção A da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital, atual Seção A da 35ª Vara Cível da Comarca da Capital para esta Central de Agilização Processual da Capital (id. 128072817). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios existentes nos autos permitem a resolução do mérito sem a necessidade de dilação probatória, mormente considerando que, conquanto intimadas, as partes nada requereram. Antes de analisar o mérito, porém, aprecio as questões processuais. Quanto à preambular de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte embargada, não merece prosperar, eis que com base no art. 98 do Código de Processo Civil de 2015: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” Já o §3°, art. 99 do referido diploma legal preconiza que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Da leitura dos dispositivos supramencionados, basta a mera afirmação da pessoa natural no sentido de que não possui condições de arcar com custas e despesas processuais e honorários advocatícios, não sendo necessária a demonstração de sua impossibilidade em suportar essas despesas. Há uma presunção legal relativa de veracidade da declaração da pessoa natural, que poderá ser impugnada pela parte contrária, a quem incumbirá provar a falsidade da afirmação. Ocorre que o impugnante, ora parte embargada, não conseguiu apresentar prova capaz de desconstituir o direito postulado, ou seja, não afastou a condição de hipossuficiente do impugnado, ora parte embargante, já que limitou-se a alegar que a parte embargante é sócio de pessoa jurídica, supostamente, percebendo quantia mensal de R$ 10.000,00 (id. 69154795), o que por si só não demonstra que a parte embargante tem condições financeiras de arcar com as custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o ônus da impugnação ao benefício da assistência judiciária é do impugnante, conforme se observa nos julgados abaixo transcritos proferidos já na vigência do novo CPC: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NEGADO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Entende o STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente. Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1766768/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 08/02/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE DE RECURSOS. 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo. 2. Na hipótese, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/2015). 3. Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 963.510/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. FAIXAS DE RENDIMENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018) Conclui-se, portanto, que compete ao impugnante produzir prova que afaste a presunção juris tantum que existe em favor daquele que declara a necessidade do benefício, o que não foi feito, visto que não instruiu o pedido com qualquer documento capaz de demonstrar suas alegações, tendo se limitado a alegar que a parte embargante possui condições financeiras suficientes e constituiu advogado particular. À luz da fundamentação antes produzida, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. A esse propósito, constato que não houve apreciação do sobredito requerimento e, à vista do documento de id. 51185993, pág. 2, defiro a gratuidade em benefício da parte embargante. Com relação à prefacial de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial NPU 0028934-67.2019.8.17.2001, arguida pela parte embargante, sob o argumento de que não anuiu ao contrato de confissão de dívida, não merece prosperar, já que o contrato objeto da execução de título extrajudicial refere-se a negócio jurídico principal do qual a parte embargante é devedor solidário. Assim, rejeito também a sobredita preliminar. Superados os óbices processuais, passo a examinar o mérito. Cumpre, de logo, estabelecer a natureza do liame jurídico firmado entre as partes. O caso dos autos
trata-se de embargos à execução opostos contra ação de execução de título extrajudicial NPU 0028934-67.2019.8.17.2001 referente ao contrato de confissão e renegociação de dívida celebrado entre a parte embargada e a pessoa jurídica Cíntia Caroline César Souza Comércio e Serviços – ME em 09.01.2019 (id. 53394780), sob o argumento de que a parte embargante não o assinou, tampouco anuiu o referido negócio jurídico. Por outro lado, a parte embargada sustentou sua impugnação no argumento de que, de fato, não houve assinatura do contrato de confissão de dívida pela parte embargante. Contudo, na época da celebração do referido negócio jurídico, o contrato original de locação de imóvel ainda estava em vigor. Analisando detidamente os fatos em confronto com as provas coligidas aos autos, constato que os questionamentos apresentados pela parte embargante não prevalecem, uma vez que o contrato de confissão e renegociação de dívida se deu em 15/08/2018 (id. 53394780, pág. 3), quando o contrato principal (contrato de locação de imóvel) ainda estava em vigor, eis que possuía prazo de validade de 36 meses de 10/04/2014 a 10/04/2017 (id. 53397082, pág. 2), e foi renovado por igual período até 10/04/2020 (id. 53397088, pág. 2) – ambos devidamente assinado pela parte embargante. Para além disso, urge asseverar que o título que lastreia a execução apresenta os requisitos necessários, sobretudo por ter sido assinado pelas partes. Os valores foram expressamente indicados, bem como os prazos para pagamento. Nesse contexto, as informações são claras e permitem o reconhecimento da existência da dívida. Logo, verifico que a parte embargante limitou-se a fazer ilações genéricas de que não firmou o contrato de confissão de débito, não obstante tenha subscrito o contrato principal e sua renovação, sem declinar especificamente quais seriam os valores que incidiram indevidamente, tampouco acostou o cálculo do valor que entendem como correto. Desse modo, ressoa admissível a cobrança de débito de contrato de locação de imóvel celebrado entre as partes, não merecendo prosperar o pedido autoral. Isto posto, com fundamento no art. 478, inc. I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Custas dispensadas. Sucumbente, condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à parte embargada, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de litigar aos auspícios da graciosidade da justiça, ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em não havendo qualquer requerimento, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. Retifique-se a autuação para (i) excluir os termos “REPRESENANTE” e incluir os termos “EMBARGANTE”, no polo ativo, e “EMBARGADO”, no polo passivo, e (ii) incluir a gratuidade da justiça, ora deferida. Cumpra-se. Recife, 30 de setembro de 2024. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito " RECIFE, 9 de outubro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau