Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000508-96.2021.8.17.8234.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO(A): SANDRA FELICIANO NASCIMENTO DECISÃO 1) Nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a regra geral da impenhorabilidade de benefícios assistenciais pode ser excepcionada quando for para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória; e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais. Pelos documentos acostados, verifico que o valor bloqueado diz respeito ao bolsa família. Logo, caracterizada a impenhorabilidade, razão pela qual foi determinado o desbloqueio, conforme dados abaixo e encerrada a série. Portanto, não localizados ativos financeiros penhoráveis por meio dos sistemas eletrônicos conveniados suficientes à satisfação do crédito conforme resposta juntada ao final desta decisão. O SISBAJUD por repetição programada não localizou qualquer valor, conforme comprovante juntado aos autos e resta encerra a série pelo prazo. Tampouco foram localizados bens penhoráveis junto ao RENAJUD e ao INFOJUD (dados na decisão retro). A resposta do INFOJUD afasta a busca por imóvel e outros bens e utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens nos termos do Provimento CNJ nº 39, de 25/07/2024. O SNIPER também foi empregado nesta data e não revelou vinculação com empresa e qualquer outro meio indicando existência de bens penhoráveis. O emprego do SERASAJUD se afigura desproporcional ao valor exequendo e tem se mostrado ineficaz como meio coativo. Portanto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000508-96.2021.8.17.8234 indefiro a sua utilização. Ainda, observo que o STF declarou a constitucionalidade art. 139, IV, do CPC. Aduziu serem constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082). Sobre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o STJ pondera o cabimento das medidas executivas atípicas (meios executivos atípicos), respeitados alguns requisitos. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ: a) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); b) essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; c) a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; d) sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade. (STJ. 3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019.) Passo ao caso concreto. Ainda que a executada tenha passaporte e mesmo CNH, inexiste evidencia de que tenha, que estas medidas tivessem a força coercitiva suficientes para fazê-la realizar o pagamento. E afastar do mercado de crédito pode até mesmo comprometer a capacidade de quitar o débito ou mesmo obrigações essenciais, Por tais razões, não se empregam medidas atípicas ao caso concreto. 2) Nos termos dos arts. 921, III e 924, V, do CPC e conforme Recomendação Conjunta nº 01-2023, publ. No DOE de 5 de janeiro de 2023, p 15 (posterior ao despacho retro), como forem infrutíferas as tentativas de localização do executado ou de bens penhoráveis, por ocasião da busca nos meios eletrônicos conveniados e, suspendo a execução, pelo período de 1 (um) ano, aguardando-se os autos em arquivo (haja vista tratar-se de autos eletrônicos, o que possibilita o desarquivamento a qualquer tempo), findo o qual o prazo começará a ser contabilizado, para fins de caracterização da prescrição intercorrente. 3) Após o transcurso do prazo de suspensão, permanecerão os autos em arquivo, até o requerimento do desarquivamento pelo credor ou a incidência do prazo prescricional que é de 05 (cinco) anos nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, o que se daria, nesta hipótese, em 11/10/2030. Decorrido o prazo, nos termos do §5º, do art. 921, do CPC, intimem-se as artes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência da prescrição. 4) Deve a Secretaria adotar as providências cabíveis, a fim de verificar o decurso do prazo respectivo, bem como o da prescrição intercorrente. Intimem-se. Após, aguarde-se. Limoeiro, 10 de outubro de 2024. Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito ID da série: 12903962 - Encerrada (interrompida pelo usuário ENRICO DUARTE DA COSTA OLIVEIRA em 28/08/2024 23:23) ________________________________________ Número do Protocolo (ordem original): 20240013303756 Data/hora do Protocolamento: 31 JUL 2024 08:42 Número do Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Vara/Juízo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE LIMOEIRO Juiz Solicitante: ENRICO DUARTE DA COSTA OLIVEIRA Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: 29.292.312/0001-06 Nome do Autor/Exequente da Ação: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Valor a bloquear: R$ 1.232,46 Situação: Encerrada (interrompida pelo usuário ENRICO DUARTE DA COSTA OLIVEIRA em 28/08/2024 23:23) Total bloqueado: R$ 199,93 Data limite da repetição: 26 DE AGO DE 2024 NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 08 AGO 2024 11:47 Bloqueio de Valores ENRICO DUARTE DA COSTA OLIVEIRA R$ 1.232,46 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 99,93 09 AGO 2024 18:58 10 OUT 2024 18:43 Desbloqueio de Valores ENRICO DUARTE DA COSTA OLIVEIRA R$ 99,93 NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 15 AGO 2024 19:33 Bloqueio de Valores ENRICO DUARTE DA COSTA OLIVEIRA R$ 1.132,53 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 100,00 19 AGO 2024 18:19 10 OUT 2024 18:44 Desbloqueio de Valores ENRICO DUARTE DA COSTA OLIVEIRA R$ 100,00
16/10/2024, 00:00