Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA REQUERIDO(A): TRITHORN BULK A/S INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183107255, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108915-72.2024.8.17.2001
Trata-se de uma ação de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por LYRA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA LTDA, qualificado nos autos, em face de TRITHORN BULK A/S, igualmente identificado. Antes da citação da parte ré, o(a) autor(a) peticionou requerendo a desistência do processo. É o relatório. Decido. Observo que a desistência em prosseguir na demanda é uma faculdade da parte, cujos efeitos surtem a partir de sua homologação, conforme prescreve o parágrafo único do art. 200 do CPC. Como se sabe, o Código de Processo Civil permite ao autor desistir da ação judicial até a prolação da sentença, porém ressalva que tal pedido necessitará da anuência do réu depois de oferecida a sua resposta, conforme estabelecido no art. 485, VIII e parágrafo 4º. Tendo em vista que a parte promovida não foi citada, mostra-se desnecessário o seu consentimento quanto ao pedido de desistência formulado pelo autor, conforme inteligência do § 4° do art. 485 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, VII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito. Por força do disposto nos arts. 84, 85 e 90, todos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atentando-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios em face da ausência de triangularização processual. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Imediatamente após a publicação/intimação, arquivem-se desde logo estes autos, independente de nova conclusão ao juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito " RECIFE, 9 de outubro de 2024. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau