Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024053-47.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: D C COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA REPRESENTANTE: N L DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184034995, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução, opostos por D C COMÉRCIO DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS - EIRELI, em face de N L DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA, ambos qualificados. A embargante alega, em síntese, a inexistência de título executivo hábil, questionando a exigibilidade das duplicatas e a efetiva entrega das mercadorias. Juntou documentos. Recolheu custas (id. 47783985). A embargada, por sua vez, impugnou as alegações, sustentando a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executados, comprovando, inclusive, a entrega das mercadorias por meio de notas fiscais e comprovantes de recebimento anexados aos autos do processo de execução (id. 103585418). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito e os fatos já estão suficientemente provados nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. A questão central é se os títulos executados são válidos e se houve a efetiva entrega das mercadorias, elementos essenciais para a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. No que tange à alegação de inexigibilidade do título, a embargada apresentou duplicatas mercantis acompanhadas das respectivas notas fiscais, devidamente juntadas ao processo de execução e nestes autos, comprovando a relação comercial entre as partes e a origem do crédito executado, conforme ids. 103585431, 103586632, 103586633. Além disso, os comprovantes de recebimento das mercadorias, devidamente assinados, demonstram a efetiva entrega dos produtos pela embargada, corroborando a validade dos títulos (id. 103586635). A alegação da embargante quanto à inexistência de aceite formal não se sustenta, tendo em vista que, nos termos da Lei n. 5.474/68, art. 15, é possível a execução de duplicata sem aceite, desde que o título esteja acompanhado de prova de entrega das mercadorias. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO FUNDADA EM DUPLICATA - TÍTULO CAUSAL - PROTESTO POR FALTA DE ACEITE - COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO PRODUTO - MERCADORIA COM DEFEITO - NÃO COMPROVAÇÃO - EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. Restando comprovado nos autos o protesto por falta de aceite da duplicata e estando esta acompanhada de nota fiscal, devidamente assinada, que comprova a entrega do produto, bem como não sendo comprovado o defeito das mercadorias recebidas, que sequer foram devolvidas, deve ser reconhecida a exigibilidade do título (TJ-MG - AC: 00247889520148130472 Paraguaçu, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 12/02/2019, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2019). APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM DUPLICATA VIRTUAL ACOMPANHADA DE PROTESTO POR INDICAÇÃO E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO RECEBIMENTO. PROVA A CARGO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O recurso intentado objetiva a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os Embargos à Execução, reconhecendo assim a força executiva dos títulos que embasaram a Ação de Execução, consistentes em duplicatas sem aceite. 2 - Em se tratando de duplicata virtual, mostra-se suficiente para instruir a ação de execução o protesto por indicação do título e o comprovante de recebimento da mercadoria. Precedentes jurisprudenciais. 3 - In casu, a ação executiva foi instruída com os instrumentos de protestos dos títulos e com as notas fiscais acompanhadas do comprovante de recebimento das mercadorias, preenchendo assim os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 4 - Diante da presunção legal de legitimidade do título, é da parte embargante a obrigação de comprovar a existência de eventual irregularidade no recebimento da mercadoria, ônus do qual não se desincumbiu. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 7 de fevereiro de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01567733820178060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) Assim, considerando que a embargada comprovou a regularidade dos títulos executivos e a entrega das mercadorias, conforme documentos apresentados, os embargos opostos não encontram amparo legal, sendo evidente a exigibilidade do crédito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por D C COMÉRCIO DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS - EIRELI, reconhecendo a regularidade dos títulos executivos e a exigibilidade da dívida. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito, consoante art. 487, inc. I do CPC. Translade-se cópia desta sentença ao processo executivo. Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias. Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 9 de outubro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau