Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
12/08/2025, 13:24
Alterado o assunto processual
12/08/2025, 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
11/08/2025, 18:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
25/07/2025, 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
25/07/2025, 05:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/07/2025, 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/07/2025, 14:54
Juntada de Petição de apelação
22/07/2025, 14:04
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 18/07/2025 23:59.
19/07/2025, 01:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
08/07/2025, 09:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
08/07/2025, 07:41
Alterada a parte
08/07/2025, 07:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
07/07/2025, 20:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
25/06/2025, 13:38
Alterada a parte
25/06/2025, 13:37
Documentos
Sentença (Outras)
•16/06/2025, 19:07
Sentença (Outras)
•16/06/2025, 19:07
25/07/2025, 05:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/07/2025, 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/07/2025, 14:54
Juntada de Petição de apelação
22/07/2025, 14:04
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 18/07/2025 23:59.
19/07/2025, 01:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
08/07/2025, 09:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
08/07/2025, 07:41
Alterada a parte
08/07/2025, 07:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
07/07/2025, 20:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
25/06/2025, 13:38
Alterada a parte
25/06/2025, 13:37
Publicado Sentença (Outras) em 18/06/2025.
18/06/2025, 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
18/06/2025, 04:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/06/2025, 19:07
Expedição de Comunicação via sistema.
16/06/2025, 19:07
Julgado improcedente o pedido
16/06/2025, 19:07
Conclusos para julgamento
29/05/2025, 13:35
Conclusos para despacho
20/05/2025, 08:59
Juntada de Petição de petição (outras)
19/05/2025, 16:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
02/05/2025, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
26/04/2025, 00:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/04/2025, 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/04/2025, 09:38
Juntada de Petição de petição (outras)
23/04/2025, 18:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
14/04/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
12/04/2025, 00:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/04/2025, 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/04/2025, 15:38
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2025, 14:55
Conclusos para despacho
08/04/2025, 13:13
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 26/03/2025 23:59.
02/04/2025, 00:11
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 25/03/2025 23:59.
26/03/2025, 02:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
01/03/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
01/03/2025, 00:34
Expedição de Certidão.
23/02/2025, 01:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/02/2025, 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/02/2025, 10:05
Expedição de citação (outros).
19/02/2025, 10:02
Juntada de Petição de petição (outras)
18/02/2025, 10:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
13/02/2025, 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
13/02/2025, 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/02/2025, 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/02/2025, 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
07/02/2025, 11:50
Conclusos para decisão
07/02/2025, 11:44
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 04:20
Conclusos para despacho
30/01/2025, 10:27
Juntada de Petição de petição (outras)
29/01/2025, 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
25/01/2025, 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
25/01/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
24/01/2025, 18:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
24/01/2025, 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/01/2025, 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/01/2025, 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/01/2025, 09:22
Proferido despacho de mero expediente
09/01/2025, 12:26
Conclusos para despacho
18/12/2024, 08:46
Juntada de Petição de contestação
12/12/2024, 15:50
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 05:23
Conclusos cancelado pelo usuário
31/10/2024, 11:50
Conclusos para despacho
31/10/2024, 09:50
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 00:16
Juntada de Petição de petição (outras)
29/10/2024, 17:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/10/2024.
21/10/2024, 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
21/10/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO REQUERIDO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0001534-73.2024.8.17.2140 Trata-se ação proposta pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Xexéu/PE em face da Neoenergia Pernambuco - Celpe requerendo tutela cautelar em caráter antecedente visando que a requerida se abstenha de realizar o corte da energia de seus serviços c/c pedido de tutela de urgência com a mesma finalidade. O despacho ID 184763235 determinou a emenda à inicial, nos seguintes termos: “a) ESCLARECER se a ação é de conhecimento com requerimento incidental de tutela provisória e, em caso positivo, especifique se é fundamentada em urgência ou evidência, demonstrando seus requisitos; b) esclarecer se se trata de tutela cautelar antecipada antecedente e, em caso positivo, adéque o pedido, indicando o provimento final e ao que preveem os arts. 305 e ss. do CPC; c) comprovar qual o débito atual, as faturas vencidas e a ação judicial que discute o débito, que mencionou na inicial; d) corrigir o valor da causa para o proveito econômico que pretende, notadamente pelo reconhecimento da dívida mencionada”. Através da petição ID 185065821 a parte autora cumpriu a determinação de emenda, esclarecendo se tratar de tutela cautelar antecedente e que pretende, ao final, que a requerida seja condenada a se abster de realizar o corte de energia de serviço essencial, bem como atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00, além de afirmar que não existem débitos recentes em aberto, mas somente os que estão sendo discutidos judicialmente nas ações tombadas sob o nº 0000326-88.2023.8.17.2140, 0000238-55.2020.8.17.2140 e 0000710-56.2020.8.17.2140. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação visando que a requerida seja impedida de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica para as instalações da parte autora, SAAE de Xexéu/PE, por se tratar de serviço essencial. Das manifestações da parte autora, entendo que o pedido formulado tem natureza antecipatória, tendo em vista que o provimento inicial que se pretende é o mesmo provimento final, qual seja que a requerida não realize a suspensão da energia da parte autora. Logo, a ação deve tramitar sob o rito do artigo 303 e seguintes do CPC. Ademais, quando do cumprimento da emenda, a parte autora afirmou que não existem débitos atuais incontroversos, mas tão somente os que estão sendo discutidos judicialmente, entretanto não juntou qualquer documento que demonstre essa alegação, o que ficou expressamente consignado que deveria ser comprovado. Assim, diante da alegação de que não existem débitos atuais, entendo que não há cautelaridade concreta que indique prejuízo caso seja ouvida a parte requerida previamente à apreciação da tutela almejada.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerida para que responda especificamente sobre o objeto antecipado pretendido, no prazo de 05 (cinco) dias, posto que a citação ocorrerá apenas após a apreciação do pedido antecipatório Escoado o prazo, AUTOS CONCLUSOS para decisão. Água Preta/PE, data da validação. Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/10/2024, 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/10/2024, 09:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
17/10/2024, 09:56
Proferido despacho de mero expediente
17/10/2024, 09:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
14/10/2024, 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
14/10/2024, 15:56
Conclusos para despacho
14/10/2024, 15:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
11/10/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO REQUERIDO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADOS RAYSA BASCOPE PEREIRA DA COSTA - OAB PE45328 - CPF: 101.415.664-50 (ADVOGADO) PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR - OAB PE29754 - CPF: 743.043.644-72 (ADVOGADO) RENATO CICALESE BEVILAQUA - OAB PE44064 - CPF: 096.497.814-80 (ADVOGADO) NATALIE ARAGONE DE ALBUQUERQUE MELLO - OAB PE49678 - CPF: 112.750.484-39 (ADVOGADO) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Água Preta, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184763235, conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara da Comarca de Água Preta Processo nº 0001534-73.2024.8.17.2140 INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de: a) ESCLARECER se a ação é de conhecimento com requerimento incidental de tutela provisória e, em caso positivo, especifique se é fundamentada em urgência ou evidência, demonstrando seus requisitos; b) ESCLARECER se se trata de tutela cautelar antecipada antecedente e, em caso positivo, adéque o pedido, indicando o provimento final e ao que preveem os arts. 305 e ss. do CPC; c) COMPROVAR qual o débito atual, as faturas vencidas e a ação judicial que discute o débito, que mencionou na inicial; d) CORRIGIR o valor da causa para o proveito econômico que pretende, notadamente pelo reconhecimento da dívida mencionada; ADVIRTA-SE que a comprovação dos débitos e respectivos adimplementos deverá ser realizada minuciosamente, por meio de declaração da concessionária de energia ou extratos obtidos de seu sítio eletrônico. ADVIRTA-SE que o descumprimento da presente determinação, ainda que parcial, ensejará no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485 do CPC. Água Preta/PE, data da validação. Juiz de Direito" ÁGUA PRETA, 9 de outubro de 2024. NARA SANDRELLE SILVA DE MELO Analista Judiciária
10/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/10/2024, 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.